SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
HC 963378/SP (2024/0446280-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S. A apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1500200-88.2023.8.26.0595).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 213, caput, do CP, à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19):
ESTUPRO Quadro probatório que não permite dúvidas sobre a caracterização do crime Embriaguez que não afasta a responsabilidade do réu e não decorreu de caso fortuito ou força maior - Condenação mantida Gravidade dos atos, no caso concreto, que justifica a elevação da pena e o regime fechado Recurso improvido (voto n. 48691).
No presente mandamus, a defesa sustenta que a condenação do paciente decorreu exclusivamente de reconhecimento fotográfico, feita com inobservância ao art. 226 do CPP, e na repetição do reconhecimento em juízo. Ademais, assevera que houve perda da chance probatória e que a dosimetria foi feita de forma errônea.
Afirma que o reconhecimento do paciente foi feito mediante indução da vítima, a quem foi apresentada exclusivamente sua fotografia, o que caracteriza a nulidade da prova e enseja a absolvição do paciente.
Salienta ter havido a perda de uma chance probatória, pois havia outros meios de prova a respeito da autoria possíveis de terem sido produzidos e que poderiam – inclusive – levar à absolvição do Paciente (e-STJ fl. 12). Diz que embora determinada a produção de laudo pericial de confrontação de material genético, referido documento nunca foi juntado aos autos.
Aduz que a pena-base foi exasperada indevidamente, devendo ser fixada no mínimo legal, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da individualização das penas.
Pugna, liminarmente, pela concessão de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, que seja o paciente absolvido. Em caso de entendimento diverso, que seja refeita a dosimetria da pena.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa o reconhecimento da ilicitude do reconhecimento fotográfico do paciente, com sua consequente absolvição. Ademais, afirma ter havido a perda da chance probatória, pois não juntado aos autos o laudo pericial que seria hábil a comprovar a inocência do paciente. Por fim, afirma que a pena-base foi indevidamente fixada.
As alegações defensivas relativas ao reconhecimento fotográfico bem como à prova pericial não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
No que se refere à dosimetria da pena, a Corte local assim decidiu (e-STJ fls. 25/26):
A dosimetria da pena, pese embora as razões defensivas, não comporta reparo.
O d. juízo assim justificou o aumento de metade da básica: “...é impossível não destacar que o réu foi extremamente violento e demonstrou total desprezo pela vítima, chegando ao ponto de dizer que "só queria prazer". A vítima permaneceu sob a ameaça do réu por tempo relevante, uma vez que ficou presa em seu automóvel. A vítima contou que foi arrastada "para dentro do cafezal", temendo por sua vida. Narrou que "ele me forçou a fazer sexo oral com ele, mas o órgão dele não conseguia ficar ereto e ele acabava segurando a minha cabeça, segurando meu cabelo e me fazendo com que eu fizesse o movimento", introduzindo "mão, dedos na minha genital, no meu ânus e assim foi" (fls. 225/232).
Os fatos narrados revelam a grande culpabilidade do réu, que, de fato, não se restringiu à prática de um crime sexual. E mais, todas as provas constantes nos autos, também as informações prestadas pela testemunha A. C.
B. F., ex-companheira do acusado, evidenciam que o réu tem personalidade expressivamente violenta e despreza profundamente as mulheres, o que é gravíssimo.
As circunstâncias narradas pela vítima indicam a subsistência de sofrimento à vítima por muito tempo. A ofendida, lembre-se, estava no centro da Cidade de Serra Negra e foi levada à zona rural, muitos quilômetros do lugar em que estava esperando a filha sair da catequese, ou seja, aguardava a filha que estudava religião. Como desconsiderar que a vítima estava aguardando a filha terminar estudos religiosos, praticamente ao lado da Igreja Matriz de Serra Negra, durante o dia, quando foi dominada pelo réu e suportou, a partir daí, momentos terríveis.
Acrescente-se, ainda, que a vítima sofreu dano psicológico gigantesco, de modo que as consequências do crime são gravíssimas”.
Não se nega que a vítima foi submetida a intenso sofrimento, já que foi surpreendida pelo réu que tomou seu veículo e a levou a quilômetros de distância do local onde se encontrava; conduzida de forma violenta para dentro do cafezal, onde, mesmo após várias tentativas de se livrar da situação, foi forçada a se submeter a diversos atos libidinosos, passando horas sob o domínio do réu.
Assim, considerando as circunstâncias delitivas como apontado, gravidade essa comprovada nos autos, justificado está o aumento como feito, assim como o regime fechado, que fica mantido ante a análise do art. 33, §3º, do Código Penal, sopesados os critérios previstos no art. 59 do mesmo Código.
Ante todo o exposto, e na forma acima analisada, nega-se provimento ao recurso.
Portanto, verifica-se que a exasperação da pena-base se deu de forma correta, considerando que exacerbada a culpabilidade do réu, que ao praticar o crime sexual foi extremamente violento e demonstrou total desprezo pela vítima, arrastando-a para dentro de um cafezal, constando que "ele me forçou a fazer sexo oral com ele, mas o órgão dele não conseguia ficar ereto e ele acabava segurando a minha cabeça, segurando meu cabelo e me fazendo com que eu fizesse o movimento", introduzindo "mão, dedos na minha genital, no meu ânus e assim foi".
Além disso, no tocante às circunstâncias do delito, constata-se que a vítima ficou sob o jugo do paciente por muito tempo, pois se encontrava no centro da cidade e foi levada para a zona rural, distante muitos quilômetros de onde se encontrava antes de o paciente abordá-la em seu veículo. Por fim, as consequências do crime foram gravíssimas, tendo sido desvalorada a referida vetorial após a conclusão que em decorrência da conduta do paciente, a vítima sofreu dano psicológico gigantesco.
De tal modo, deve ser mantida a pena na forma em que fixada, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
HC 963378/SP (2024/0446280-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOALINE ANGELA BRUSCHI - DEFENSOR PÚBLICOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.