SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS QUEMELO MELHADO (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS QUEMELO MELHADO (OAB 80447/PR)
HC 1051888/PR (2025/0446058-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS QUEMELO MELHADOADVOGADO:LUCAS QUEMELO MELHADO - PR080447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SEBASTIAO FERNANDES SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. F. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, caput, e 71 do Código Penal, c/c o art. 7º, III, da Lei n. 11.340/2006, havendo notícia de recebimento da denúncia por atender ao art. 41 do Código de Processo Penal.
O impetrante alega que a acusação se baseia exclusivamente em escuta psicológica realizada no NUCRIA, sem acompanhamento da defesa, desprovida de qualquer suporte técnico, testemunhal ou material.
Assevera que o exame de corpo de delito é negativo, inexistem testemunhas diretas, e o contexto familiar indica cuidado paterno relacionado a tratamento médico, sem conotação sexual.
Afirma que o relato infantil apresenta confusão linguística própria da idade, impedindo sua utilização como único fundamento da persecução penal.
Defende que há constrangimento ilegal atual e permanente, com grave estigmatização social, risco concreto à integridade do paciente e abalo à sua dignidade e à unidade familiar.
Pondera que a continuidade da ação, sem justa causa, configura pena antecipada e viola a dignidade da pessoa humana e o devido processo legal.
Informa que a palavra da vítima, em especial de criança de tenra idade, exige corroboração mínima, invocando precedentes desta Corte Superior sobre absolvição por ausência de provas.
Entende que não houve avaliação técnica adequada sobre confusão semântica, possível confabulação infantil ou reprodução ambiental, o que invalida a escuta.
Aduz que o contraditório futuro na instrução não sana nulidade anterior nem supre a ausência de justa causa para a ação penal.
Afirma que, mesmo em caso de não conhecimento do writ, deve ser reconhecido de ofício o constrangimento ilegal e declarada a nulidade do relatório do NUCRIA, com o trancamento da ação penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do processo e o trancamento da ação penal, com declaração de nulidade do relatório do NUCRIA.
A liminar foi indeferida (fls. 75-77).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (fls. 99-104).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.
2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".
4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 16-18):
Na casuística, diante das circunstâncias do caso em apreço, denego a ordem postulada pelos fundamentos já expostos por ocasião do indeferimento da liminar (mov. 10.1 HC), os quais reproduzo a fim de evitar desnecessária tautologia:
“Não obstante as alegações efetuadas no presente entendo que a denúncia writ, obedeceu ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal.
A inicial acusatória imputa ao réu a prática, em tese, das condutas previstas no artigo 217-A, caput, do Código Penal c/c art. 7º, inciso III da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 61, inc. II, alíneas ‘e’ e ‘f’ (contra descendente e prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação), na forma do art. 71, ambos do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 13.1, autos nº 0001510-91.2023.8.16.0108):
“Em datas não precisadas nos autos, mas certo de que entre os meses de janeiro a março de 2023, na residência da família, localizada na Rua Maurício Cardoso, n° xx, Vila Guadiana, nesta cidade de Mandaguaçu/PR, o DENUNCIADO S F S, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com a intenção de satisfazer sua própria lascívia, praticou contra a vítima E. E. dos S. S., sua filha, que tinha 03 (três) anos de idade à época dos fatos (nascida no dia 31.01.2020), atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a medida em que passou pomada nas partes íntimas da vítima e, na sequência, passou seu órgão genital nas parte íntimas da criança, conforme Relatório Psicológico da Vítima à seq. 1.6 e Termos de Depoimentos às seq. 1.7/1.16. Consta que a vítima se encontrava na creche, nessa cidade de Mandaguaçu, e ao mostrar um machucado para as professoras estas lhe disseram que a genitora iria passar pomada, oportunidade em que a infante disse para as professoras “o pai passou pomada e colocou o pipi lá” (sic), apontando para suas partes íntimas. Diante do relato da vítima, a equipe pedagógica da escola acionou o Conselho Tutelar para adoção das medidas cabíveis.”
