HC 1051993/SC (2025/0446338-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANTONINHO SOARES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de A S DE S, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal nº 5057531-42.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 74 (setenta e quatro) anos de reclusão, em regime fechado, por infração prevista no artigo 217-A, do Código Penal.
A revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de origem não foi conhecida.
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes praticados em face de vítimas distintas e, consequentemente, reformar a dosimetria da pena imposta
Sustenta, em apertada síntese, que "[...] a orientação firmada pelo TJSC é ilegal, por violar o art. 621, inc. I, do CPP, ao criar jurisprudencialmente requisito não previsto em lei. Ademais, despreza a fundamentação político-criminal da revisão criminal e sua relevância no sistema processual penal brasileiro" (fl. 5).
Requer, o "acolhimento da pretensão revisional defensiva, para determinar ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que admita o processamento da revisão criminal e proceda à análise de mérito do pedido revisional, afastando o óbice ilegal" (fl. 6).
Informações (fls. 180-266).
O MPF oficiou pelo não conhecimento (fls. 268-271).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade pelo não cabimento da revisão criminal.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)
Segundo a origem, não seria a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto (fl. 14):
REVISÃO CRIMINAL. REVISIONANDO CONDENADO POR CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DIRECIONADA À DOSIMETRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL EM SEDE DE REVISÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. REVISÃO QUE NÃO PODE TER A NATUREZA DE UM SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.
"[...] É descabido o manejo da revisão criminal com o objetivo de novamente discutir o acerto do decisum, que já foi dirimido apropriadamente na instância recursal [...]". (TJSC - Revisão Criminal n. 4000954-42.2017.8.24.0000, de Brusque, Seção Criminal, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 29/03/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes. [...]
3. Quanto à continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.
4. Fica afastada a tese de continuidade delitiva e mantida a aplicação do concurso material. Isso porque os fatos ocorreram contra vítimas distintas, o que afasta o vínculo subjetivo - unidade de desígnios -, e em diferentes condições de tempo e lugar.
5. Alterar a conclusão do Colegiado estadual, de que os abusos ocorreram em momentos e em contextos distintos, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
7. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO