HC 963339/SC (2024/0446100-1)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:RUBIA ARAUJO JACQUESADVOGADO:RUBIA ARAUJO JACQUES - SC053120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P L MOUTRO NOME:P L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUBIA ARAÚJO JACQUES, em favor de P. L. M., objetivando a invalidação da ordem de prisão civil proferida nos autos da Execução de Alimentos n. 5004660-87.2021.8.24.0028/SC pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Içara e, posteriormente, mantida pelo Tribunal de Justiça catarinense no bojo do habeas corpus 5068848-71.2024.8.24.0000/SC, cujo acórdão restou assim ementado (fl. 37, e-STJ):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NOTICIADO DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA NO MÊS SEGUINTE À SUA FORMALIZAÇÃO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL APURANDO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. DECRETO PRISIONAL. HIGIDEZ. ORDEM DENEGADA.
Na origem, consoante relatado pela impetrante, trata-se de execução de alimentos ajuizada em 18/08/2021, sob o rito da coerção pessoal, na qual fora fixada obrigação alimentar entre ex-cônjuges em dois salários mínimos em favor da ex-esposa.
Na inicial do presente writ (fls. 3-18, e-STJ), o impetrante sustenta, em síntese: a) a execução teve início em 2021 e o mandado de prisão expedido em 09/11/2023, comprovando a falta de urgência dos alimentos; b) houve acordo, devidamente homologado, cujos termos determinam que o descumprimento levaria às vias expropriatórias; c) o executado segue efetuando o pagamento de R$ 2.500,00 mensais; d) os autos deveriam ter sido baixados em razão do acordo firmado; e) o decreto de prisão, mesmo após noticiado ao juízo acerca dos pagamentos realizados pelo paciente, configura medida descabida; f) o paciente é idoso, detentor de saúde fragilizada, o que torna ainda mais desproporcional a prisão, com risco de ter sua saúde agravada; g) a inaplicabilidade de encarceramento na hipótese de pensão entre ex-cônjuges. Pugna, por fim, pela concessão da ordem, a fim de cassar o decreto prisional e, subsidiariamente, para que possa cumprir a prisão em regime domiciliar.
É o relatório.
Decido.
1. Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos. Nesse sentido, precedentes: HC 347.005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2017; HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/04/2017; HC 298.009/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/09/2014; AgRg no HC 300.827/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 06/10/2014.
2. Ademais, é cediço que o habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
No presente writ, todavia, não se discute legalidade ou não da ordem, mas sim a capacidade e possibilidade do paciente em pagar o valor arbitrado e a necessidade da alimentanda, o que não se admite pela via eleita.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que eventual discussão sobre a alteração da situação fática atinente à obrigação alimentar deverá ser realizada na ação de exoneração ou revisional de alimentos, nas quais se produzirão as provas necessárias para se decidir acerca da possibilidade de redução ou até extinção de seu dever alimentar, incumbência impraticável no presente writ. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 691/STF. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes. 2. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos. 4. Legalidade da decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 528 do CPC/2015, ainda que o débito alcance valor elevado por abranger dívida prolongada no tempo, durante a tramitação da causa. Precedentes. 5. Hipótese em que não consta dos autos elemento apto a demonstrar a ausência de condições de prestação da devida assistência médica, no estabelecimento prisional, circunstância que infirma a pretensão de prisão domiciliar. 6. "Não se detecta ilegalidade ou abuso de poder por parte do magistrado que fixa, desde o início, a prisão do paciente pelo prazo máximo legal, atento às peculiaridades do caso, cujo exame não se ajusta aos estritos limites do Habeas Corpus" (AgInt no HC n. 380.656/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017). 7. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida. (HC n. 837.528/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) [grifou-se]
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, BEM COMO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO EM RAZÃO DE DOENÇA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 309 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. [...] 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 136.336/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2022) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA 309/STJ. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL PELO DEVEDOR DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. A verificação da redução da capacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação, normalmente, demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 505.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2019) [grifou-se]
Na hipótese vertente, a impetrante alega que está sendo realizado o pagamento mensal de valor que corresponde a 90% da pensão pactuada, sendo descabida a prisão nesse caso (fl. 8, e-STJ).
Razão não lhe assiste.
A ausência de prova pré-constituída, in casu, do pagamento integral do débito ou da possibilidade do alimentante e da necessidade da alimentada, enseja na necessidade de dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus. Nessa linha: HC n. 908.346/PR, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2024; RHC n. 136.336/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2022.
A propósito, nos termos da jurisprudência desta Corte "o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 08/11/2019).
Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do STJ tem admitido a prisão civil decorrente de dívida alimentar entre ex-cônjuges. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA EX-CONSORTE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE. 1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos. 2. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. 3. Recurso ordinário desprovido, com revogação da liminar. (RHC n. 195.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 16/9/2024.) [grifou-se]
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 691/STF. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes. 2. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos. 4. Legalidade da decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 528 do CPC/2015, ainda que o débito alcance valor elevado por abranger dívida prolongada no tempo, durante a tramitação da causa. Precedentes. 5. Hipótese em que não consta dos autos elemento apto a demonstrar a ausência de condições de prestação da devida assistência médica, no estabelecimento prisional, circunstância que infirma a pretensão de prisão domiciliar. 6. "Não se detecta ilegalidade ou abuso de poder por parte do magistrado que fixa, desde o início, a prisão do paciente pelo prazo máximo legal, atento às peculiaridades do caso, cujo exame não se ajusta aos estritos limites do Habeas Corpus" (AgInt no HC n. 380.656/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017). 7. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida. (HC n. 837.528/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) [grifou-se]
CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. ALEGADO EXCESSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO E REVISÃO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PARA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DÉBITO PRETÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade afirmada e não comporta dilação probatória, de modo que não cabe ao STJ alterar a conclusão da instância ordinária, formada a partir dos exame dos elementos dos autos, de que não houve modificação do valor da verba alimentar. Inexistência de comprovação de plano do alegado excesso da execução. 2. A verificação da incapacidade financeira do executado e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister. Precedentes. 3. Promovida a execução com base no art. 733 do CPC, cobrando as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que venceram no curso da ação, não há falar em débito pretérito a ser cobrado pelo rito do art. 732 do mesmo diploma legal. 4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 5. HÁ orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. 6. Ordem denegada. (HC n. 333.214/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.) [grifou-se]
Por fim, não prospera o argumento de que a execução deveria ser extinta em razão do acordo homologado judicialmente, porquanto a sua inobservância autoriza a prisão civil do devedor.
No ponto, extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ter havido o descumprimento da avença no mês seguinte a sua formalização (fl. 37, e-STJ), legitimando a ordem prisional.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar na prisão civil, bem assim que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Nesse sentido, precedentes.
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CUMPRIMENTO. DÉBITO EM ATRASO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O descumprimento de acordo homologado judicialmente para pagamento da dívida alimentar pode ensejar a prisão civil do devedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em atraso e não dívida pretérita. Precedentes. 2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. 3. Ordem Denegada. (HC n. 873.358/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) [grifou-se]
No mesmo sentido, ainda: RHC n. 189.454/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; HC n. 337.402/PA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 17/6/2016.
3. Do exposto, nos termos do artigo 34, inciso XX, do RISTJ, denega-se a presente ordem em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se.