Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), FABIO VILLELA LIMA (IMPETRANTE)
- Advogados
- FÁBIO VILLELA LIMA (OAB 007687/RO), KAREN WEND GRACIOTE GONÇALVES (OAB 013918/RO)
HC 963283/RO (2024/0446037-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIO VILLELA LIMAADVOGADOS:FÁBIO VILLELA LIMA - RO007687KAREN WEND GRACIOTE GONÇALVES - RO013918IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:L D PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de L D P contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0012462-43.2013.8.22.0002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação de prática do crime de estupro de vulnerável em primeira instância.
Todavia, o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o paciente à pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A e 213, § 1º, ambos c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Confira-se a ementa do julgado:
"Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Estupro. Sentença absolutória. Recurso do Ministério Público. Conjunto probatório que demonstra a autoria e a materialidade dos fatos. Reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes. Recurso parcialmente provido." (fl. 28)
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade, tendo em vista que "no decorrer do prazo para a apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação, todos os advogados constituídos pelo paciente renunciaram ao mandato" e "apenas dois dias depois –, sem a intimação prévia do paciente, o cartório intimou a Defensoria Pública para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação" (fl. 10).
Alega violação à Súmula n. 708 do STF e à jurisprudência desta Corte e defende que "todos os atos processuais realizados após a renúncia dos advogados devem ser declarados nulos, garantindo ao paciente o pleno exercício do direito de constituir nova defesa técnica" (fl. 13).
Requer, assim, a concessão da ordem para que sejam declarados nulos os atos processuais posteriores à renúncia dos advogados.
