HC 963379/DF (2024/0446226-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANNA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO:ANNA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS DE SOUSA - DF038965IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:N S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
N. S. M., condenado pela prática de seis delitos de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Revisão Criminal n. 0723189-57.2024.8.07.0000.
Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes para embasar o juízo condenatório, baseado apenas nas palavras de três das quatro vítimas.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do réu
Decido.
O TJDFT confirmou os termos da sentença condenatória, na oportunidade do julgamento da apelação defensiva, após minuciar o depoimento das testemunhas e da vítima, nos seguintes termos (fls. 330-340, grifei):
A versão apresentada pela Defesa sobre a ausência de provas da autoria e materialidade dos delitos não se sustenta, conforme exponho a seguir.
[...]
Em que pese o réu sustentar insuficiência probatória dos crimes de estupro cometidos, verifico que a Defesa não logrou êxito em produzir o mínimo lastro probatório que possa amparar a referida tese, sendo certo que a versão do acusado se encontra isolada e em dissonância das demais provas constantes nos autos.
Com relação à vítima/A, que contava com 9 (nove) anos à época dos fatos, consta nos autos a informação de que ela não foi ouvida, pois durante as investigações, estava residindo no Estado da Bahia com a sua mãe.
No entanto, em que pese a infante não ter prestado o seu depoimento especial, a sua genitora foi ouvida durante a instrução processual e, na ocasião, reproduziu os fatos que a menor lhe havia contado sobre os abusos sofridos e cometidos pelo réu.
[...]
Dessa forma, sem qualquer razão a Defesa ao alegar que a versão apresentada pela genitora da vítima não pode servir para fundamentar o decreto condenatório, sobretudo porque seu relato foi firme, claro e coerente.
Cumpre salientar que entendimento contrário impossibilitaria a pretensão punitiva do Estado quanto aos crimes que normalmente são cometidos às escondidas, sem testemunhas por perto, como o caso em análise, o que não se admite.
Ademais, caberia à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie, especialmente porque, nestes autos, outras vítimas relataram o mesmo crime cometido pelo acusado, nos mesmos moldes praticados, reforçando o relato narrado pela genitora da ofendida A.
[...]
No tocante às demais vítimas (R., A.C., M.C.), todas menores de idade, também resta comprovado o cometimento do crime de estupro de vulnerável praticado pelo réu.
[...]
Da análise dos depoimentos acima mencionados, fornecidos pelas vítimas e por seus genitores, não há dúvidas de que o réu, ora apelante, cometeu os delitos que lhe foram imputados na denúncia.
O fato de o acusado ter negado a autoria e a materialidade do delito, afirmando que não há provas suficientes, não é fundamento bastante a possibilitar o reconhecimento de sua inocência ou a aplicação do princípio in dubio pro reo, mormente porque os crimes contra a dignidade sexual são, na sua maioria, praticados de forma clandestina.
Assim, embora a alegação do apelante esteja respaldada em seu direito de defesa, que tem guarida constitucional, é certo que suas alegações devem estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie, pois as narrativas das vítimas, além de terem relevante valor probatório, por se tratar de crime contra a dignidade sexual, estão em harmonia uma com as outras, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência.
Por ocasião do julgamento da ação revisional ajuizada pela defesa, o Tribunal a quo confirmou, novamente, a suficiência de provas para embasar a condenação do réu. Confira-se (fls. 362-364):
Traçado o contexto probatório da ação penal, verifica-se que as provas constantes foram devidamente analisadas, tanto por ocasião da sentença, quanto, em recurso de apelação pela e. 2ª Turma Criminal deste Tribunal, sendo elas determinantes para a conclusão de que o requerente foi autor dos seis crimes de estupro de vulnerável, não havendo que se falar em ausência de provas para embasar a condenação, mormente que as declarações da genitora de uma das vítimas não fosse o bastante para, em conjunto com as demais provas, proferir o decreto condenatório.
Da leitura do voto condutor do v. acórdão objurgado, verifica-se que houve o exame detalhado de todas as provas colacionadas ao feito, restando evidenciada a autoria delitiva. A prova oral é bastante para subsidiar o decreto condenatório, sobretudo porque, diante do que foi colacionado ao feito, nota-se que a palavra do requerente se encontra isolada nos autos.
Igualmente, é de registrar que foi devidamente analisado o fato de os crimes não terem sido presenciados por terceiros, sendo registrado que, para além dos relatos das vítimas, houve o relato de testemunhas que não presenciaram o corrido, mas que ouviram sobre eles, e que foram, em cotejo com as demais provas, valorados para embasar o decreto condenatório.
Como se sabe, é característico dos crimes contra a liberdade sexual serem cometidos de maneira sub-reptícia, o que dificulta, ou mesmo impede, a existência de testemunhas presenciais ou oculares no momento dos fatos. Nesse passo, é esperado que as versões apresentadas sejam coerentes e verossímeis com as demais provas carreadas no feito, o que foi o caso dos autos.
Desse modo, diferente do que alega o requerente, seria mesmo inviável a existência de qualquer filmagem ou testemunhas oculares para comprovar os fatos.
Ademais, predomina, ainda, o cabimento do testemunho indireto (testemunha do “ouvi dizer” ou “hearsay testimony”), pois, mesmo sem ter presenciado os fatos apurados, não há como desconsiderar a possibilidade de alguém que tomou conhecimento destes contribuir com informações relevantes – cabendo ao julgador valorar a subjetividade presente em tais relatos à luz dos demais elementos produzidos nos autos. [...]
[...]
Ainda, especificamente em relação ao pleito de exclusão de uma das condenações referentes às vítimas A. C. e R. A, os autos apontam que ambas descreveram com segurança o cometimento dos crimes, sendo que R. descreveu a ocorrência de dois estupros enquanto A. C. mencionou que os abusos ocorreram em várias ocasiões, não sabendo precisar a quantidade. No ponto, em benefício do requerente, foram considerados somente dois crimes em relação a A. C.
Desse modo, não há nada nos autos que sinalize que as vítimas faltem com a verdade, sendo que, de outra sorte, o requerente não logrou desqualificar quaisquer das provas utilizadas para a formação do convencimento acerca da autoria. Não demonstrou a falsidade de qualquer uma delas, nem tampouco que as decisões anteriores se apartaram do quadro produzido na ação penal.
Tampouco foi acostada prova nova que pudesse determinar o acolhimento das alegações Defensivas, as quais não ultrapassam a barreira da rediscussão de matérias e provas examinadas no julgamento da ação penal e do recurso de apelação.
Com efeito, o mero inconformismo com o resultado do julgamento anterior não legitima o ajuizamento de revisão criminal como segunda apelação, como que fazer valer o requerente.
Da detida análise dos autos, após a análise das provas que instruíram o feito, produzidas sob o crivo do contraditório, as instâncias antecedentes concluíram pela configuração dos delitos de estupro de vulnerável pelos quais o paciente foi condenado, notadamente com base na prova oral produzida.
Para se infirmar tal conclusão é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso.
Ilustrativamente:
[...]
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
[...]
4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC n. 270.011/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/4/2016).
Reafirmo que a jurisprudência desta Corte Superior entende que: "Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei).
Ademais, ressalto que "em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova" (AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Logo, para desconstituir a conclusão alcançada, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do habeas corpus.
Exemplificativamente:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DELITO DO ART. 241-D DO ECA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO CELULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS ILÍCITOS FORAM PRATICADOS. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA.
1. Tendo a condenação pelo delito de estupro sido fundamentada de forma suficiente em dados concretos extraídos dos depoimentos da vítima e de diversas testemunhas, a pretensão de absolvição por falta de provas, com a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, ensejaria a reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos" (AgRg no REsp 1439168/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015).
[...]
7. Habeas corpus concedido em parte para absolver o paciente do delito previsto no art. 241-D, parágrafo único, II do ECA e para redimensionar a pena do paciente quanto ao crime do art. 217-A do CP, ao patamar de 12 anos, 5 meses e 10 dias.
(HC n. 770.542/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 11/11/2022, grifei).
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PARECER PSICOLÓGICO. DOSIMETRIA E REGIME. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O remédio do habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
2. A ausência de constatação de conjunção carnal no exame pericial realizado nas vítimas é irrelevante para verificação da materialidade delitiva quando o réu é acusado de atos libidinosos diversos e o delito está amparado por outras palavras, em especial a palavras das vítimas. Precedentes.
3. Não é causa de nulidade o fato de ter sido a avaliação psicológica das vítimas realizada na etapa pré-processual, sem a participação do réu, considerando que a perita foi ouvida em juízo, oportunidade em que a defesa teve a chance de dirimir qualquer dúvida sobre a prova, bem como confrontar as conclusão do laudo.
4. As pretensões de afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP e de alteração do regime inicial, não foram examinadas pelo Tribunal de Justiça. Por isso, são insuscetíveis de analise diretamente por esta Corte, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 644.132/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2021, destaquei).
Por fim, cumpre destacar que o Juízo sentenciante proferiu sentença válida, bem fundamentada, e considerou todos os elementos de provas produzidos, com especial destaque à palavra das vítimas e aos depoimentos das testemunhas.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.