Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATO ANTONIO PAPPOTTI (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENATO ANTONIO PAPPOTTI (OAB 145657/SP)
HC 1051919/SP (2025/0446206-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RENATO ANTONIO PAPPOTTIADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO PENOV JACINTHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO PENOV JACINTHO contra acórdão do 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Revisão Criminal n. 2058503-09.2025.8.26.0000, assim ementado:
Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Preliminar de nulidade rejeitada. Ausência de defesa técnica. Mérito. Inconclusividade do laudo pericial. Materialidade delitiva comprovado por outros meios de prova. Alegação de existência de conflito familiar causadora de falsa imputação. Indeferimento do pedido. Não conhecimento do pedido de concessão de prisão domiciliar.
1. Para levar à nulidade do processo, a deficiência de defesa deve ser aquela flagrantemente imprestável ao exercício do contraditório por não conseguir suscitar argumentos que, de maneira lógica, possam vir a ser considerados na formação do convencimento racional do julgador, o que não ocorreu no caso concreto. A mera discordância do atual defensor constituído com a atuação do profissional anterior não é suficiente para se declarar a ausência de defesa, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto ao réu, que não se confunde com a própria condenação.
2. O crime de estupro de vulnerável se configura também pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que, em regra, não deixam vestígios. Portanto, a inconclusividade do laudo pericial não inviabiliza a condenação, pois existem provas suficientes nos autos para atestar a materialidade do delito.
3. O suposto conflito familiar que teria acarretado a alegada falsa imputação feita pela filha do peticionário não foi suficientemente comprovado, tratando-se, na verdade, de mera suposição e concernente a fatos posteriores à instauração do inquérito policial.
4. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, não devendo recair sobre ela o difícil ônus de provar a violência sofrida.
