COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEONARDO DUARTE FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO DUARTE FERNANDES (OAB 182412/MG)
HC 963299/MG (2024/0446117-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEONARDO DUARTE FERNANDESADVOGADO:LEONARDO DUARTE FERNANDES - MG182412IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEONARDO DUARTE FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO DUARTE FERNANDES (OAB 182412/MG)
HC 963299/MG (2024/0446117-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEONARDO DUARTE FERNANDESADVOGADO:LEONARDO DUARTE FERNANDES - MG182412IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), LEONARDO DUARTE FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO DUARTE FERNANDES (OAB 182412/MG)
HC 963299/MG (2024/0446117-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEONARDO DUARTE FERNANDESADVOGADO:LEONARDO DUARTE FERNANDES - MG182412IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. C. da S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Embargos Infringentes n. 1.0000.23.324421-9/002).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (e-STJ fls. 33/46).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, por maioria de votos (e-STJ fls. 48/63).
Ainda inconformada, a defesa opôs embargos infringentes, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 12/26), em acórdão assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES - ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 215-A DO CP – IMPOSSIBILIDADE. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de quatorze anos. Nas hipóteses em que o ato libidinoso é praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, há a presunção absoluta de violência, razão pela qual é incabível que se opere a desclassificação do delito previsto no art. 217-A, do Código Penal, para o previsto no art. 215-A, do mesmo diploma normativo. Precedentes do STJ.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/11), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve a sua condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável, embora a conduta praticada se enquadre ao tipo penal de importunação sexual, previsto no -A do Código Penal. Argumenta ser indispensável salientar que a , de 24 de setembro 2018, dentre outras inovações, tipificou o crime de importunação sexual, punindo-o de forma mais branda do que o delito de estupro, o que enquadra-se no caso em tela, mas de forma mais grave que as contravenções penais de importunação ofensiva ao pudor e perturbação da tranquilidade, exatamente para dar fim à flagrante desproporcionalidade muitas vezes existente entre o ato praticado pelo agente e as sanções existentes no ordenamento jurídico pátrio (e-STJ fl. 8). E conclui que estamos diante de uma condenação extremamente desproporcional ao suposto fato praticado, devendo ser tratada como uma superveniência mais benéfica ao Paciente, visto que o crime de importunação sexual é mais brando que o crime de estupro, assim como foram as supostas práticas cometidas pelo Paciente (e-STJ fl. 9).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), LEONARDO DUARTE FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO DUARTE FERNANDES (OAB 182412/MG)
HC 963299/MG (2024/0446117-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEONARDO DUARTE FERNANDESADVOGADO:LEONARDO DUARTE FERNANDES - MG182412IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. C. da S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Embargos Infringentes n. 1.0000.23.324421-9/002).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (e-STJ fls. 33/46).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, por maioria de votos (e-STJ fls. 48/63).
Ainda inconformada, a defesa opôs embargos infringentes, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 12/26), em acórdão assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES - ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 215-A DO CP – IMPOSSIBILIDADE. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de quatorze anos. Nas hipóteses em que o ato libidinoso é praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, há a presunção absoluta de violência, razão pela qual é incabível que se opere a desclassificação do delito previsto no art. 217-A, do Código Penal, para o previsto no art. 215-A, do mesmo diploma normativo. Precedentes do STJ.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/11), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve a sua condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável, embora a conduta praticada se enquadre ao tipo penal de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. Argumenta ser indispensável salientar que a Lei nº 13.718, de 24 de setembro 2018, dentre outras inovações, tipificou o crime de importunação sexual, punindo-o de forma mais branda do que o delito de estupro, o que enquadra-se no caso em tela, mas de forma mais grave que as contravenções penais de importunação ofensiva ao pudor e perturbação da tranquilidade, exatamente para dar fim à flagrante desproporcionalidade muitas vezes existente entre o ato praticado pelo agente e as sanções existentes no ordenamento jurídico pátrio (e-STJ fl. 8). E conclui que estamos diante de uma condenação extremamente desproporcional ao suposto fato praticado, devendo ser tratada como uma superveniência mais benéfica ao Paciente, visto que o crime de importunação sexual é mais brando que o crime de estupro, assim como foram as supostas práticas cometidas pelo Paciente (e-STJ fl. 9).
