HC 1051971/MG (2025/0446152-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO GOMES CARVALHOADVOGADO:LUIZ FERNANDO GOMES CARVALHO - MG166601IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IGOR MATEUS MARQUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I. M. M. DE S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 6 meses e 24 dias em regime fechado e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 213, caput, c/c o art. 157, caput, do Código Penal.
Alega que os exames periciais apontaram ausência de esperma e de espermatozoides, o que afastaria a consumação do estupro, indicando, no máximo, a forma tentada.
Aduz que a médica ginecologista referiu a possibilidade de falsas memórias em contexto de estresse e a pouca probabilidade de inexistência de material genético na hipótese narrada.
Assevera que não foi apresentado o resultado do exame de swab oral, que poderia demonstrar células masculinas, persistindo dúvida relevante sobre a materialidade.
Afirma que há contradições no relato da vítima quanto à ejaculação e à dinâmica dos fatos, com discrepância entre as declarações policiais e judiciais.
Defende que o paciente colaborou desde o início, autorizando a coleta de material genético e confessando parcialmente os fatos, inclusive quanto à não consumação por ausência de ereção.
Entende que não houve dolo específico de subtração para o roubo, pois o foco da conduta seria a violência sexual, e o celular teria sido pego no calor do momento sem animus furandi.
Pondera que não se pode confundir a violência empregada para o abuso sexual com a exigência típica do roubo de violência ou grave ameaça dirigida à subtração de bem.
Informa que, subsidiariamente, deve ser reconhecido o concurso formal próprio do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por inexistirem desígnios autônomos entre os delitos.
Relata que a vítima afirmou que a intenção do paciente era o abuso sexual, e que o celular foi pego depois, reforçando a ausência de propósito voltado ao patrimônio.
Requer, no mérito, o reconhecimento da tentativa do estupro e a absolvição do roubo. Subsidiariamente, busca o reconhecimento do concurso formal próprio, com exasperação mínima da pena mais grave.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 218-222).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelos tipos penais imputados ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 18-25, grifei):
A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante evento/ordem n°02, fls. 02/12); Boletins de Ocorrência (evento/ordem n°02, fls. 17/25); do Auto de Apreensão (evento/ordem n°02, fls.26/27), bem como indiretamente pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
Do mesmo modo, a autoria também restou induvidosa.
Denota-se dos autos que o réu, mediante simulação de arma de fogo subtraiu um telefone marca Samsung, Modelo A10, e propriedade da vítima K. A. R. M., quando se deslocava para o seu trabalho.
De antemão, destaco que como as oitivas ocorreram por meio de sistema audiovisual, adotar-se-á a transcrição das narrativas constante na sentença, que foram expostas pelo Ministério Público, uma vez que fiel ao que consta nas gravações.
[...]
Frise-se que as vítimas, em ambas as oportunidades em que
foram ouvidas, afirmaram ter reconhecido o acusado.
Saliente-se ainda que, nos delitos contra o patrimônio praticados, via de regra, na clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância.
Acerca do tema, a doutrina esclarece que "a vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator.
Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal". (Jorge Henrique Schaefer Martins. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60).
[...]
Portanto, do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, na medida em que o réu, ora apelante, abordou a vítima, e, mediante grave ameaça (simulando estar na posse de arma de fogo), subtraiu o aparelho telefônico da vítima que, por sua vez, foi recuperado por intermédio de terceiros que a auxiliou. Assim, se revela correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo.
No que tange ao pleito de reconhecimento da tentativa quanto ao delito de estupro, melhor sorte não socorre ao apelante, porquanto caracterizada a prática do delito previsto no art. 213 do CP.
Quanto à consumação delitiva do estupro, ensina Guilherme de Souza Nucci em seu Manual de Direito Penal que, “basta a introdução, ainda que incompleta, do pênis na vagina, independentemente de ejaculação ou satisfação efetiva do prazer sexual, sob um aspecto; e com a prática de qualquer ato libidinoso, independentemente de ejaculação ou satisfação efetiva do prazer sexual, em outro prisma”. (NUCCI, op. cit., p.773).
No caso dos autos, a vítima, K. A. R. M., em ambas oportunidades em que foi ouvida afirmou categoricamente a existência de conjunção carnal, sendo que na primeira tentativa não deu certo e na segunda se consumou, não sabendo dizer se houve ejaculação, vejamos do depoimento prestado em juízo:
[...]
Malgrado a inexistência de material genético do acusado no corpo da vítima, tal fato não exclui a consumação do delito. Isso porque, a ejaculação, enquanto manifestação fisiológica do organismo humano, não constitui elemento indispensável à concretização do ato sexual em todas as ocasiões. Trata-se de um evento reflexo condicionado por fatores biológicos, psicológicos e contextuais, que pode ou não ocorrer durante as relações sexuais, não sendo, portanto, requisito absoluto para a caracterização do intercurso sexual.
Logo, está devidamente comprovado que o apelante praticou o
delito de estupro consumado, conforme cabalmente relatado pela vítima.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, do auto de exibição e apreensão e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
Como se extrai do excerto acima transcrito, a manutenção da condenação pelo crime de roubo fundou-se, também, na confirmação por testemunhas, que perseguiram o agente e recuperaram o celular, e por policial militar que relatou o reconhecimento presencial e das vestes. Descreveu-se que o agente abordou a vítima pela manhã, levou-a a becos, simulou portar arma, exigiu o aparelho, agrediu-a para obter a senha e tentou fazê-la “desmaiar”, sendo interrompido por populares, que recuperaram o bem, o que evidenciou materialidade e autoria e afastou a absolvição.
Quanto ao delito de estupro, a condenação foi preservada porque a vítima afirmou, com firmeza, a ocorrência de conjunção carnal, narrando uma primeira tentativa malsucedida em um beco e a consumação em outro local, sob violência e grave ameaça.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na ausência de dolo ou do pedido de desclassificação criminal, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ressalte-se, ademais, que entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]os crimes de estupro, a ausência de vestígios periciais ou de exame de corpo de delito não afasta, por si só, a materialidade do delito, que pode ser demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela palavra da vítima colhida sob o crivo do contraditório e corroborada por elementos circunstanciais idôneos" (HC n. 910.690/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Outrossim, sustenta a defesa que o réu confessou parcialmente a prática do delito sexual, afirmando, todavia, a impossibilidade da penetração, de modo que o crime deveria ser desclassificado para a modalidade tentada.
Contudo, a "desclassificação para tentativa não é possível, pois a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou penetração" (EDcl no REsp n. 2.100.429/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 26/2/2025).
De igual modo, não assiste razão ao impetrante no que toca ao pedido de reconhecimento do concurso formal entre os delitos.
Sobre o ponto, assim se pronunciou a Corte estadual (fls. 25-26, grifei):
Por fim, requer a defesa o reconhecimento do concurso formal.
Nos termos da doutrina: "O concurso de crimes significa a prática de várias infrações penais por um só agente ou por um grupo de autores atuando em conjunto. Diversamente do concurso de pessoas, onde um único delito é cometido, embora por vários agentes, no caso do concurso de crimes busca-se estudar qual a pena justa para quem comete mais de um delito." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 477).
[...]
No caso dos autos, entendo que deve-se aplicar o concurso material de crimes. Isso porque o acusado praticou dois delitos distintos (Estupro e Roubo), mediante ações autônomas.
Entendo que referidos crimes possuem desígnios autônomos, restando configurado o concurso material de infrações penais, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Como visto, concluiu-se pela inaplicabilidade do concurso formal porque os delitos de estupro e roubo foram praticados por meio de ações distintas, com desígnios autônomos e proteção de bens jurídicos diversos (dignidade sexual e patrimônio), impondo o reconhecimento do concurso material, à luz do art. 69 do Código Penal.
Assim, não é possível o acolhimento da pretensão de reconhecimento de crime único ou concurso formal próprio entre o roubo e o estupro – afastando a conclusão do acórdão recorrido de que os delitos resultaram de desígnios autônomos, identificáveis em uma unidade de ação, com pluralidade de resultados – , pois demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E CONCURSO FORMAL. SÚMULA 07/STJ. REGULARIDADE DA AÇÃO POLICIAL. SÚMULA 07/STJ. NULIDADE DECISÕES DA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS AUTORIZADA JUDICIALMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. [...]
7. A Corte local asseverou que os delitos foram praticados em condutas distintas e autônomas, com intervalo de tempo entre elas e motivados por desígnios autônomos, características incompatíveis com a consunção e com o concurso formal de delitos. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. [...]
IV. Dispositivo e tese
14. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A ação policial justificada e regular não gera nulidade das provas. 2. O princípio da consunção não se aplica a delitos praticados em condutas autônomas. 4. A desclassificação do crime de porte de arma de uso restrito para uso permitido é inviável quando o acessório modifica as condições de emprego da arma. 5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal. 6. Se a defesa discorda da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, motivada no não preenchimento dos requisitos legais, deve se valer do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno. 7. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16; CPP, arts. 157, 158, 384, 619 e 620; CP, arts. 60 e 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015; STJ, AgRg no HC 665.574/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.
(AREsp n. 2.798.592/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025 – grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Lopes Cleto, condenado a 2 anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática de receptação simples em duas ocasiões, com aplicação do concurso material (art. 69 do Código Penal). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa alega que os dois crimes decorreram de uma única ação, caracterizando o concurso formal, e requer a aplicação da fração de 1/6 de exasperação sobre a maior pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento do concurso formal, em vez do concurso material, para os crimes de receptação, sem que haja revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O concurso formal exige a prática de dois ou mais crimes mediante uma única ação ou omissão, enquanto o concurso material aplica-se quando há desígnios autônomos, com pluralidade de ações ou omissões.
5. As instâncias de origem aplicaram o concurso material com base no entendimento de que os crimes de receptação foram cometidos em momentos distintos, o que impede a configuração do concurso formal.
6. A análise do pedido defensivo, que visa a alterar o reconhecimento do concurso material para o formal, demanda reexame das provas e circunstâncias fáticas, o que não é viável na estreita via do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 848.734/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024 – grifei.)
Assim, não se constata, de plano, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES