TutCautAnt 757/MS (2024/0446289-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:R MADVOGADO:ROSA METTIFOGO - SP129048REQUERIDO:A MADVOGADO:RICARDO SAAB PALIERAQUI - MS002924
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por R. M., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL cuja admissibilidade é objeto de agravo pendente de envio a esta Corte Superior.
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (fl. 547):
RECURSO DE APELAÇÃO – REQUERIMENTO DE CASSAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVA DA A HIPOSSUFICIÊNCIA – REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE O DE CUJUS E M. C. - DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O DE CUJUS E AMANDA MEDINA – RECONHECIMENTO DAS DECLARAÇÕES REQUERIDAS – COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 555-559).
Em suas razões, narra a requerente que, na origem, trata-se de ação de reconhecimento post mortem de união estável ajuizada pela requerida na pendência de casamento legítimo de R. M. com M. C. M., pais da requerente, já falecidos, cujos pedidos foram julgados procedentes pelo Tribunal de origem, reformando a sentença de primeiro grau.
Sustenta que a viabilidade recursal decorre da violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, I e II, 489, §1º, incisos II a VI, 7º, 373, I, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil e 1.571, 1.572, 1.723, § 1º, 1.521, VI, 1.727 e 1.566 do Código Civil, bem como por não terem sido observados os precedentes fixados em repercussão geral, no RE n. 1.045.273/SE, Tema 529, e no RE 883.168/SC, Tema 526, do STF.
Insurge-se, especialmente, quanto à valoração da prova, pois, além de incumbir à autora da ação, ora requerida, provar o desfazimento do casamento e, portanto, a ausência de impedimento legal para a constituição da união estável com o de cujus, todas as provas apresentadas pelos réus de que persistia o casamento foram desconsideradas pelo Tribunal de origem.
Aduz que o único elemento de prova invocado no acórdão recorrido quanto à aventada separação de fato é o testemunho de pessoas arroladas pela própria autora, residentes na cidade de Dourados (MS), de forma que não poderiam afirmar que "o de cujus já se encontrava separado de fato quando começou o relacionamento com a autora", já que o casal residia em São Paulo, ou seja, as testemunhas não tinham nenhum contato com os fatos sobre os quais testemunharam.
Por outro lado, afirma que constam nos autos diversas provas que corroboram a manutenção do casamento: testemunhos de que o casal era conhecido como marido e mulher na cidade de Pedrinhas Paulista; reconhecimento, pela própria autora de que o falecido era casado e que nunca tinha se separado; a viúva detinha toda a documentação relativa às aquisições de produtos para o desempenho da atividade rural; aquisição de bens imóveis, constituição de servidões e hipotecas sobre as propriedades rurais, a fim de amparar financiamentos bancários e prestar garantias, devidamente registrados em Cartório de Registro Imobiliário; o casal tinha o mesmo contador; comprovantes de endereço, tais como contas de água e luz, diversas correspondências e assinatura de jornal; CNH e título de eleitor emitidos em data posterior a da suposta separação de fato nas circunscrições próximas daquela cidade; fotos de objetos pessoais do falecido na casa da esposa, comprovantes de tratamentos médicos e fisioterapia; exames médicos; fotos em família; cartão de atendimento de saúde; contratos; fotos de adaptações para pessoas com problemas de mobilidade realizadas na residência, após o AVC do falecido; testamento; declarações de IRPF em que se declaram como cônjuges um do outro; certidão de casamento; fotos de roupas e objetos pessoais na casa da viúva; contratos de parceria agrícola de 2011 e 2017, nos quais foram declarados o endereço do lar conjugal.
Nessa conjuntura, alega que a única conclusão possível a se chegar é de que o casal tinha residência em comum, praticavam juntos atos da vida civil, eram vistos pela comunidade como marido e mulher, com inúmeros documentos demonstrando a convivência, ou seja, indubitável que perdurava, de fato e de direito, o casamento, impedindo, portanto, o reconhecimento de união estável com terceira à relação matrimonial.
