HC 963393/SP (2024/0446384-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:HELDERSON RODRIGUES MESSIASADVOGADO:HELDERSON RODRIGUES MESSIAS - SP201027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M K, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 2316119-89.2024.8.6.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 8/10/2024, e restou denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, por 3 vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP (contra a vítima V) e do crime previsto no art. 217-A, do CP (contra a vítima E).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que foi assim ementado:
"HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - Prisão preventiva - Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - Requisitos objetivos e subjetivos verificados - Decisão do juízo fundamentada - Liberdade provisória incabível - ORDEM DENEGADA".
No writ, em síntese, a defesa afirma a configuração de ilegalidade na imposição da custódia cautelar por se encontrar amparada na gravidade genérica do tipo imputado, inobservando as disposições do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Pondera a suficiência e a adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, mesmo que impostas cautelares menos gravosas em cumulação.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 57/58.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 61/79.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 82/84.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem manteve o decreto de prisão preventiva do paciente com os seguintes fundamentos (fls. 25/34):
"Sobre a prisão preventiva, dispõe o Código de Processo Penal, com sua redação atualizada:
'Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado'.
No caso em tela, há evidências bastantes de autoria e materialidade. Apenas para permitir o entendimento da situação fática delineada, constou da exordial acusatória (fls. 203/205 dos autos originários):
'Consta, outrossim, que, em datas não apuradas entre os anos de 2016 e 2021, na residência da vítima, situada na Rua Aparecida Ferreira Pinola, 303B, Jardim Aeroporto, e no interior de automóveis em vias públicas também não identificadas, sempre nesta cidade e comarca de Aguaí, M. K., qualificado a fls. 6 e 61, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em pelo menos três oportunidades, na condição de padrasto, mantendo autoridade sobre ela, praticou ato libidinoso com a vítima V. C. C. L., nascida em 20/05/2011, então criança. Consta dos autos que, no dia 15 de março de 2024, dentro de um automóvel em uma via pública não identificada desta cidade e comarca de Aguaí, M. K., qualificado a fls. 6 e 61, V. C. C. L. em contexto de violência contra a mulher, praticou ato libidinoso com a vítima E. C. B. S., nascida em 12/08/2011 (fls. 21), então adolescente com 12 anos de idade. Segundo o apurado, [M] manteve um relacionamento amoroso com L. S. C., genitora da vítima V. C. C. L., de 2016 a 2021. Durante o relacionamento, era comum que transportasse V. C. C. L. para alguns lugares, visto que é proprietário de uma empresa de transporte com motoristas de aplicativo. Em pelo menos três oportunidades, na residência da vítima e durante algum transporte, o denunciado estuprou a vítima. Na primeira vez, na residência de V. C. C. L., [M] aproveitou que estava sozinho com a enteada, que contava com 5 ou 6 anos de idade, e pediu para ela tirar as roupas e para deitar ao lado dele. Naquela oportunidade, passou as mãos pelo corpo dela, inclusive pelo órgão sexual. Na segunda vez, enquanto levava a vítima, que contava com 8 ou 9 anos de idade, até a casa da avó, parou o carro em uma via pública erma e pediu para ela abaixar o short e a calcinha. Passou a mão e tentou penetrar a vagina da vítima com os dedos. Por fim, quando a vítima tinha cerca de 10 anos, novamente no interior do veículo em uma oportunidade em que a levava para algum lugar, passou a mão pelo peito dela e pela vagina dela, tentando penetrá-la. A vítima pediu para ele parar, em razão da dor, e lhe disse que não queria mais fazer aquilo e que se ele não parasse ela iria contar para a mãe dela. Ele então a ameaçou, dizendo que algo ruim iria acontecer se ela contasse para alguém. [M] mantinha uma cinta no carro e sempre a exibia para a vítima, como meio de ameaçá-la. Pouco tempo depois disso, o denunciado e L. S. C. se separaram. M. K., no entanto, costumava encontrar V. C. C. L. na escola em que ela estudava e sempre lhe perguntava se ela estava com saudade das brincadeiras dele, o que a deixava apavorada. JÁ em 15/03/2024, E. C. B. S. e a genitora A. A. B. andavam de bicicleta, quando, em dado momento, a genitora sofreu uma queda e precisou de socorro médico. O denunciado passava pelo local nesse momento e viu o acidente, acionando o socorro médico. A. A. B. foi conduzida ao pronto socorro, enquanto E. C. B. S. retornou para sua residência para levar a bicicleta da genitora, sendo acompanhada pelo imputado, que se ofereceu para ajudar. Ao chegarem na residência de E. C. B. S., M. K. se ofereceu para levar a adolescente para a escola. Durante o caminho para a escola, ele passou a mão pelo corpo da vítima, especialmente em seu órgão sexual. M. K. também ordenou à vítima que passasse a mão nele. E. C. B. S., no entanto, gritou para ele parar. O denunciado prosseguiu