Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 963338/SC (2024/0446156-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:B A S DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de B A S DE M, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação n. 5026822-90.2023.8.24.0033.
Consta dos autos que o paciente foi representado perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Itajaí, no âmbito do processo de apuração de ato infracional n. 5026822-90.2023.8.24.0033, pela prática de ato infracional equiparado ao crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo sido aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, sem prazo determinado, com reavaliação a cada 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, na forma do artigo 112, IV, c/c 118, § 2º, todos do ECA (fls. 316-323).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou recurso (fls. 385-390).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas obtidas em busca pessoal realizada por agente de segurança privada, com a consequente absolvição do paciente.
As informações foram devidamente prestadas (fls. 401-436).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 438-443).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante, consistente na nulidade de busca pessoal realizada por particular.
Contudo, o presente writ foi impetrado em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido. A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
