Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. VILSON LORRAHANE MAIER VALAU (AGRAVANTE)
- Advogados
- JOÃO CARLOS LARRÉ RODRIGUES (OAB 86905/RS), RAMAO LARRE RODRIGUES (OAB 16082/RS)
AgRg no HC 1051898/RS (2025/0446427-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:VILSON LORRAHANE MAIER VALAUADVOGADOS:RAMAO LARRE RODRIGUES - RS016082JOÃO CARLOS LARRÉ RODRIGUES - RS086905BAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por VILSON LORRAHANE MAIER VALAU contra decisão de fls. 51-52, a qual não conheci do habeas corpus, por não estar suficientemente instruído.
No presente agravo, pleiteia o agravante a reconsideração da decisão às fls. 51-52 para que seja regulamente processado o habeas corpus e seja revogada a sua prisão preventiva.
É o breve relatório. DECIDO.
Tendo em vista a juntada da documentação faltante, às fls. 51-52, passo a análise do habeas corpus.
Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 18.11.2024, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 146, caput, por duas vezes, e no art. 217-A, caput, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 6-12.
No presente writ, alega a defesa constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, afirmando sucessivos adiamentos da instrução não imputáveis à defesa, destacando a duração da prisão preventiva prestes a completar 1 (um) ano em 18.11.2025.
Juntada de petição às fls. 33-42, 43-52 e 46-50, essa última alegando que a audiência foi designada para o dia 17/12/2025.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, extrai-se das informações colhidas que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 18.11.2024, pela suposta prática dos delitos previstos no aput, por duas vezes, e no -A, caput, todos do Código Penal. Ressalte-se a complexidade do feito, considerando-se especialmente a gravidade dos crimes imputados ao paciente, a pluralidade de testemunhas, a oitiva de duas vítimas crianças por depoimento especial, além de diligências complementares a pedido da defesa e do Ministério Público e o fato de que a prisão preventiva vem sendo reavaliada nos termos do do Código de Processo Penal denotam que por ora, não há que se falar em desídia do poder judiciário