e deixou a adolescente na escola. Assim que chegou, ela correu para o banheiro; estava chorando muito. A vítima V. C. C. L. a viu chorando e questionou o motivo do choro, ocasião em que E. C. B. S. lhe relatou o ocorrido. Em resposta, V. C. C. L. lhe contou confidenciou que também havia sido abusada sexualmente pelo denunciado, ao que decidiram então contar tudo para a Diretora L. D. F. M.. As duas vítimas narraram os fatos para a diretora e para a psicóloga A. O. C.. Milena Cristina Ferreira Calado, tia de V. C. C. L., e L. D. F. M., sua genitora, foram acionadas e tomaram conhecimento dos fatos. V. C. C. L. foi ouvida em depoimento especial (autos n. 1001548 51.2024.8.26.0083) e confirmou os fatos. , denuncio a Vossa Excelência M. K. como incurso no -A, caput, combinado com o nciso II, por três vezes, na forma do aput, todos do Código Penal (contra a vítima V. C. C. L.), e no -A, caput, do Código Penal (contra a vítima E. C. B. S.), todos em concurso material, com a incidência da , e requeiro que, após o recebimento da presente denúncia, seja instaurado o devido processo legal pelo rito ordinário, nos termos do nciso I, do Código de Processo Penal, citando-se o denunciado para apresentar resposta à acusação, designando-se audiência de instrução, debates e julgamento, na qual deverão ser ouvidas a vítima e as testemunhas abaixo arroladas e interrogado o imputado, para, ao final, ser julgado procedente o pedido, condenando-o pelos crimes praticados. Requeiro, por fim, seja o denunciado condenado a indenizar as vítimas V. C. C. L. e E. C. B. S. pelos danos morais causados pelos crimes, no valor mínimo de (dez mil reais) para cada uma. Destaco que, tratando-se de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, os danos morais surgem in re ipsa e independem de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, de indicação especificada da quantia e de instrução probatória, nos termos do nciso IV, do Código de Processo Penal e do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça'.
Portanto, segundo consta dos autos, há contundentes indícios de autoria e materialidade delitivas.
Assim, a decretação da custódia decorreu da necessidade de acautelamento da ordem pública, fundamento caracterizado pela permanência da situação de perigo social e principalmente, pela gravidade concreta das condutas perpetradas.
Nítido, assim, que a medida prisional não carece de fundamentos, sendo sobejamente sabido que na fase processual em apreço cabe que o magistrado se mantenha relativamente sucinto, reservando considerações extensas e aprofundadas para o momento do julgamento do feito.
Com efeito, apesar dos argumentos lançados na impetração, na presente hipótese concreta a configuração dos requisitos demonstrativos do cabimento da medida prisional está evidenciada, como demonstrado, inclusive, pela decisão do juízo a quo, que proferiu fundamentadamente a r. decisão combatida descendo às peculiaridades do caso concreto (fls. 90/91 dos autos originários):
'Vistos. Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva contra o acusado M. K., formulado pelo Ministério Público (fls. 82/87). DECIDO. Com razão o Ministério Público: é o caso de acolhimento do pleito e decretação da prisão preventiva do indiciado. Inicialmente, anoto que o delito imputado ao réu, estupro de vulnerável, tem pena máxima superior a quatro anos, atendendo-se assim aos requisitos previstos no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, estão presentes os pressupostos do art. 312, CPP, quais sejam, a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Nesse sentido, atestam os boletins de ocorrência de fls. 03/05 e 16/17, depoimentos prestados em sede policial (fls. 19, 26/27, 48/49, 56), relatório de fls. 63/66 e depoimento especial realizado com a ofendida V. C. C. L. (fl. 71 dos Autos nº 1001548-51.2024.8.26.0083). Patente, ainda, o "periculum libertatis". Conforme bem ressaltado pelo douto representante do Parquet, há indícios veementes de que o investigado praticou diversos delitos de estupro de vulnerável, contra duas vítimas diferentes, ao menos. Ademais, trabalha como motorista de aplicativo, circunstância que favorece a prática de novos delitos. Dessarte, as evidências demonstram que uma vez em liberdade, o inculpado poderá voltar a delinquir contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, que merecem total proteção diante de sua peculiar situação de pessoa em desenvolvimento. Registre-se que a gravidade concreta da conduta, a real periculosidade do paciente, o modus operandi e o risco real de reiteração delitiva são fundamentos que autorizam a prisão preventiva. Ante o exposto, como medida excepcional e com o intuito de mantença da ordem pública, bem como para a garantir a aplicação da lei penal, acolho o pedido ministerial e, nos termos do art. 20, caput, da Lei Maria da Penha, bem como dos arts. 311, 312 e 313, I e III, todos do CPP, DECRETO a prisão preventiva de M. K. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de M. K. Ciência ao MP. P. I. C'.
Logo, quanto aos fundamentos específicos da medida decretada, o douto magistrado a quo bem alicerçou sua decisão ao decretar a custódia cautelar da paciente, tecendo suas considerações e descendo às peculiaridades do caso concreto, sendo absolutamente desarrazoada a pretensão defensiva de desmerecê-la.
Outrossim, há de se frisar a já mencionada necessidade de se preservar a ordem pública, diante das peculiaridades de suas condutas, em especial porque os delitos em tese praticados possuem como elementares violência física e grave ameaça e preveem pena em abstrato muito superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
A preservação da prisão preventiva, portanto, é necessária, já que a sua revogação, além de poder acarretar risco à ordem pública, também poderia prejudicar a aplicação da lei penal e do princípio da suficiência da pena e os critérios preventivo, retributivo e ressocializador da reprimenda.
Cumpre anotar, ainda, que a jurisprudência é uníssona ao afirmar que eventuais “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013). No mesmo sentido a orientação o C. STF: HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12.
Em suma, no presente ensejo, o que efetivamente se tem é o preenchimento dos requisitos exigidos para decretação e manutenção do encarceramento cautelar do paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Quanto a questões referentes ao mérito, trata-se de matéria a ser analisada por ocasião da prolação da sentença, pelo magistrado de primeiro grau, após concluída a colheita de elementos de convicção ao longo da instrução processual.
Enfim, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, que demonstram a gravidade das condutas específicas imputadas à paciente, bem como da situação em que flagrada, é certo que outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes neste momento e em face dos elementos trazidos aos autos.
No mesmo sentido o entendimento desta Corte:
[...]
Correta, enfim, a imposição da medida prisional, visto que efetivamente presentes os requisitos para a prisão preventiva".
Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Conforme se vê da leitura do acórdão, a prisão não foi decretada com base na gravidade abstrata dos delitos, mas a partir de elementos concretos, retirados dos autos. Considerou-se a gravidade concreta do delito praticado, destacando a quantidade de crimes praticados contra vítimas diversas – sendo uma delas sua enteada –, bem como o fato de o paciente trabalhar como motorista de aplicativo, circunstância que favorece a prática de novos delitos.
Compreenderam as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, que a prisão era indispensável à garantia da ordem pública, e que as medidas cautelares diversas eram insuficientes a esses propósitos.
Tal conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte. Vejam-se os recentes julgados:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO SEXUAL. GARANTIA DA ORDEM. PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRATA. CONVENIÊNCIA DA INTRUÇÃO CRIMINAL. POSIÇÃO DE LÍDER RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CUIDADOS DE IRMÃO COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por supostos crimes de estupro de vulnerável e assédio sexual, com pedido liminar para revogação da prisão preventiva, aplicação de medidas cautelares diversas ou deferimento de prisão domiciliar. A defesa alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente e problemas de saúde. Tribunal de Justiça de Alagoas indeferiu a ordem.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de requisitos para sua decretação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ou conversão em prisão domiciliar.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública considerando a gravidade concreta dos delitos e pela conveniência da instrução criminal, tendo em vista o paciente ostentar de posição de liderança religiosa utilizada para suposta prática delitiva, bem como para se evitar a reiteração delitiva.
4. Não há nulidade na decretação da prisão preventiva do paciente por juízo incompetente, uma vez ser possível a ratificação de atos pelo juízo competente conforme precedentes dos Tribunais Superiores.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. Não foi comprovada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados de irmão com deficiência ou a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional para justificar a conversão da custódia preventiva em domiciliar. Conclusão diversa demandaria aprofundada análise probatória, inviável na estreita via do habeas corpus.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada ao caso, diante do risco à ordem pública e da possível reiteração criminosa, especialmente considerando o poder de influência do paciente sobre as vítimas.
IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 847.075/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável, com base na gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. A prisão foi decretada para garantir a ordem pública, considerando a utilização do cargo público para a prática dos delitos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva.
4. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão foi demonstrada, não havendo ofensa ao princípio da proporcionalidade.
5. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a presença dos requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão deve ser aferida com base na permanência dos riscos à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada:STF, AgR no HC 207.084/RS, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/11/2021; STJ, AgRg no HC 748.190-SP, Min. Jesuíno Rossato, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022.
(AgRg no RHC n. 204.093/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na presente hipótese, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o recorrente padrasto da vítima (portadora de necessidades especiais), prevalecendo-se da relação de convivência, praticou, em tese, o crime de estupro, por diversas vezes ao longo de 4 anos.
III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.747/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, em que o réu, aproveitando-se da confiança que lhe era depositada - uma vez que era padrasto da vítima e com ela morava -, praticou atos libidinosos com a menor, que possuía, à época dos fatos, 8 anos de idade. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social e a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica da vítima.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 936.132/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Não comporta análise o pedido de revogação da custódia com fundamento na Resolução n. 62/CNJ, sob pena de supressão de instância, uma vez que o acórdão recorrido não examinou a matéria.
2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
3. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da diversidade das drogas apreendidas - 59 eppendorfs contendo cocaína, 73 porções de crack, 50 porções de maconha, 64 porções de haxixe -, o real risco de reiteração delitiva que, conforme noticiado pelo Magistrado de piso, conquanto primário, o paciente foi preso há menos de 1 ano, em razão do mesmo delito (fl. 55). Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.
5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
6. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, ordem denegada.
(HC 572.447/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/06/2020.)
Inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.