HC 1051900/ES (2025/0446503-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D G L GPACIENTE:P V G CPACIENTE:H C S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de D. G. L. G., P. V. G. C. e H. C. S. M. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Cível n. 5005635-59.2025.8.08.0014.
Consta dos autos que aos pacientes foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, em razão de condenação pela prática de atos infracionais análogos aos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e no art. 157, § 3º, II, n/f do art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 116/121).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 16/24), em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por adolescentes contra sentença que os condenou pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado e de tentativa de latrocínio. A defesa pleiteia a absolvição, alegando insuficiência de provas, com base no art. 155, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (I) Definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação dos recorrentes pelos atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado e de tentativa de latrocínio. (II) Verificar se a medida socioeducativa de internação se mostra adequada e proporcional à gravidade dos atos infracionais praticados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria dos atos infracionais são comprovadas por um conjunto probatório robusto e coeso. A sentença de primeiro grau não se baseia unicamente em elementos do inquérito, mas é corroborada em juízo pelas declarações das vítimas, pelos depoimentos dos policiais militares, pelas filmagens de câmeras de segurança e pelas confissões extrajudiciais dos próprios adolescentes, ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório.
4. Não há que se falar em violação do art. 155, do CPP, pois a prova coletada na fase investigativa foi devidamente ratificada em juízo, harmonizando-se com as demais provas orais e documentais. As confissões dos adolescentes, as declarações das vítimas e o depoimento dos policiais militares, somados aos registros audiovisuais, fornecem evidências sólidas da participação de todos os recorrentes.
5. A medida socioeducativa de internação, imposta com base no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é proporcional à gravidade dos atos infracionais, que envolvem grave ameaça, uso de arma de fogo e violência contra a pessoa. A conduta dos adolescentes, que inclui o roubo de um veículo e o disparo de arma de fogo contra uma das vítimas, justifica a medida extrema, demonstrando a alta periculosidade e reprovabilidade de suas ações.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 122, I; Código de Processo Penal, art. 155; Código Penal Brasileiro, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; art. 157, § 3º, II; art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDF. Acórdão 2007380, 0703988-11.2022.8.07.0013, 2ª Turma Criminal, rel. Josaphá Francisco dos Santos, j. 05.06.2025; TJMG. Apelação Criminal 1.0000.25.120087-9/001, 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, rel. Des. Milton Lívio Salles, j. 25.08.2025.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/14), a impetrante afirma que os pacientes sofrem constrangimento ilegal em razão da manutenção da medida de internação, afirmando que a decisão impugnada não apresentou fundamentação idônea e individualizada capaz de demonstrar a necessidade concreta da medida privativa de liberdade, limitando-se a destacar a gravidade abstrata dos atos infracionais atribuídos aos paciente (e-STJ, fl. 3).
Assevera também, que embora o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça à pessoa, os adolescentes confessaram os atos quando do depoimento judicial. Assim, considerando o conjunto de vetores que devem ser sopesados, o reconhecimento de que o latrocínio ocorreu na forma tentada, a medida de semiliberdade, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, é suficiente para fins de reinserção social (e-STJ, fl. 5).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da medida de internação por outra mais branda.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.º 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n.º 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n.º 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64. III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado, a impetrante busca a substituição da medida socioeducativa de internação aplicada aos pacientes, por outra menos gravosa.
Ao sentenciar o paciente e aplicar-lhe a MSE mais gravosa, o Magistrado asseverou que (e-STJ, fls. 117/120, grifei):
[...]
A autoria, por sua vez, é igualmente certa. Em audiência, os três adolescentes confessaram a prática do ato, ainda que com variações em suas versões. Essas inconsistências, contudo, não afastam a autoria, mas demonstram tentativa de minimizar suas respectivas participações. Os depoimentos das vítimas - o proprietário do veículo e o dono da padaria - foram claros e coerentes na narração dos fatos. Em especial, a vítima do roubo do automóvel relatou, com visível abalo emocional, ter sido abordada por quatro indivíduos armados, tendo sua integridade física ameaçada e coagido a entregar seu veículo sob mira de arma de fogo. A vítima proprietária da padaria relatou ter presenciado o assalto ao seu estabelecimento, quando dois indivíduos anunciaram o assalto e renderam o funcionário do caixa, exigindo valores em dinheiro, enquanto um terceiro ficou na entrada, na retaguarda. O funcionário tentou reagir, momento em que o Representado Hyan efetuou disparo com a arma de fogo em sua direção, não atingindo-o por circunstâncias alheias à sua vontade. Após o disparo, os adolescentes empreenderam fuga, ingressando num veículo que era conduzido pelo quarto envolvido.
[...]
Trata-se de ato infracional de natureza extremamente grave, vez que os adolescentes não apenas subtraíram, mediante violência e grave ameaça, um veículo de um idoso - pessoa em condição vulnerável - como também planejaram e executaram novo roubo, desta vez em um estabelecimento comercial, colocando em risco a vida de trabalhadores e frequentadores do local. Ainda, os Representados afirmaram em audiência que, após a fuga, pretendiam realizar novo assalto, dessa vez a um posto de gasolina, evidenciando ainda maior grau de reprovação à conduta, num trilha espantosa de infrações.
