SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1052000/SP (2025/0446388-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D M P F DA SPACIENTE:R I DA S PCORRÉU:R W DE S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D M P F DA S e R I DA S P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Cível n. 2322605- 56.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram internados provisoriamente pela suposta prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. I. Caso em exame. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de adolescentes contra decisão que decretou a internação provisória. Alegação de constrangimento ilegal por ato do Juízo da 03ª Vara Especial da Infância e Juventude da Capital. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a internação provisória dos pacientes, acusado da prática de ato infracional equiparado ao crime de receptação é adequada e necessária. III. Razão de decidir. 3. Internação provisória decretada adequadamente diante de indícios de autoria e materialidade da prática do ato infracional equiparado ao crime de receptação, bem como frente aos registros de antecedentes infracionais dos adolescentes. 4. Decisão atacada que se coaduna com os termos do artigo 108 do ECA. 5. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. IV. Dispositivo. 6. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a internação provisória, em violação ao art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, pois não demonstrada a necessidade da medida.
Sustenta a inexistência de perigo à integridade pessoal dos adolescentes, destacando que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça e que são tecnicamente primários, sendo possível a adoção de medidas protetivas previstas no art. 101 do ECA.
Assevera a ausência de risco à ordem pública e a necessidade de fundamentação concreta, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo suficientes referências genéricas à garantia da ordem pública, além de ressaltar a presunção de inocência em relação a processos em andamento.
Argui a impossibilidade de aplicação da medida de internação provisória pela não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 122 do ECA, considerando a primariedade dos pacientes e a inexistência de reiteração em atos infracionais graves.
Requer, em liminar, que os pacientes aguardem o deslinde da causa em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que decretou a internação provisória.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 139/141, determinando-se a requisição de informações às instâncias ordinárias, prestadas às fls. 147/148 e 152/153.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 214-218).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da medida socioeducativa de internação provisória.
O Juízo de primeiro grau fundamentou a aplicação da medida socioeducativa de internação provisória aos pacientes, conforme os seguintes fundamentos (fl. 88):
“o oferecer representação, o Ministério Público postulou pela decretação da internação provisória dos três adolescentes. Decido. Os adolescentes foram representados por ato infracional equiparado a receptação de aparelho celular (produto de furto ocorrido no dia 01/08/2025). Conquanto o ato infracional não se revista de violência ou gave ameaça contra à pessoa, as condições pessoais do adolescente são desfavoráveis: o adolescente RICHARD está em descumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, ostentado contra si MBA pendente de cumprimento (autos DEIJ nº 2977-46.2025), por ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado. Os adolescentes RYAN e DAVI têm processos em andamento por furto na 4ª VEIJ (autos 1514550-47.2025) e na 2ª VEIJ (autos 2855-33.2025), respectivamente, quando voltaram a se envolver no ato infracional ora em apreço. HÁ necessidade, portanto, da internação provisória para a segurança pessoal dos três adolescentes, os quais devem ser imediatamente afastados das causas que ensejaram a conduta inadequada, até que o caso seja melhor apurado.”
Sobre a controvérsia, a Corte local acrescentou (fls. 20/21):
“Respeitado o entendimento esposado pela impetrante, conforme destacado no despacho de fls. 81/83, verifica-se por meio da análise dos autos do processo n. 1503097-15.2025.8.26.0015, que os pacientes foram apreendidos por supostamente praticarem ato infracional equiparado ao crime de receptação.
Assim, conforme destacado pelo Juízo que proferiu a decisão atacada, há indícios de materialidade e autoria da prática do ato infracional.
Além disso, consta que o paciente, R. I. da S. P., respondeu ao processo n. 1501870-24.2024.8.26.0015, furto qualificado, onde lhe foi concedida remissão como forma de exclusão do processo e ao processo n. 1514550-47.2025.8.26.0228, furto, onde também foi decretada sua internação provisória; o paciente, D. M. P. F. da S., responde ao processo n. 0002855-33.2025.8.26.0015, furto qualificado.
Neste contexto, diante de tais indícios e frente à necessidade da adoção de providências visando a proteção dos adolescentes e da sociedade, a decretação da internação provisória dos pacientes atende aos parâmetros contidos no artigo 108, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Desta forma, a decisão atacada encontra-se bem fundamentada e apresenta coerência em relação ao conjunto probatório produzido nos autos da origem até o momento.”
Em que pese a insurgência da defesa, da análise dos argumentos sustentados pelas instâncias ordinárias, a aplicação da medida socioeducativa foi amparada na reiteração de atos infracionais por ambos os pacientes.
No tocante ao adolescente R. I. da S. P, consignou-se que ele já recebeu remissão como forma de exclusão do processo em razão da prática do ato infracional análogo ao delito de furto, mas reiterou na conduta e atualmente responde por outro fato nos autos n. 1514550-47.2025.8.26.0228. Salienta-se que nas informações de fls. 147/148, o Juízo de primeiro grau acrescentou que o paciente também está em descumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, nos autos n. 2977-46.2025, em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado.
JÁ em relação ao adolescente D. M. P. F. da S., consignou-se que ele responde ao processo n. 0002855-33.2025.8.26.0015, por ato infracional equiparado a furto qualificado. JÁ nas informações de fls. 147/148, o Juízo acrescentou a existência de mais um procedimento, em que o paciente responde pelo ato infracional equiparado ao delito de furto (11514550-47.2025).
Portanto, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de os pacientes terem reiterado na prática de atos infracionais da mesma natureza (122, inciso II, da Lei n. 8.069/90), não havendo se falar, portanto, em falta de fundamentação.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados deste STJ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
3. Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito, definindo a medida socioeducativa mais adequada à hipótese dos autos. Precedentes deste Tribunal e da Suprema Corte.
4. In casu, a medida de internação foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - o paciente está inserido no meio criminoso, tanto que já praticou outro ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, não estuda e não trabalha, não tem estrutura familiar adequada e vinha descumprindo outra medida socioeducativa anteriormente aplicada quando foi novamente apreendido - circunstâncias aptas a autorizarem a aplicação de medida socioeducativa de internação.
5. Habeas corpus não conhecido
(HC 339.400/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2016).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Demonstrada a reiteração na prática de ato infracional grave - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas - (ECA, art. 122, II), impõe-se a confirmação da sentença que aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/4/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o agravante ter reiterado na prática de ato infracional semelhante (122, inciso II, da Lei n. 8.069/90), não havendo se falar, portanto, em falta de fundamentação.
Destaque-se, por fim, que "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (AgRg no HC n. 528.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.811/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
Em caso similar, proferi o seguinte acórdão:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. SITUAÇÃO PECULIAR DE ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE COM O MEIO CRIMINOSO. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, não há ilegalidade na aplicação da medida de internação, porquanto fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, em que, além da quantidade de droga apreendida em poder do paciente 21 porções de drogas (cocaína, "crack" e maconha) , há menção à reiteração no cometimento de atos infracionais, evidenciada pelo seu envolvimento com o meio criminoso, encontrando-se o adolescente respondendo por outro ato infracional (tráfico), de modo que não há constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida mais gravosa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 636.134/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021.).
Destaque-se, por fim, que “esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (reiteração no cometimento de outras infrações graves)” (AgRg no HC n. 528.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2019).
Vale acrescentar, ao final, que a medida também tem como escopo salvaguardar os adolescentes, tendo em vista a situação de vulnerabilidade retratada, evasão escolar e envolvimento no meio criminoso (fl. 89).
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1052000/SP (2025/0446388-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D M P F DA SPACIENTE:R I DA S PCORRÉU:R W DE S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D M P F DA S e R I DA S P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Cível n. 2322605-56.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram internados provisoriamente pela suposta prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
I. Caso em exame. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de adolescentes contra decisão que decretou a internação provisória. Alegação de constrangimento ilegal por ato do Juízo da 03ª Vara Especial da Infância e Juventude da Capital. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a internação provisória dos pacientes, acusado da prática de ato infracional equiparado ao crime de receptação é adequada e necessária. III. Razão de decidir. 3. Internação provisória decretada adequadamente diante de indícios de autoria e materialidade da prática do ato infracional equiparado ao crime de receptação, bem como frente aos registros de antecedentes infracionais dos adolescentes. 4. Decisão atacada que se coaduna com os termos do artigo 108 do ECA. 5. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. IV. Dispositivo. 6. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a internação provisória, em violação ao art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, pois não demonstrada a necessidade da medida.
Sustenta a inexistência de perigo à integridade pessoal dos adolescentes, destacando que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça e que são tecnicamente primários, sendo possível a adoção de medidas protetivas previstas no art. 101 do ECA.
Assevera a ausência de risco à ordem pública e a necessidade de fundamentação concreta, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo suficientes referências genéricas à garantia da ordem pública, além de ressaltar a presunção de inocência em relação a processos em andamento.
Argui a impossibilidade de aplicação da medida de internação provisória pela não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 122 do ECA, considerando a primariedade dos pacientes e a inexistência de reiteração em atos infracionais graves.
Requer, em liminar, que os pacientes aguardem o deslinde da causa em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que decretou a internação provisória.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1052000/SP (2025/0446388-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D M P F DA SPACIENTE:R I DA S PCORRÉU:R W DE S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.