Em relação ao perigo da demora, diz que, após a fase probatória, houve a autuação fiscal da viúva para cobrança de imposto de renda referente aos valores recebidos pelo contrato de parceria agrícola celebrados pelo casal, no ano de 2011, período no qual o Tribunal de origem entendeu que o casamento estaria desfeito, podendo ser cobrado a qualquer momento, pois já lançado e inscrito em dívida ativa o valor respectivo, de R$450.895,56.
Sustenta, ainda, que a requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo do inventário, que determinou a suspensão do processo até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável, obtendo o deferimento da tutela recursal antecipada pelo TJ, além de postular, em outro agravo de instrumento, a expedição do formal de partilha.
Desse modo, a implementação da partilha, além de esgotar o objeto dos recursos, implica alterações de escrituras públicas, medidas onerosas e complexas, com risco de ser prejudicada a recomposição da situação anterior em caso de provimento do recurso especial.
Acrescenta que, na audiência designada para o dia 9/12/2024, poderá ser deferida a substituição da inventariança, com a tomada de posse dos bens do espólio e da viúva, por parte da requerida, que mantinha a relação extraconjugal, caso não seja deferida a tutela ora postulada.
Finalmente, refere que foram observados procedimentos atípicos no âmbito do TJMS, pois a admissibilidade do recurso foi realizada um dia após a sua conclusão à Vice-Presidência, fugindo da rotina do processamento dos feitos e indicando uma possível parcialidade, além de ter sido intimada para confirmar a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, sem nenhuma previsão legal. JÁ, no julgamento deste agravo interno, o feito foi relatado como sendo uma modalidade recursal diversa (agravo interno em recurso extraordinário), com partes invertidas, ou seja, a recorrente como sendo a parte que pleiteia o reconhecimento da união estável e não a que se opõe a este, e, ainda, menção a resultado diverso do julgado recorrido, como se não tivesse havido o reconhecimento da união estável, conforme gravação da sessão de julgamento que juntou aos autos, o que tem causado a demora para o envio do recurso a esta Corte.
Postulou o deferimento.
É, no essencial, o relatório.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No caso em análise, em juízo preliminar, estão presentes ambos os requisitos autorizadores.
Cuida-se, na origem, de ação de reconhecimento post portem de união estável, ajuizada pela requerida contra o espólio de R. M., com quem alegou ter vivido um relacionamento estável desde o ano de 1982, na cidade de Dourados (MS), na constância do qual adveio duas filhas.
R. M., por sua vez, era casado com M. C. M. desde 16/8/1962, pelo regime de comunhão universal de bens, com quem teve, além da ora requerente, outros seis filhos, na cidade de Pedrinhas Paulista (SP), que integram a lide originária.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "não há como reconhecer como união estável a relação concubinária, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp 748.452, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Tturma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016).
A vedação ao reconhecimento da união estável concomitante ao casamento justifica-se "na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato" (AgInt no AREsp n. 2.087.080/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
Ao analisar esta mesma temática, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” (RE 1.045.273, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020 – Tema 529/STF).
A tese fixada no referido precedente foi reafirmada no julgamento do RE 883.168, também sob o regime de repercussão geral, quando se reconheceu que "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável", salvo "na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02" (RE 883.168, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 3/8/2021 – Tema 526).
Como se observa, o STJ e o STF contemplaram uma única exceção à vedação legal ao reconhecimento da concomitância entre casamento preexistente e união estável: a separação de fato dos cônjuges – hipótese prevista no mencionado art. 1.723, § 1º, do Código Civil.
Considerando, portanto, os efeitos jurídicos que irradiam da circunstância de a pessoa casada se achar separada de fato quando constituiu nova relação convivencial, este fato deve ser cabalmente demonstrado em juízo, bem como a data aproximada da sua ocorrência.
Na hipótese, os fatos e as alegações recursais impressionam. Além do longo lapso temporal das relações, as versões trazidas pelas testemunhas de ambos os núcleos familiares, reproduzidas na sentença (fls. 539-546), corroboram a continuidade da relação conjugal em concomitância com a relação convivencial, o que levou o Juízo de primeiro grau a julgar improcedentes os pedidos autorais.
A partir do depoimento da autora, que declarou saber que o companheiro era casado, e da oitiva das testemunhas, além das demais provas documentais constantes dos autos, o juízo sentenciante concluiu que houve relação paralela do de cujus com a esposa e com a convivente, bem como que não teria sido demonstrada a distinção do caso aos precedentes do STF fixados em repercussão geral nos Temas 526 e 529, circunstâncias que impediriam, portanto, o reconhecimento da pretendida união estável.
Colaciono, a propósito, excerto da sentença:
Durante depoimento prestado em audiência (f. 2943-2946), a demandante confirmou que sabia do casamento lá em Pedrinhas que nunca foi extinto, do casamento formal e da constituição de outra família, com filhos e esposa, e que os filhos frequentavam a casa dela em Dourados. Informou que já foi várias vezes com ele para Pedrinhas e ficavam na casa da mãe dele. Relatou que Rodolfo estava separado de fato da sua antiga esposa e o casamento era mantido por questões religiosas da esposa.
Afirmou que R. costuma ir para Pedrinhas para gerir seu patrimônio e ficava na residência da genitora dele.
Também existem depoimentos em sentido contrário, durante suas declarações, V. afirmou que na ida para Pedrinhas, R. ficava na casa de M. C., na casa deles.
E as declarações das testemunhas e informantes arroladas, conforme o núcleo que conheciam (A. e R. ou M. e R.), confirmam a persistência dos relacionamentos em Dourados/MS ou Pedrinhas Paulista/SP. Para melhor visualização disso, seguem alguns relatos de testemunhas e informantes:
A. (testemunha) disse que nunca ouviu falar que R. e M. estavam separados, tinha o sentimento que eles continuavam casados, mas também não pode garantir que eles continuavam casados.
A. (testemunha) afirmou que via A. e R. se comportando como marido e mulher. Sabia que R. tinha uma ex- mulher, mas não sabia se era casado.
A. (testemunha) morava em frente a casa de dona R. Que via ali em Pedrinhas, sempre via ele junto com a esposa em pedrinhas, a cidade era pequena. Ouviu os boatos de ele ter outra mulher no MS após o falecimento dele.
C. (testemunha) via A. e R. como um casal em Dourados, de 1982 a 1992 (data que C. foi pro Japão). Conheceu os filhos deles depois que voltou do Japão. Sabia que eles tinha filhos e uma mulher em Pedrinhas, e R. que disse pra ela que ele tinha se separado dela há muito tempo, na época que ele estava pra mudar da casa dela. Não sabe se ele mantinha o casamento em Pedrinhas.
E. (informante) confirma o relacionamento de A. e R. em Dourados, mas não sabia se tinha esposa em São Paulo, ficou sabendo que tinha filhos.
G. (informante) nunca ouviu falar de divórcio deles, foi ouvir algo uns 6 meses antes dele morrer, sabia que ele ia pro MS. Quando vinha pra Pedrinhas morava em Pedrinhas com dona M.
L. (testemunha) ele era casado com Dona M., nunca soube que eles eram separados. Sabia que ele vinha pro MS. Ele ficava na casa dele em Pedrinhas, normal, nunca viu ele sair pra dormir noutro lugar.
M. de F. (informante) confirma o relacionamento em Dourados e ficou sabendo da existência de outra família em São Paulo, se referindo como ex-esposa. Não sabe se ele mantinha a casa da esposa dele em Pedrinhas.
A documental juntada também confirma que houve relação lá e cá. Diversos são os eventos demonstrando os cuidados e convivência nesta comarca. Por outro lado, a gestão patrimonial seguia em conjunto com sua esposa lá em Pedrinhas Paulista (ex. Declaração de Imposto de Renda – f. 2737-2756).
