Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
HDE 13221/EX (2025/0446301-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CREDISA S.A.REPRESENTADO POR:SADI ANTONIO THOMEADVOGADO:ALEX DISARZ - PR034333REQUERIDO:PEDRO RICARDO CARPINÉ PERESADVOGADO:MAURICIO DEFASSI - PR036059
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal sobre a petição de fls. 273-303, indicando, se for possível, o endereço do requerido para citação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Petição
Protocolo de Petição
HDE 13221/EX (2025/0446301-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CREDISA S.A.REPRESENTADO POR:SADI ANTONIO THOMEADVOGADO:ALEX DISARZ - PR034333REQUERIDO:PEDRO RICARDO CARPINÉ PERESADVOGADO:MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
DESPACHO
A requerente, em atenção à decisão de fls. 250-251, apresentou novo instrumento de mandato, consistindo em procuração pública outorgada por PEDRO Ricardo Carpiné Peres a Jeferson Frank Carpiné Peres, com poderes amplos de administração e representação.
Todavia, embora o referido instrumento confira poderes gerais para a prática de atos de gestão e contenha cláusula ad judicia, não há previsão expressa de poderes específicos para receber citação, exigência que não se presume e que deve constar de forma inequívoca no mandato.
Com efeito, o poder de receber citação possui natureza especial, por se tratar de ato essencial à formação válida da relação processual, razão pela qual não se admite sua extensão por interpretação ampliativa de cláusulas gerais de representação.
Assim, permanece o óbice anteriormente apontado quanto à inviabilidade de realização da citação na pessoa do procurador indicado.
Diante disso, intime-se a requerente para que apresente, em 60 (sessenta) dias, um dos seguintes documentos:
a) a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se subscrita no exterior. (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, ela deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil;
b) documento de anuência do requerido subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira;
c) declaração de anuência do requerido assinada de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado , gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal; ou
d) novo instrumento de mandato outorgado a Jeferson Frank Carpine Peres com poderes expressos para receber citação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13221/EX (2025/0446301-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CREDISA S.A.REPRESENTADO POR:SADI ANTONIO THOMEADVOGADO:ALEX DISARZ - PR034333REQUERIDO:PEDRO RICARDO CARPINÉ PERESADVOGADO:MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
DESPACHO
A requerente, em atenção à decisão de fls. 250-251, apresentou novo instrumento de mandato, consistindo em procuração pública outorgada por PEDRO Ricardo Carpiné Peres a Jeferson Frank Carpiné Peres, com poderes amplos de administração e representação.
Todavia, embora o referido instrumento confira poderes gerais para a prática de atos de gestão e contenha cláusula ad judicia, não há previsão expressa de poderes específicos para receber citação, exigência que não se presume e que deve constar de forma inequívoca no mandato.
Com efeito, o poder de receber citação possui natureza especial, por se tratar de ato essencial à formação válida da relação processual, razão pela qual não se admite sua extensão por interpretação ampliativa de cláusulas gerais de representação.
Assim, permanece o óbice anteriormente apontado quanto à inviabilidade de realização da citação na pessoa do procurador indicado.
Diante disso, intime-se a requerente para que apresente, em 60 (sessenta) dias, um dos seguintes documentos:
a) a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se subscrita no exterior. (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, ela deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil;
b) documento de anuência do requerido subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira;
c) declaração de anuência do requerido assinada de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado , gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal; ou
HDE 13221/EX (2025/0446301-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CREDISA S.A.REPRESENTADO POR:SADI ANTONIO THOMEADVOGADO:ALEX DISARZ - PR034333REQUERIDO:PEDRO RICARDO CARPINÉ PERESADVOGADO:MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
DESPACHO
A requerente, em atenção à decisão de fls. 250-251, apresentou novo instrumento de mandato, consistindo em procuração pública outorgada por PEDRO Ricardo Carpiné Peres a Jeferson Frank Carpiné Peres, com poderes amplos de administração e representação.
Todavia, embora o referido instrumento confira poderes gerais para a prática de atos de gestão e contenha cláusula ad judicia, não há previsão expressa de poderes específicos para receber citação, exigência que não se presume e que deve constar de forma inequívoca no mandato.
Com efeito, o poder de receber citação possui natureza especial, por se tratar de ato essencial à formação válida da relação processual, razão pela qual não se admite sua extensão por interpretação ampliativa de cláusulas gerais de representação.
