SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1051848/SP (2025/0445776-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo que, no julgamento do HC n. 3014246-76.2025.8.26.0000, manteve a internação provisória de Y. R. S., representado pela prática, em tese, de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 16):
EMENTA: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS CÍVEL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a internação provisória do paciente pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em examinar se a internação provisória é justificada na ausência de violência ou grave ameaça, observada as condições pessoais do paciente. III. Razões de decidir. 3. A custódia cautelar é adequada conforme o artigo 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. HÁ indícios de autoria e materialidade do ato infracional. 5. A gravidade concreta do tráfico de drogas e as condições pessoais do paciente justificam a internação provisória para garantir a ordem pública e resguardar o adolescente da violência do meio delitivo. IV. Dispositivo e tese. 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: A internação provisória é justificada pela gravidade do ato infracional e pela necessidade de afastar o paciente do meio delitivo.
No presente writ, alega a defesa que (e-STJ fl. 11/12):
Assim, a decretação da internação provisória não se coaduna com eventual medida socioeducativa a ser aplicada, pois além do ato infracional ser desprovido de violência ou grave ameaça, não há a incidência da reiteração, motivos que impedem a aplicação da medida extrema mesmo ao final do processo.
E dada a sua natureza privativa de liberdade, é inegável que a internação provisória só seja admitida nos casos em que haja a necessidade de aplicação de medida socioeducativa de mesma natureza.
Dessa forma, vê-se que a aplicação da internação provisória contraria os artigos 122, incisos I e II, sendo, portanto, flagrantemente ilegal, o que merece e precisa ser corrigido pela via do presente Habeas Corpus.
Requer, ao final, "seja CONCEDIDA LIMINARMENTE A ORDEM, a fim de que seja expedido contramandado de busca e apreensão, em virtude da decisão ilegal do juízo de primeira instância. No mérito, requer-se a CONCESSÃO DA ORDEM, para cassar a r. decisão que decretou a internação provisória do Paciente" (e-STJ fl. 14).
É o relatório.
Decido.
Acerca da impetração, destaco que a internação provisória exige a demonstração de indícios suficientes de autoria e de materialidade, bem como da necessidade imperiosa da medida, com fundamentação concreta, demonstrada, ainda, uma das hipóteses que autorizam a medida socioeducativa de internação, conforme previsão dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso dos autos, o decisum de primeiro grau assim fundamentou a internação provisória do menor (e-STJ fls. 60/61):
1. Presentes os requisitos do art. 182, ECA, em especial havendo prova da materialidade do fato e indícios de autoria pelo Representado Y. R. S., recebo a representação.
2. De rigor a decretação da internação provisória do Representado. Na espécie, a representação narra a prática de ato análogo ao crime de Tráfico. Infere- se dos autos que, no dia 04 de outubro de 2025, por volta das 10h30, na Rua Felipe Camarão, altura do número 16-A, Jardim Andaraí, nessa cidade e comarca o adolescente trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com a finalidade de entrega a consumo e fornecimento de terceiros (tráfico), substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, a saber: 74 porções com material sólido particulado contendo 31.5g de cocaína; 43 invólucros com material sólido particulado com grânulos e petrificado encerrando 9.2 g de cocaína; 182 invólucros plásticos encerrando porção de fragmentos vegetais ressequidos com 119.1g tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecido como “maconha”, consoante atestado pelo Laudo Pericial nº 368568/2025 (fls. 08/11), além de R$ 10,00 (dez reais), em espécie.
A materialidade e indícios de autoria estão presentes conforme depoimentos colhidos, laudo de apreensão e laudo de constatação.
Em que pese primário (fl.18), como bem ressaltado pela parquet, a manutenção do status libertatis do adolescente representa um risco à garantia da ordem pública, bem como representa um risco a ele, ressaltando o depoimento da genitora que alegou que ele continua traficando, bem como não tem mais controle sob o filho. Portanto, justifica-se a aplicação da segregação cautelar nessa etapa processual, diante do nítido cenário de reiteração por parte do jovem (artigo 122, inciso II, da Lei nº 8.069/90), bem como da existência de indícios de que se furtará ao comparecimento à audiência e, consequentemente, ao cumprimento de medida socioeducativa que porventura venha a ser aplicada.
Assim, a internação provisória é a única medida capaz de garantir a ordem pública, diante da situação de vulnerabilidade em que se encontra o representado, uma vez que se encontra em situação de drogadição e não aceita receber tratamento. Outrossim, o ato infracional praticado é equivalente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, conduta grave, equiparada a hedionda na esfera penal.
Por isso, nos termos dos arts. 108 e 122, I e II, ECA, decreto a internação provisória de Y. R. S.
De seu turno, o Tribunal de origem manteve a medida pelos seguintes argumentos (e-STJ fls. 17/20, grifei):
Conforme constou às fls. 54/58, a custódia cautelar apresenta-se como medida adequada à hipótese prevista no artigo 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois suficientes os indícios de autoria do paciente e da materialidade do referido ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), além da imperiosa necessidade da medida.
Consta da representação (fls. 21/25, origem) que, em 04 de outubro de 2025, por volta das 10:30 horas, na Rua Felipe Camarão, altura do número 16-A, Jardim Andaraí, São Paulo SP, o adolescente Y. R. S. trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com a finalidade de entrega a consumo e fornecimento de terceiros (tráfico), substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, a saber: 74 porções com material sólido particulado contendo 31.5g de cocaína; 43 invólucros com material sólido particulado com grânulos e petrificado encerrando 9.2 g de cocaína; 182 invólucros plásticos encerrando porção de fragmentos vegetais ressequidos com 119.1g de “maconha”, além de R$ 10,00 (dez reais), em espécie.
As provas coligidas aos autos de origem, notadamente o boletim de ocorrência (fls. 01/04), auto de exibição e apreensão (fl. 07, origem) e laudo de constatação (fls. 08/11, origem) apontam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Some-se a isso, a infração é dotada de gravidade em concreto, tendo em vista a grande quantidade, variedade e potencialidade nociva das substâncias apreendidas.
Outrossim, está presente a imperiosa necessidade da medida. Não há dúvida de que o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. Além disso, a gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa, conforme prevê o art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Possível, portanto, a internação provisória em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, mesmo porque tal prática expõe o adolescente à violência física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade.
Ademais, embora absolutamente primário, consoante certidão de antecedentes de fl. 18, as circunstâncias do caso concreto sugerem a imperiosa necessidade da internação provisória do paciente, porquanto, em oitiva informal perante o Ministério Público, a genitora relatou fatos preocupantes, que recomendam a intensificação da intervenção estatal, declarando que: “quando saíram da delegacia, Y. deu risada dos policiais militares e de tudo que aconteceu; que quando chegou em casa, ficou agressivo; que brigou com ele e, nessa hora, ele saiu e voltou de novo para onde estava, onde ele foi detido; que ele está lá, não vem e disse que não vai resolver nada; que ele paga as drogas que ele usa “trabalhando”; que não tem mais controle e o pai também não; que desde o dia que foi “preso”, ele não aparece em casa; que quando fala “trabalhando” é vendendo droga; que eles chamam de “lojinha”; que é a primeira vez que a declarante ficou sabendo, porém, depois do acontecido, várias pessoas falaram que isso já vem persistindo de alguns dias; que ele usa cocaína e K9; que ele nunca fez tratamento e não quer; que tem outros filhos; que ele é até mau exemplo para os outros; [...] que vieram falar para a declarante que ele estava morando na rua; [...] que ele não está estudando e nem quer estudar” (acesso à mídia, fl. 23 da origem).
Com efeito, as circunstâncias do caso concreto permitem a aplicação da medida de internação provisória, sem implicar violação ao enunciado nº 492 a Súmula do C. STJ, observada a situação de vulnerabilidade do adolescente a justificar a intervenção estatal mais incisiva.