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a conduta do paciente seja desclassificada para o delito previsto no art. 215-A do Código Penal.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio de senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
art. 215
Lei n. 13.718
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a conduta do paciente seja desclassificada para o delito previsto no art. 215-A do Código Penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 72/74).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 78/604 e 605/644.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 649/657, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA MENOR. TEMA REPETITIVO N. 1121. DESCABIMENTO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento. - Não se desconhece que o art. 215-A do Código Penal, introduzido pela Lei n. 13.718/18, tipificou o crime de importunação sexual, punindo-o de forma mais branda que o estupro, na forma de praticar ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça. Entretanto, na espécie, os atos libidinosos foram praticados contra vítima menor de 14 anos de idade, havendo, assim, presunção absoluta de violência. - Em julgamento de recurso repetitivo, essa Colenda Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/7/2022). - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a desclassificação da conduta do paciente para a prevista no art. 215-A do Código Penal.
No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para manter a condenação do paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável (e-STJ fls. 51/57):
A materialidade está comprovada pela Portaria e boletim de ocorrência (fls. 5 e 9/12), tudo em conformidade com a prova oral colhida.
De igual modo, há provas suficientes de autoria, não obstante a negativa apresentada pelo recorrente (fls. 27/29 e PJe mídias).
Ressalto que, ao contrário do que alega a defesa, a elaboração de laudo psicológico da vítima não é imprescindível para a comprovação do delito, quando sua ocorrência estiver evidenciada por outros meios de prova, como ocorre in casu.
Com efeito, a ofendida, G. P. R., durante oitiva especial realizada em juízo, narrou detalhadamente a conduta criminosa que imputou ao apelante, relatando os fatos de forma natural e coerente, esclarecendo que, certo dia, aceitou uma carona oferecida pelo réu e que, no interior da van, Gerson praticou o abuso. Disse que, inicialmente, o acusado lhe elogiou, falou que “estava ficando gostosa” e, passou a mão em seu braço e em suas pernas, dizendo “que estava ficando excitado”. Asseverou que o recorrente “começou a subir a mão para a sua virilha, mas não chegou a tocar lá”. Afirmou ter ficado constrangida, atordoada e com “enjoo moral” diante do ocorrido e que, apesar das condutas inadequadas anteriores de Gerson, somente neste momento, “percebeu que tinha alguma coisa errada” (PJe mídias, autos n. 1379037-42.2021.8.13.0024). Além disso, acrescentou, conforme transcrição feita na sentença:
“(...) relatou que aconteceu “a coisinha” com o moço que dirigia a van que a levava para a escola. Contou os fatos para vizinha. Era para ser um segredo, pois estava muito em dúvida. A vizinha, fofoqueira, contou para a mãe da depoente, que começou a perguntar, perguntar. A depoente começou a chorar. A mãe falou que tinha que denunciar. A depoente não queria denunciar, mas sua mãe argumentou que a declarante gostava de falar sobre direitos e deveres com as pessoas e que quando era com ela, queria ficar calada. A depoente resolveu denunciar não por si, mas pelas mulheres. Não sabe se o que sofreu foi assédio, estupro ou pedofilia. Acha que foi pedofilia porque é menor de idade. Certa vez foi para a academia com a vizinha e voltaria de ônibus para casa. Quando estava no ponto de ônibus, que ficava perto da antiga escola em que estudou, o moço da van passou, viu a depoente e lhe ofereceu carona. Naquela época já não ia mais para a escola na van. Como conhecia o homem, aceitou a carona. Começaram a conversar e contou para ele que o seu pai estava querendo a sua guarda compartilhada. A conversa começou a tomar um rumo meio sexual. Em determinado momento, ele pediu a depoente para se sentar mais perto. Como a depoente estava acostumada com ele, se aproximou. Estava vestindo um short apertado, de tecido de academia. Ele começou a falar muitas coisas, elogios. A depoente começou a se sentir constrangida. Ele começou a tocar muito na depoente, principalmente na parte da perna. A depoente ficou meio perdida. Ele a convidou para tomar café. A depoente já estava se sentindo constrangida e com “enjoo moral”. Deu desculpas para ir embora, dizendo que precisava estudar, e ele a deixou em casa. Não se lembra o que mais aconteceu. Não foi a primeira vez que ouviu o moço da van falando este tipo de coisa. “Eu meio que cresci ouvindo isso”. Ele conversava muito com as meninas mais velhas, fazia observações sobre namoro, sexo, beijar. Quando estava na sexta série teve uma primeira e única aula sobre educação sexual e se lembra até hoje da página 150 do livro de Ciências. Por causa da aula, a depoente achou que ia ter assunto, que ia ser a adulta da van. Conversou com o motorista sobre o assunto e ele riu. A partir daí ele começou a falar muito sobre sexo na van, inclusive com a depoente. Quando a depoente tinha entre 12 e 13 anos, o motorista da van passou a mostrar no celular vídeos de conteúdo adulto. Ele falava muito que se as pessoas de fora vissem como ele a tratava, iam pensar outras coisas. Até se sente mal por estar fazendo isso, pois querendo ou não está violando um relacionamento que teve. As amigas da depoente achavam muito estranhas as atitudes dele, mas a depoente até então não achava. A depoente se mudou de escola. Continuou conversando com o motorista da van, mas ele não mais lhe mostrava vídeos. Sempre conversou com ele, mas somente quando estava no sexto ano começou a reparar na conduta dele. Ele chegou a contar que levava pessoas para os fundos da van. A depoente não sente nada por ele, não sente nada por isso. Não sentiu nada no dia. No início das suas viagens na van a depoente era ouvinte. Quando tinha entre doze e treze anos, passou a falar. A partir daí, a assistir. O nome do motorista da van é Gerson. Não sabe ao certo se tinha sete ou oito anos quando começou a ser transportada na van de Gerson. Na fase em que era ouvinte, ouvia todo mundo falando sobre namoro. Os ocupantes da van tinham idades diferentes. Gerson fazia muitas piadas de duplo sentido. Ele também colocava “funk proibidão”. Lembra que ele falava com os garotos principalmente sobre como ele pegava as meninas. Os garotos falavam que “estavam comendo fulana de tal” e ele dizia como que tinha que ser feito. A página 150 do livro de Ciências daquela época falava sobre reprodução humana. Lembra-se de que na referida página havia uma garota e um garoto pelados. A depoente chegou na van mostrando a página 150. Gerson ria e começava a comentar, mas não se lembra o que ele falava. Todo mundo da sexta série falava da página 150. O denunciado também falava. Acha que por ser este um assunto comum entre seus amigos, associou também o denunciado a um amigo. As conversas com o denunciado sempre começavam com a depoente falando sobre o pai. Não se lembra como, mas a conversa acabava se tornando sobre sexo. Certa vez Gerson contou que durante uma festa levou todo mundo para o fundo da van, onde fez sexo. Ele falava muito sobre as vezes em que fazia sexo. No dia em que o denunciado tocou a depoente, ele lhe perguntou se queria ir para o fundo da van. O denunciado mostrava a depoente vídeos de conteúdo adulto como se fosse normal. Era conteúdo retirado de um site erótico com pornô divertido. Era para ser engraçado, então a depoente ria. No dia da carona, ele elogiou muito a depoente, dizendo que tinha crescido muito e estava ficando gostosa. Começou a puxar o ombro da depoente, tipo um abraço, passava a mão no braço e começou a passar a mão na perna. Depois ele falou que estava ficando excitado. AÍ a depoente percebeu que tinha alguma coisa errada. O denunciado começou a subir a mão para a virilha da depoente, mas não chegou a tocar lá. Naquela época a depoente estava se sentindo deprimida, muitas coisas estavam acontecendo em sua vida ao mesmo tempo. “Na minha cabeça isso aconteceu com outra pessoa”. “Não o vejo me tocando. Vejo ele tocando a minha imagem quando criança”. Quando era menor, era muito atirada, pois não ligava para assédio. A depoente era a vítima perfeita. Não pode dizer que foi assediada mais de uma vez porque não se lembra.”
Cumpre salientar que, em matéria de delitos contra liberdade sexual, que, geralmente, se dão na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, quando firme e coerente, possui grande valor probatório. Sobre isso: [...]