O caso demonstra a complexidade das relações familiares, que muitas vezes destoam dos limites legais impostos. Isso porque inegável que foram concebidos filhos nos dois núcleos formados e que as provas confirmam o duplo domicílio de R. em Dourados/MS (residência de A.) e Pedrinhas Paulista/SP (residência de M.). Entretanto, em que pese não me filie ao entendimento adotado, a atual jurisprudência não admite o reconhecimento de relações simultâneas e seus demais efeitos legais e a parte não demonstrou distinção do caso aos precedentes do STF (STF - Repercussão Geral – Temas 526 e 529).
De maneira diametralmente oposta, o Tribunal de origem concluiu que a separação de fato estava bem demonstrada. Valeu-se, para tanto, da constatação de que "todas as obrigações ordinárias e extraordinárias da vida civil foram cumpridas nos endereços indicados na petição inicial"; do fato de R. M. ter sido dependente da autora no plano de saúde; dos documentos que demonstram a administração de áreas rurais pela autora; e dos depoimentos de três testemunhas que residiam em Dourados (MS).
Em contrapartida, verifica-se das peças processuais juntadas que houve intensa impugnação da recorrente e dos demais herdeiros em relação ao pretendido reconhecimento da união estável com o de cujus, indicando-se, nas razões recursais, inúmeras provas documentais e testemunhais que não receberam enfrentamento pela instância ordinária e que seriam, em tese, suficientes para derruir a conclusão do julgado, conforme sintetizado no relatório desta tutela provisória.
A opção dos julgadores foi de dedicar especial atenção às provas ligadas à relação afetiva que R. M. mantinha com a autora, o que não conduz, necessariamente, à conclusão sobre a ruptura do casamento, tampouco a data aproximada da sua ocorrência, elementos essenciais para afastar o impedimento para a constituição da união estável.
É que a existência de um segundo relacionamento não é contestada pelas partes. O mote da questão é a simultaneidade das relações.
No acórdão que julgou os embargos, ademais, limitou-se a Corte local a afirmar que "todos os documentos foram analisados com a devida cautela" e que "todo o conteúdo probatório fornecem elementos contrários ao que se faz querer acreditar com referidos embargos".
Não se desconhece que o julgador não está obrigado a repelir todas as alegações das partes, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao julgamento do litígio e adote fundamentação coerente com a conclusão do julgado.
No entanto, diante das particularidades do caso, de extrema litigiosidade entre as partes, e considerando a relevância dos interesses envolvidos, era imprescindível que fossem indicados quais os elementos probatórios suplementariam as provas consideradas pelo Juízo de primeiro grau, ou evidenciariam a imprestabilidade destas, para concluir pela simultaneidade das relações e pela não ruptura do casamento.
Penso, portanto, que estas questões são de relevo e merecem uma análise mais detida por esta Corte quando do julgamento do recurso especial, ao menos sob a ótica da alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Finalmente, considerando a pendência da definição acerca do direito da requerida de participar da sucessão do de cujus, a ultimação do inventário, contemplando-a com a meação que lhe caberia como companheira meeira e o quinhão como herdeira de eventuais bens particulares, poderá acarretar risco ao resultado útil do processo, com a possível transferência de propriedade e alienação de bens.
Ainda, a concessão de efeito suspensivo evitará a realização de atos processuais custosos e que poderão se mostrar desnecessários, caso haja o provimento do recurso especial.
Deve ser postergada, portanto, a habilitação da requerida no inventário, até o julgamento do recurso especial, cumprindo, contudo, ao juízo do inventário, a reserva dos bens que que lhe caberão caso confirmada a união estável.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para conceder efeito suspensivo ao agravo em recurso especial até ulterior deliberação, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e ao juízo onde se processa o inventário, comunicando o deferimento do presente pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Intimem-se.