Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por JARDIM DOS COQUEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (JARDIM), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial sobrestado na origem em razão da afetação da matéria debatida ao rito dos Recursos Repetitivos sob o Tema n.º 1.348/STJ (REsp 2.154.187/SP e REsp 2.155.886/SP).
Para tanto, noticiou que LIDIANI CRISTINA CONTIN (LIDIANI) promoveu em seu desfavor ação de rescisão de contrato de compra e venda garantido por cláusula de alienação fiduciária, julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a restituição dos valores pagos com abatimento de 20% (vinte por cento), reformada parcialmente a sentença em sede de apelação para afastar a obrigação da autora de restituir a comissão de corretagem paga. Manejado recurso especial por JARDIM, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi sobrestado o apelo nobre em juízo de admissibilidade em razão da afetação da matéria ao Tema n.º 1.348/STJ, e indeferida a suspensão pleiteada.
Esclareceu que LIDIANI iniciou o cumprimento provisório de sentença para recebimento do valor da condenação e que já houve sua intimação para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias.
Apontou estar na iminência de sofrer risco de dano grave ou de difícil reparação porque o cumprimento provisório da sentença pode acarretar constrição patrimonial indevida, bloqueios judiciais e prejuízos financeiros graves, sobretudo porque o montante em discussão é elevado e dificilmente será revertido caso o STJ fixe tese favorável aos promitentes vendedores no Tema 1348 (e-STJ, fl. 5).
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspensão do cumprimento de sentença n.º 0005244- 32.2025.8.26.0066 até o julgamento do Tema Repetitivo por esta Corte.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
MICHELLE CABRERA HALLAL (OAB 209959/SP), ALISON DOS SANTOS (OAB 439996/SP)
TutCautAnt 1239/SP (2025/0445909-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:JARDIM DOS COQUEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDAADVOGADO:MICHELLE CABRERA HALLAL - SP209959REQUERIDO:LIDIANI CRISTINA CONTINADVOGADO:ALISON DOS SANTOS - SP439996Processo distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.
O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, em especial porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes, além da possibilidade de impugnação, nos termos do inciso IV e §1º do art. 520 do CPC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos.
2. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021).
3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutCautAnt n. 407/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024.)
No caso, a requerente alega a possibilidade de sofrer risco de dano grave ou de difícil reparação decorrentes de constrição patrimonial indevida, bloqueios judiciais e prejuízos financeiros graves (e-STJ, fl. 5).
Da leitura dos autos e dos documentos juntados não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de ato judicial tendente a expropriação de bens ou ao levantamento de valores de JARDIM.
Registre-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
3. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 4.335/SP, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 12/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade recursal e da economia processual, admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno.
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.