Corroborando a palavra da ofendida, tem-se o depoimento de sua genitora, R. A. P. L., que, na fase inquisitiva, ressaltou:
“(...) é genitora de GABRIELA, que GABRIELA estuda no Colégio Estadual Celso Machado, que durante seis anos GABRIELA ia para escola de van, que o motorista da van se chama GERSON, que desde o início do ano de 2019 GABRIELA não vi para a escola de van, que por GERSON já ser uma pessoa conhecida da declarante, GERSON transporta atualmente o filho mais novo da declarante para a escola, que há aproximadamente um mês, GABRIELA relatou para a declarante que uma amiga conversava com o motorista da van assuntos de cunho sexual, que a declarante questionou GABRIELA se esse fato estava acontecendo com ela, que GABRIELA desconversou, e ficou irritada, que a declarante ficou desconfiada que o fato estive acontecendo com GABRIELA, que uns dias depois, GABRIELA relatou para uma vizinha, de nome LUCIANA, que as conversas com o motorista da van eram com ela, que GRABRIELA e GERSON conversavam sobre sexo no trajeto da escola até sua casa, que GERSON falava que ficava excitado com as roupas que GABRIELA usava, que essas conversas estavam acontecendo há aproximadamente três anos, que a aproximadamente um mês, GABRIELA encontrou GERSON perto da academia, que GERSON ofereceu carona para GABRIELA, que no percurso GERSON parou a van e passou a mão no corpo de GABRIELA, que GABRIELA disse que ficou paralisada, que GERSON chamou GABRIELA para sair, que GABRIELA recusou e pediu para ir pra casa, que GERSON deixou GABRIELA em casa, que há um ano, a declarante observou mudanças no comportamento de GABRIELA, que GABRIELA fica chorosa, irritada e apresenta sintomas de ansiedade, que GABRIELA faz acompanhamento com psicólogo há dois meses, que a declarante dispensou guia do IML para exame de corpo de delito (...)” (fls. 19/20)
Sob o crivo do contraditório, a testemunha confirmou as declarações prestadas extrajudicialmente, salientando que sua filha relutou em confidenciar-lhe os fatos. Disse que, segundo relatado pela menor, na data do abuso, o réu a elogiou, falou que “estava com um corpo bonito”, que “estava ficando gostosa”, e a acariciou, passando a mão em seu corpo, até próximo de sua virilha (PJe mídias).
O réu, por sua vez, negou que tivesse abusado da ofendida, afirmando que, na data dos fatos, ela que o abraçou, no interior da van, mas que não “passou a mão na menina não” (fls. 27/29 e PJe mídias).
Registro que não há qualquer motivo que faça crer que a ofendida tenha inventado as condutas imputadas ao recorrente, que, inclusive, informou que a menor não tinha motivo para tal, não tendo a defesa, ademais, trazido aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido.
A propósito, neste ponto, acertadamente destacou a magistrada sentenciante:
“Importante destacar que quando da realização do depoimento especial, que ocorreu mais de dois anos após a lavratura do boletim de ocorrência, a vítima não titubeou em relatar tudo o que se lembrava e demonstrou não ter nenhum interesse em prejudicar o denunciado, tendo, inclusive, afirmado que não sente nada por ele, nem, tampouco, em relação aos fatos, não sendo crível que ela tenha se submetido a esta exposição se não estivesse falando a verdade.”
Cumpre esclarecer que o tipo penal previsto no art. 217-A considera como estupro também a prática de atos libidinosos diversos da conjunção, tais como carícias e toques lascivos, como ocorre no presente caso.
Por todo o exposto, tenho como comprovada, definitivamente, a prática do delito de estupro de vulnerável pelo apelante, razão pela qual, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Em sede de embargos infringentes, assentou (e-STJ fls. 14/19):
O crime previsto no art. 215-A, do Código Penal pressupõe a prática de ato libidinoso contra alguém sem a sua anuência para satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, hipótese em que não é empregada violência ou grave ameaça.
Ocorre que, como cediço, nas hipóteses em que o ato libidinoso é praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, caso dos autos, há a presunção absoluta de violência, razão pela qual é incabível que se opere a desclassificação do delito previsto no art. 217-A, do Código Penal, para o previsto no art. 215-A, do mesmo diploma normativo.
Neste sentido: [...]
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou em sede de recurso repetitivo (Tema 1121) a seguinte tese: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
Segue a ementa do julgado: [...]
Destarte, está claro que, no caso em questão, foi configurado o crime de estupro de vulnerável contra a vítima, que contava com menos de 14 anos, não havendo que se falar em desclassificação do delito para o de importunação sexual, sendo imperiosa a manutenção do decreto condenatório do réu, nas iras do art. 217-A do Código Penal, nos termos da sentença e dos votos do e. Relator e e. Vogal, à ocasião do julgamento da apelação.
Dessa forma, constata-se que a Corte local, com base no acervo probatório, firmou compreensão no sentido de que o paciente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal em face de vítima de apenas 13 anos de idade, fazendo-lhe carícias e a tocando de forma lascívia, conduta que efetivamente configura o crime de estupro de vulnerável.
Com efeito, no julgamento do REsp 1.954.997/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 1º/7/2022, esta Corte firmou tese no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Dessa forma, não prospera o pleito desclassificatório.
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.