HC 1051843/SP (2025/0445844-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS DIASADVOGADO:JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS DIAS - SP310193IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SEBASTIAO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SEBASTIAO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal nº 1007117-89.2025.8.26.0344.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a defesa ajuizou medida cautelar de justificação criminal, pleiteando a inquirição do filho do acusado, a fim de produzir provas para instruir eventual revisão criminal.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito defensivo (fls. 77-78).
Na sequência, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem (fls. 10-16).
Nesta via, o impetrante alega que, no procedimento de justificação, cabe ao juiz apenas verificar a presença dos requisitos formais do pedido e presidir a colheita da prova, garantindo a regularidade do ato. Não lhe é permitido valorar a prova produzida ou decidir sobre sua pertinência ou força probatória para uma futura ação. Argumenta que esse juízo de valor é de competência exclusiva do órgão julgador que apreciará a revisão criminal.
Entende que as instâncias de origem julgaram o mérito da revisão criminal antes mesmo que ela fosse proposta e instruída.
Ressalta que a oitiva pleiteada é uma diligência essencial para a busca da verdade, pois, como testemunha presencial da rotina familiar, tal testemunha pode trazer elementos que desconstruam a base fática da condenação.
Menciona que existem documentos que comprovam que o paciente estava trabalhando e residindo em outro Estado da Federação (Minas Gerais) durante, ao menos, parte do período em que os supostos crimes teriam ocorrido (anos de 2017-2018, conforme a denúncia).
Requer, liminarmente e no mérito, a oitiva da testemunha Leonardo Rodrigues nos autos da Justificação Criminal nº 1007117- 89.2025.8.26.0344.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na análise da legalidade do indeferimento da oitiva de testemunha em sede de justificação criminal.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Confiram-se os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem quanto ao tema (fls. 14-15):
Na hipótese dos autos, o ora apelante afirma em suma ter sido condenado em definitivo pelo crime de estupro de vulnerável à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, acrescentando que foram agora obtidos documentos provando que na época dos fatos narrados na denúncia estava ele prestando serviços no estado de Minas Gerais. Afirma também que a denúncia resultou do fato de ser a menor flagrada na posse de objetos e doces sem explicação da origem, revelando ao ser indagada que o apelante a presenteava com tais itens para comprar o silêncio dela em razão dos abusos que sofria. Todavia, após a condenação surgiram fatos supervenientes aptos a desconstituir a narrativa acusatória, pois mesmo já estando preso o apelante, continuou a menor a aparecer em casa por diversas vezes com doces e objetos produto de “furtos de colegas de escola”, assim “caindo por terra a tese aventada de que o apelante se utilizava desse subterfúgio” para comprar o seu silêncio.
Por conta de tais informações argumenta com a necessidade de questionar a condenação por meio de revisão criminal, e maneja a presente ação de justificação.
Sem razão todavia.
E com efeito, pois como bem consignou o decisum recorrido, o endereço residencial fornecido pelo próprio apelante nos autos principais (n. 0007151-28.2018.8.26.0344) é o da cidade de Marília, e a documentação acostada ao pedido de justificação consistente em informes da previdência social, não permite vislumbrar desde logo que durante todo o período narrado na denúncia estivesse ele sempre em local distante dos fatos. De outro lado, a citada testemunha dos 'fatos supervenientes', em verdade, foi já ouvida durante a instrução nos autos principais, a pretender-se então nova oitiva, impondo-se ver, ainda, que o alegado comportamento da vítima em momento posterior aos delitos tampouco caracteriza 'prova nova' a teor do artigo 621, III, do Código de Processo Penal, reprovável ainda, quando menos, o expediente de explorar a vida da vítima como forma de defesa de réus em crimes sexuais (ADPF n. 1q.107/DF, rel. Minª Carmem Lúcia, D Je 19.9.2024).
Como é ressabido, a ação de justificação não se presta à reabertura da instrução criminal ou à reinquirição de testemunha já ouvida no processo, tampouco para arrolamento de novas testemunhas sobre fatos já examinados. Sua admissibilidade exige, necessariamente, a demonstração da existência de elemento inédito e relevante, cuja produção não tenha sido possível na fase de conhecimento e que possa, em tese, alterar o resultado da condenação.
Aqui, no entanto, inexistem elementos de prova novos ou relevantes que justifiquem a produção de nova prova, por isso que se afigura legítimo o indeferimento do pedido, que não se presta à rediscussão de questões já apreciadas de forma definitiva.
Observa-se da fundamentação exposta que a Corte de origem consignou que a testemunha acerca dos "fatos supervenientes" já foi ouvida durante a instrução dos autos principais, pretendendo a defesa sua nova oitiva, o que não caracterizaria "prova nova" nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
Com efeito, não seria possível admitir a reabertura da instrução processual, com rediscussão dos mesmos pontos já debatidos nos autos. Tal afirmação não significa julgar uma revisão criminal ainda não interposta, mas destacar que se pretende a oitiva de testemunha já ouvida anteriormente no curso do processo de conhecimento. Nesse sentido:
[...]
III. Razões de decidir
4. A justificação criminal destina-se à obtenção de prova nova para subsidiar eventual revisão criminal, não podendo ser utilizada para reabrir a instrução criminal ou reinquirir testemunhas já ouvidas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a justificação criminal não pode ser utilizada para arrolar novas testemunhas ou reinquirir testemunhas já ouvidas, salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no RHC n. 203.720/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
[...]
2. O pedido de justificação criminal foi indeferido de maneira fundamentada, tendo em vista que a defesa não teria comprovado a utilidade da prova, e que "mesmo se considerarmos que a intenção das autoras é utilizar a revisão criminal para apresentar novas provas de inocência das condenadas, hipótese prevista no inciso III do artigo 621 do CPP, o depoimento que se pretende colher não se trata de prova nova, tampouco foi demonstrado que os depoimentos que embasaram as condenações das rés faltaram com a verdade", ausente, portanto, o constrangimento ilegal arguida.
3. Com relação ao pedido de desclassificação da conduta, verifica-se que trata-se de indevida inovação recursal, uma vez que tal pedido não foi realizado na inicial do recurso em habeas corpus. E, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de tal ponto, o que impede o debate diretamente por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 200.342/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula nº. 568, STJ (por analogia): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO