SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), HORLAN REAL MOTA (IMPETRANTE)
Advogado
HORLAN REAL MOTA (OAB 026171/BA)
HC 963287/BA (2024/0446061-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HORLAN REAL MOTAADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D DOS S LCORRÉU:P C S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
P. C. S. J. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8061653-12.2024.8.05.0000.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa requer a liberdade provisória e aponta ilegalidade no decreto da custódia preventiva diante da falta de fundamentação concreta, porque pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, qual seja, estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal, bem como a não contemporaneidade da prisão provisória. Ainda, aponta a nulidade da citação por edital, bem como do motivação inovadora do acórdão a quo.
Alternativamente, pleiteia as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi posto em liberdade, no dia 13/2/2017, com a aplicação de medidas cautelares diversas, após cometimento do delito descrito no art. 217-A do Código Penal, no dia 9/2/2017.
A denúncia foi ofertada e recebida, oportunidade em que se determinou a citação pessoal do acusado. Diante da impossibilidade de localização do réu, após três tentativas, foi determinada a citação por edital. Assim, o Juízo de origem decretou a sua prisão preventiva, nos seguintes termos:
Verifica-se dos autos que o réu foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, posto que, de acordo com a denúncia, no dia 05/02/2017, teria praticado conjunção carnal com a vítima, menor de quatorze anos, a qual se encontrava em visível estado de embriaguez e não pode oferecer resistência a ação abusiva do réu.
O réu foi interrogado em sede de Inquérito Policial, bem como foram ouvidas as testemunhas e a vítima.
Recebida a denúncia, foi expedido mandado para citação do réu, pessoalmente, contudo, a tentativa restou frustrada, em razão do acusado não haver sido encontrado nos endereços indicados nos autos, estando, portanto em lugar incerto e não sabido, obstaculizando, desse modo, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
No presente caso, em que o réu, em tese, cometeu o crime de estupro de vulnerável, levando-se em consideração a presença dos requisitos estatuídos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, pois há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não tendo sido encontrado para citação, encontrando-se em local incerto e não sabido, o que prejudica a instrução criminal e inviabiliza eventual aplicação de lei penal, acolhendo o parecer do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, DIEGO DOS SANTOS LIMA, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (fl. 51, grifei).
A Corte local denegou a ordem no habeas corpus originário e chancelou o fundamento da decisão constritiva de liberdade (fls. 44-59).
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
Observo que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instancias ordinárias para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a existência da materialidade, os indícios de autoria e a exacerbada periculosidade do agente.
A idoneidade dos fundamentos do decreto prisional evidencia-se pela gravidade concreta da conduta, qual seja, prática de estupro contra criança menor de 14 anos, "a qual se encontrava em visível estado de embriaguez e não pode oferecer resistência a ação abusiva do réu".
A presença de tais circunstâncias no decreto prisional, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para justificar a medida mais gravosa, em consonância com os arts. 282, 312 e 313, todos do CPP.
Nesse sentido:
[...] a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que a manteve fez menção à periculosidade do ora agravante, condenado por estupro de vulnerável qualificado pela relação de confiança com a família e a criança de 12 anos; à brutalidade utilizada na prática delitiva, porquanto a "vítima relatou que permaneceu por quatro horas no interior do veículo de seu algoz sendo estuprada e, mesmo diante de seu choro e súplicas para que parasse, J. não cedeu" (e-STJ fl. 34); e ao fato de ele ter permanecido foragido durante todo o processo, estando pendente de cumprimento o mandado de prisão até a presente data, fundamentos que justificaram a imposição da segregação cautelar durante o feito. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal" (AgRg no AgRg no HC n. 650.306/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 25/8/2021).
Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020, grifei).
Confira-se recente julgado nessa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, dada a gravidade concreta dos crimes imputados - violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP), estupro de vulnerável (art.217-A do CP) e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente (art.243 do ECA) -, bem como o modus operandi, pois os delitos teriam sido praticados pelo ora agravante, "no momento de realização de suas 'consultas espirituais', enquanto estava sozinho com elas", fundamentos concretos aptos a evidenciar a necessidade da custódia e a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas.
3. "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) 4. Por fim, o julgamento do agravo regimental em matéria penal não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, pois é levado em mesa para julgamento, nos termos dos arts. 159, IV, e 258 do RISTJ.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 870.815/SE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 18/4/2024).
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe24/8/2021).
Portanto, em virtude da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Por fim,
A Corte estadual, ao considerar válida a citação por edital, consignou o seguinte:
No que se refere à alegada nulidade da citação por edital, não assiste razão ao Impetrante.
Consoante se observa dos autos da ação penal originária, o paciente foi preso em inicialmente 09/02/2017, sendo interrogado pela autoridade policial em 10/02/2017, ocasião em que informou residir na Rua Odilon Máxima, s/n, Centro, Itagi/BA. Posteriormente, em 13/02/2017, a prisão foi relaxada pelo Juízo de origem, estabelecendo algumas medidas cautelares, dentre as quais estava a proibição de se ausentar da comarca.
Oferecida e recebida a denúncia, foi ordenada a citação pessoal do paciente no endereço constante dos autos, sendo certificado, em 14/05/2018, a impossibilidade de localizar o acusado, sendo informado que teria se evadido e que a genitora teria ido morar em Jitaúna.
Após consulta realizada no banco de dados do TRE, tentou-se nova citação em 11/10/2019, agora no seguinte endereço: Rua 1 (Lot A. Branca II), 1 GG – Vila Rodoviária, Jequié/BA, porém igualmente sem sucesso.
Em 29/06/2020, o Ministério Público forneceu novo endereço do Paciente (Rua B, 12, Loteam Água Branca, Jequié/BA), sendo tentada novamente a citação pessoal, porém o acusado, mais uma vez, não foi localizado no local indicado.
Nota-se, assim, que a citação pessoal do paciente foi tentada em três endereços distintos, de modo que, somente foi ordenada a citação pela via editalícia quando verificado o esgotamento dos meios de localizá-lo, não havendo que se falar em nulidade no caso em exame (fls. 48-49, destaquei).
No caso, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, especialmente porque a citação por edital somente foi realizada depois de envidados esforços para localização da acusada. Além disso, o réu tinha conhecimento do inquérito policial instaurado em seu desfavor, de modo que era seu dever manter o endereço atualizado.
Nesse sentido:
[...]
1. As instâncias ordinárias demonstraram, adequadamente, que empreenderam esforços para a localização da Agravante - o que não se concretizou, aparentemente, em razão de ato imputável à própria Acusada, que teria se mudado para outro país sem a devida comunicação às autoridades locais. Ademais, "inexiste nulidade por ausência de intimação pessoal do réu não encontrado pelo Oficial de Justiça no endereço declinado no interrogatório e que, ciente do inquérito policial contra si instaurado, mudou-se e não informou o novo endereço" (HC 385.806/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017).
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 124.409/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 23/5/2022)
[...]
1. Restando frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido
(AgRg no RHC n. 135.185/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 6/8/2021).
Cumpre destacar que “no sistema processual penal vigora o princípio da lealdade e da boa-fé objetiva, não sendo lícito à parte arguir vício com o qual tenha concorrido, sob pena de se violar o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans” (AgRg no HC n. 808.230/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/6/2023).
Ainda que assim não fosse, concluir-se pela nulidade da citação por edital sob o argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de todas as tentativas de localização da acusada, implicaria revolver o contexto fático-probatório, procedimento vedado na via do writ.
Não obstante, vale ressaltar que esta Corte Superior possui entendimento de que eventual nulidade do ato citatório ficto é sanado com a posterior citação pessoal do acusado que comparece aos autos (AgRg no HC n. 769.803/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/3/2023).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), HORLAN REAL MOTA (IMPETRANTE)
Advogado
HORLAN REAL MOTA (OAB 026171/BA)
HC 963287/BA (2024/0446061-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HORLAN REAL MOTAADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D DOS S LCORRÉU:P C S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.