Com efeito, basta a simples leitura da exordial para observar que preenche todos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, quais sejam, “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Sobre os fatos, consta no boletim de ocorrência policial nº 2023/273302, que a vítima relatou para professoras e conselheira tutelar, que:
"PAPAI PASSOU A POMADA NO DODÓI E COLOCOU O PIPI LÁ", APONTANDO COM A MÃO PARA SUAS PARTES INTIMAS. AINDA, AS PROFESSORAS RELATARAM PARA A CONSELHEIRA QUE A MENOR VINHA TENDO UM COMPORTAMENTO DIFERENTE DO QUE TINHA. A MÃE CITA QUE A CRIANÇA ESTAVA ASSADA EM SUAS PARTES INTIMAS”.
Diferentemente da sentença penal, onde a dúvida deve militar em favor do réu, a denúncia requer, apenas, meros indícios de que o réu seja o autor do crime.
Assim, a denúncia contempla todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, havendo material probatório a indicar, a princípio, a autoria delitiva por parte do paciente.
No que tange à pretensão de trancamento da ação penal, trata-se de medida que somente se justifica em situações excepcionalíssimas, quando ostensiva a atipicidade da conduta, a inexistência do delito ou de indicativos de autoria, causa extintiva de punibilidade ou, por fim, causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Não é o caso dos autos. Somente se a situação for totalmente cristalina é que podemos falar em trancamento por ausência de justa causa, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que presente indícios de autoria como visto da transcrição do depoimento acima.
Destaca-se, outrossim, bastar a existência de indícios de autoria para o recebimento da denúncia, o que não se confunde com provas de autoria, estas obtidas apenas durante a instrução processual.
Acrescente-se, oportunamente, o trecho do parecer exarado pelo Dr. Sergio Luiz Cordoni, Procurador de Justiça, que bem analisou a contenda em questão no mov. 16.1, fl. 4:
“(...) por tratar-se do primeiro contato da vítima de violência com a rede de proteção e atendimento, via de regra, não se verifica a participação de representante do suposto agressor, de forma que a defesa será devidamente assegurada nos atos seguintes, como o depoimento especial, que poderá ser realizado ao longo da instrução processual, inexistindo qualquer prejuízo à defesa do paciente. (...) Nesse contexto, não há razão para refutar a lisura das informações obtidas pelo NUCRIA, sendo tal documento instrumento hígido e suficiente para demonstrar os indícios da materialidade e autoria do delito imputado ao acusado. Ademais, as informações contidas no relatório poderão ser objeto de arguições e complementos na fase de instrução, não sendo possível afastá-la com o único intuito de evitar a investigação da conduta e em flagrante prejuízo ao interesse da criança”.
Portanto, da análise conjunta dos elementos colacionados, com fulcro nos incisos I e II do art. 282 do Código de Processo Penal, confirmo a decisão proferida na liminar, sendo descabido cogitar de constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente.
Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.
Com efeito, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nenhuma nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade e dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há, sim, elementos de informação e provas suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento.
Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.
4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em exame, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS QUEMELO MELHADO (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS QUEMELO MELHADO (OAB 80447/PR)
HC 1051888/PR (2025/0446058-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS QUEMELO MELHADOADVOGADO:LUCAS QUEMELO MELHADO - PR080447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SEBASTIAO FERNANDES SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer, na forma determinada na decisão de fls. 75-77 .
Intime-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS QUEMELO MELHADO (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS QUEMELO MELHADO (OAB 80447/PR)
HC 1051888/PR (2025/0446058-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS QUEMELO MELHADOADVOGADO:LUCAS QUEMELO MELHADO - PR080447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SEBASTIAO FERNANDES SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. F. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, do Código Penal, c/c o art. 7º, III, da Lei n. 11.340/2006, na forma do 61, II, e e f, na forma do 71 do CP.