O ato não se resume a um impulso juvenil ou erro pontual. Revela-se altamente reprovável, com grau elevado de periculosidade social, pela frieza da ação, pelo planejamento prévio e, sobretudo, pela disposição de atentar contra a vida humana diante da mínima resistência. A tentativa de homicídio em contexto de roubo não pode ser minimizada, ainda que o disparo não tenha atingido a vítima.
Destaca-se, ainda, que o adolescente P. V. havia sido recentemente liberado de internação junto ao IASES, há apenas 20 dias, o que demonstra ineficácia das medidas até então aplicadas e a não absorção de valores de responsabilidade e legalidade. A reincidência infracional nesse curto espaço de tempo evidencia clara insensibilidade quanto aos limites sociais e legais, e afasta a possibilidade de aplicação de medidas em meio aberto.
Sobre as circunstâncias pessoais dos adolescentes, são amplamente desfavoráveis. Todos apresentam grave evasão escolar, sem frequentar a escola e também sem exercer atividade laborativa, evidenciando uma vida voltada integralmente à prática de ilícitos. No tocante ao representado Dayeverson, em seu relatório interdisciplinar (ID 70933801), o jovem relata ter desafetos em virtude do envolvimento com o tráfico de drogas. Ainda, possui registros de procedimentos infracionais relacionados ao tráfico de drogas - 5005063-06.2025.8.08.0014; 5003947-62.2025.8.08.0014 – tráfico de drogas; 5002080-34.2025.8.08.0014 – tráfico de drogas; 5010807-16.2024.8.08.0014 – ameaça.
Com relação a Hyan, seu relatório interdisciplinar (ID 71067891) relata situação semelhante a Dayeverson. Devido a envolvimento com práticas infracionais, o jovem revela restrições em circular por diversos bairros de Colatina. O jovem possui registo de procedimento infracional relacionado a tráfico de drogas (5002020 - 61.2025.8.08.0014).
Por derradeiro, no que concerne a Paulo Victor, seu relatório interdisciplinar (ID 71164455) igualmente demonstra envolvimento do jovem com o tráfico de drogas, mais especificamente em guerra de facções criminosas, relatando que declara conflito com a "Tropa do Urso", organização criminosa que atualmente domina a maior parte dos bairros de Colatina. O adolescente responde aos processos 5013918- 08.2024.8.08.0014 (Tráfico de drogas), 5002078-64.2025.8.08.0014 (Tráfico de drogas) e 5008423-80.2024.8.08.0014 (tráfico de drogas). Chamo a atenção, ainda, conforme já exposto, que o adolescente, na data do fato, havia sido liberado há apenas 20 (vinte) dias de internação definitiva do IASES, por progressão de medida, voltando a cometer infrações, dessa vez de teor ainda mais grave.
Denota-se que todos os adolescentes ora Representados possuem registros anteriores de apuração de atos infracionais, em especial envolvimento com o tráfico de drogas, o que aponta para um padrão de comportamento desviante reiterado, muitas vezes enraizado em contextos de vulnerabilidade e permissividade.
[...]
Dessa forma, a resposta socioeducativa não pode ser meramente simbólica ou leniente. A medida de internação, além de representar a justa reprovação estatal pela gravidade do ato cometido, busca interromper esse ciclo de reincidência infracional, oferecendo, em ambiente de contenção, condições para ressignificação de trajetórias, reconstrução de vínculos sociais positivos e inserção progressiva em uma lógica de legalidade e responsabilidade.
Com efeito, verifico que a medida socioeducativa mais gravosa foi fundamentada na gravidade concreta dos atos infracionais praticados e equiparados aos delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, além de latrocínio tentado, e também na reiteração infracional dos pacientes, pois todos ostentam registros infracionais anteriores por envolvimento com tráfico de drogas, além de apresentarem grave evasão escolar, pois não estudam e nem trabalham, a denotar um padrão de comportamento desviante reiterado.
Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do ECA, tendo em vista a gravidade das condutas e a reiteração no cometimento de infração grave:
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Ao ensejo:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC n.º 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, Dje 16/3/2016).
3. É assente nesta Corte que não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente.
4. Recurso desprovido (AgInt no HC n.º 446.320/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Destacada pelo Magistrado a recente reiteração infracional e o contexto de risco social do menor, justificada está a imposição de medida socioeducativa de internação.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 448.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 5/11/2018, grifei).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DA FAMÍLIA DO MENOR. ART. 49, INCISO II, DA LEI N.º 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PORTARIA NORMATIVA N.º 285/2016 DA FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.
2. No presente caso, o juízo de piso apontou que "o adolescente é reincidente, já tendo contra si representação julgada procedente pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 288, caput, e 155, §4°, incisos III e IV (seis vezes), ambos do Código Penal", configurando, pois, a hipótese de reiteração em infrações graves, prevista no art. 122, inc. II, do ECA. Além disso, a quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente, no caso 202,37g de maconha e 0,28g de crack, evidencia a necessidade e a adequação da medida de internação.
[...]
5. Habeas corpus denegado. (HC n.º 469.356/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018).
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA