Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
HC 963429/GO (2024/0446091-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:L C PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L C P contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, também em regime inicial fechado
A defesa alega, em síntese, que houve reformatio in pejus indireta no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual, ao revisar a dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa, fixou a pena-base de maneira mais gravosa do que na sentença inicial. Sustenta que a neutralização da valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais não foi proporcional, resultando em aumento inadequado do quantum atribuído às demais circunstâncias. Argumenta ainda que o acórdão incorreu em ilegalidade ao aplicar critérios desproporcionais na dosimetria da pena, violando o princípio da proibição de reformatio in pejus.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a reformatio in pejus no acórdão impugnado, ajustando-se o cálculo da pena-base para 8 anos e 10 meses, com a consequente correção da dosimetria em conformidade com a legalidade.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