Assim, permanece o óbice anteriormente apontado quanto à inviabilidade de realização da citação na pessoa do procurador indicado.
Diante disso, intime-se a requerente para que apresente, em 60 (sessenta) dias, um dos seguintes documentos:
a) a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se subscrita no exterior. (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, ela deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil;
b) documento de anuência do requerido subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira;
c) declaração de anuência do requerido assinada de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado , gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal; ou
Ato ordinatório
Mero expediente
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
d) novo instrumento de mandato outorgado a Jeferson Frank Carpine Peres com poderes expressos para receber citação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
d) novo instrumento de mandato outorgado a Jeferson Frank Carpine Peres com poderes expressos para receber citação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13221/EX (2025/0446301-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CREDISA S.A.REPRESENTADO POR:SADI ANTONIO THOMEADVOGADO:ALEX DISARZ - PR034333REQUERIDO:PEDRO RICARDO CARPINÉ PERESADVOGADO:MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por CREDISA S.A., em que é parte requerida PEDRO RICARDO CARPINÉ PERES, cujo objeto é a sentença de execução de título extrajudicial exarada pelo Juízo de Primeira Instância em Matéria Cível e Comercial do Sexto Turno, VI Circunscrição Judicial do Alto Paraná, Cidade do Leste, Paraguai.
A requerente formula pedido de tutela provisória de urgência, sustentando que o crédito reconhecido na sentença estrangeira permanece inadimplido e que o requerido possui bens imóveis registrados na Comarca de Foz do Iguaçu/PR.
Aduz que há indícios de movimentações patrimoniais capazes de comprometer a futura satisfação do crédito, motivo pelo qual é imprescindível a averbação da existência da presente ação nas respectivas matrículas imobiliárias como medida de natureza acautelatória.
Sustenta que a providência postulada não importa constrição ou indisponibilidade de bens, mas apenas medida preventiva destinada a resguardar a utilidade do provimento final, evitando eventual frustração da execução da sentença estrangeira caso esta venha a ser homologada.
Requer, desse modo, a concessão da medida liminar para que seja determinada a averbação premonitória do ajuizamento da presente ação de Homologação de Decisão Estrangeira nas matrículas dos imóveis de propriedade do requerido assinalados à fl. 25.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória de urgência (fls. 242-247).
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência de tais requisitos para a concessão da medida.
Com efeito, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Isso porque a requerente postula que a citação do requerido seja realizada na pessoa de advogado por ele constituído no Brasil, juntando instrumento de mandato (fl. 231).
Todavia, a procuração do requerido apresentada, além de ser antiga (subscrita em 2018), revela outorga de poderes restritos e circunscritos à representação nos autos n. 0017200-79.2018.8.16.0030, não se tratando de mandato judicial de caráter geral.
Assim, inviável a citação do requerido na pessoa do advogado por ele constituído no instrumento de mandato de fl. 231, razão por que deve a requerente promover a regularização do feito, informando o endereço atualizado de Pedro Ricardo Carpiné Peres, a fim de possibilitar a sua citação.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não ficou demonstrado.
A alegada situação de urgência foi gerada pela própria requerente, pois a sentença estrangeira transitou em julgado em 2017 – há mais de 8 (oito) anos –, sem ter havido o subsequente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, intime-se a requerente para que, em 60 (sessenta) dias, indique o endereço do requerido onde possa ser localizado para fins de citação.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13221/EX (2025/0446301-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CREDISA S.A.REPRESENTADO POR:SADI ANTONIO THOMEADVOGADO:ALEX DISARZ - PR034333REQUERIDO:PEDRO RICARDO CARPINÉ PERESADVOGADO:MAURÍCIO DEFASSI - PR036059
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal, com urgência, sobre o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13221/EX (2025/0446301-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CREDISA S.A.REPRESENTADO POR:SADI ANTONIO THOMEADVOGADO:ALEX DISARZ - PR034333REQUERIDO:PEDRO RICARDO CARPINÉ PERESADVOGADO:MAURÍCIO DEFASSI - PR036059Processo distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.
HDE 13221/EX (2025/0446301-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CREDISA S.A.REPRESENTADO POR:SADI ANTONIO THOMEADVOGADO:ALEX DISARZ - PR034333REQUERIDO:PEDRO RICARDO CARPINÉ PERESADVOGADO:MAURÍCIO DEFASSI - PR036059Processo distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.