O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal diante da ação penal que permanece injustamente em curso, sem justa causa, e que viola a dignidade da pessoa humana.
Aduz que a denúncia carece de substrato probatório mínimo, insurgindo-se contra prova relacionada a relatório psicológico do NUCRIA.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da ação penal. No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal e/ou o reconhecimento da nulidade absoluta do relatório psicológico do NUCRIA.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 16-17):
Não obstante as alegações efetuadas no presente writ, entendo que a denúncia obedeceu ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal
A inicial acusatória imputa ao réu a prática, em tese, das condutas previstas no artigo 217-A, caput, do Código Penal c/c art. 7º, inciso III da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 61, inc. II, alíneas ‘e’ e ‘f’ (contra descendente e prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação), na forma do art. 71, ambos do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 13.1, autos nº 0001510-91.2023.8.16.0108):
“Em datas não precisadas nos autos, mas certo de que entre os meses de janeiro a março de 2023, na residência da família, localizada na Rua Maurício Cardoso, n° xx, Vila Guadiana, nesta cidade de Mandaguaçu/PR, o DENUNCIADO S F SOARES, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com a intenção de satisfazer sua própria lascívia, praticou contra a vítima E. E. dos S. S., sua filha, que tinha 03 (três) anos de idade à época dos fatos (nascida no dia 31.01.2020), atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a medida em que passou pomada nas partes íntimas da vítima e, na sequência, passou seu órgão genital nas parte íntimas da criança, conforme Relatório Psicológico da Vítima à seq. 1.6 e Termos de Depoimentos às seq. 1.7/1.16. Consta que a vítima se encontrava na creche, nessa cidade de Mandaguaçu, e ao mostrar um machucado para as professoras estas lhe disseram que a genitora iria passar pomada, oportunidade em que a infante disse para as professoras “o pai passou pomada e colocou o pipi lá” (sic), apontando para suas partes íntimas. Diante do relato da vítima, a equipe pedagógica da escola acionou o Conselho Tutelar para adoção das medidas cabíveis.”
Com efeito, basta a simples leitura da exordial para observar que preenche todos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, quais sejam, “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Sobre os fatos, consta no boletim de ocorrência policial nº 2023/273302, que a vítima relatou para professoras e conselheira tutelar, que:
"PAPAI PASSOU A POMADA NO DODÓI E COLOCOU O PIPI LÁ", APONTANDO COM A MÃO PARA SUAS PARTES INTIMAS. AINDA, AS PROFESSORAS RELATARAM PARA A CONSELHEIRA QUE A MENOR VINHA TENDO UM COMPORTAMENTO DIFERENTE DO QUE TINHA. A MÃE CITA QUE A CRIANÇA ESTAVA ASSADA EM SUAS PARTES INTIMAS”.
Diferentemente da sentença penal, onde a dúvida deve militar em favor do réu, a denúncia requer, apenas, meros indícios de que o réu seja o autor do crime. Assim, a denúncia contempla todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, havendo material probatório a indicar, a princípio, a autoria delitiva por parte do paciente.
No que tange à pretensão de trancamento da ação penal, trata-se de medida que somente se justifica em situações excepcionalíssimas, quando ostensiva a atipicidade da conduta, a inexistência do delito ou de indicativos de autoria, causa extintiva de punibilidade ou, por fim, causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Não é o caso dos autos.
Somente se a situação for totalmente cristalina é que podemos falar em trancamento por ausência de justa causa, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que presente indícios de autoria como visto da transcrição do depoimento acima.
Destaca-se, outrossim, bastar a existência de indícios de autoria para o recebimento da denúncia, o que não se confunde com provas de autoria, estas obtidas apenas durante a instrução processual.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS QUEMELO MELHADO (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS QUEMELO MELHADO (OAB 80447/PR)
HC 1051888/PR (2025/0446058-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS QUEMELO MELHADOADVOGADO:LUCAS QUEMELO MELHADO - PR080447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:S F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/11/2025.