Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), LUCAS SILVA DE ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUCAS SILVA DE ARAUJO (OAB 113418/RS), TATIANE LEMOS NASCENTE (OAB 110933/RS)
HC 963366/RS (2024/0446148-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:LUCAS SILVA DE ARAUJOADVOGADOS:TATIANE LEMOS NASCENTE - RS110933LUCAS SILVA DE ARAUJO - RS113418IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J L A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão sem ementa nos autos que manteve a prisão do paciente.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de estupro.
A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da custódia preventiva.
Consta dos autos que o paciente está preso.
Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