No mais, aponta-se que o processo está tramitando regularmente e a decisão foi devidamente fundamentada, amparada nos elementos fáticos existentes, destacando-se que, na fase sumária de conhecimento, não se exige a análise detalhada das provas nem do histórico pessoal do paciente, que serão oportunamente verificados na etapa de instrução do feito.
Dessa forma, as circunstâncias do caso autorizam a excepcionalidade da medida aplicada, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou ilegalidade.
Assim, não há reparos a fazer no acórdão aqui impugnado, pois, a meu ver, mostra-se suficiente, na espécie, a fundamentação da instância ordinária no que concerne à imposição da medida de internação provisória, com fulcro no comprovado envolvimento do paciente com a criminalidade, notadamente em virtude da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como o comprometimento do vínculo familiar e abandono dos estudos, demonstrando a situação de vulnerabilidade em que se encontra, de maneira que não vislumbro a existência de nenhuma flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
A propósito e por oportuno, cito o parecer ministerial acerca da questão (e-STJ fl. 179, grifei):
Na espécie, apreendidos 119,1 g de maconha, 31,5 g de cocaína e 9,2 g de crack, divididas em porções diversas, com o paciente, o juiz de Direito determinou a internação provisória do adolescente, pois sua genitora relatou que, na mesma data em que o paciente foi liberado do distrito policial, retornou para o local em que foi apreendido para prosseguir traficando e, desde então, não mais retornou para sua casa, sendo ele usuário de cocaína e de k9, sendo que não estuda e os pais não conseguem mais ter autoridade sobre ele.
Assim, ainda que o ato infracional seja sem violência/grave ameaça e que o paciente não porte outras representações procedentes, foi demonstrada a necessidade da internação provisória, nos termos do p. ú. do art. 108 do ECA, em face de elementos quanto a uma maior vulnerabilidade do menor.
Nada há a se modificar na conclusão do TJ local de que “(....) as circunstâncias do caso concreto permitem a aplicação da medida de internação provisória, sem implicar violação ao enunciado nº 492 a Súmula do C. STJ, observada a situação de vulnerabilidade do adolescente a justificar a intervenção estatal mais incisiva”.
Ainda, nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF).
2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia, pois, a princípio, a internação provisória do adolescente está fundamentada nas circunstâncias do caso, aliadas à quantidade de entorpecentes apreendidos.
3. O Colegiado estadual, no julgamento de mérito do habeas corpus, poderá tecer maiores considerações acerca do caso, analisando inclusive as alegadas condições favoráveis do acusado.
4. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 722.786/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1051848/SP (2025/0445776-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Y. R. S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3014246-76.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a internação provisória do paciente, representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo (e-STJ fls. 60/61).
Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS CÍVEL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a internação provisória do paciente pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em examinar se a internação provisória é justificada na ausência de violência ou grave ameaça, observada as condições pessoais do paciente.
III. Razões de decidir.
3. A custódia cautelar é adequada conforme o artigo 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. HÁ indícios de autoria e materialidade do ato infracional.
5. A gravidade concreta do tráfico de drogas e as condições pessoais do paciente justificam a internação provisória para garantir a ordem pública e resguardar o adolescente da violência do meio delitivo.
IV. Dispositivo e tese.
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: A internação provisória é justificada pela gravidade do ato infracional e pela necessidade de afastar o paciente do meio delitivo.
Neste writ, a Defensoria Pública alega que a decisão que decretou a internação provisória do adolescente careceria de fundamentação idônea, além de não observar os parâmetros legais, uma vez que se trata de adolescente primário e de ato infracional não revestido de violência ou grave ameaça à pessoa.
Dessa forma, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que ele possa responder ao processo em liberdade .
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se verificar a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo das execuções criminais, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, igualmente, a senha necessária para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1051848/SP (2025/0445776-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.