HC 875724/MS (2023/0446508-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDUARDO CORREIA PRACZADVOGADO:EDUARDO CORREIA PRACZ - MS025253IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:D F DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de D F DA S M contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0800384-80.2022.8.12.0055).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena total de 31 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art, 71, todos do Código Penal (e-STJ fls. 129-147).
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 330-362), conforme a ementa:
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE ESTUDO PSICOLÓGICO COM A VÍTIMA – REJEITADA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE PAUTOU EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS – TEMÁTICA RELACIONADA AO MÉRITO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA OITIVA DE INFORMANTE – MATÉRIA PRECLUSA – QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REJEITADO – STANDARD PROBATÓRIO SEGURO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – ALMEJADO DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL – CIRCUNSTÂNCIA MANTIDA – PLEITO DE DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DE MINORAÇÃO DA FRAÇÃO – INCABÍVEL – TEMA REPETITIVO 1202 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Inviável falar em nulidade diante do indeferimento do estudo psicológico, porquanto a magistrada singular expôs as razões pelas quais indeferiu o pleito da defesa, valendo-se, portanto, da discricionariedade fundamentada enquanto destinatária final das provas, de modo que não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, tampouco em cerceamento de defesa. Outrossim, a lei em sentido estrito (Lei n.º 13.431/17) já estabeleceu o procedimento para a oitiva das crianças e adolescentes que são vítimas ou testemunhas de crimes, sendo certo que a revisitação destes acontecimentos fomenta o processo de vitimização da infante enquanto pessoa em desenvolvimento. II. O propalado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da reinquirição da informante está acobertado pela preclusão, pois a questão já foi objeto de decisão meritória deste órgão fracionário por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n.º 1403372-59.2023.8.12.0000. III. A alegação de que a sentença é nula por estar pautada em testemunhos indiretos se relaciona ao mérito da ação penal e, por isso, deve ser analisada nesta condição. IV. O conjunto probatório amealhado aos autos durante todo o iter processual demonstra com clareza que o apelante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a sua filha. O relato pormenorizado, firme e coeso prestado pela Para conferir o original, acesse o site https://esaj. tjms. jus. br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento. do, informe o processo 0800384-80.2022.8.12.0055 e código 9FA80AA. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ZALOAR MURAT MARTINS DE SOUZA, liberado nos autos em 13/11/2023 às 15:16 . fls. 666(e-STJ Fl.330)STJ-Petição Eletrônica recebida em 06/12/2023 18:46:30 Petição Eletrônica protocolada em 06/12/2023 18:47:11 Documento eletrônico e-Pet nº 8384195 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDUARDO CORREIA PRACZ CPF: 053.***.***-09 Recebido em 06/12/2023 18:46:30 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ofendida, aliado aos depoimentos das testemunhas indiretas, constituem robusto acervo probatório que se releva capaz de evidenciar, de forma isenta de dúvida razoável (stardard probatório), a autoria e materialidade delitiva, mostrando-se, de rigor, a manutenção do édito condenatório pelo crime de estupro de vulnerável. V. O fato de a infração ter sido praticada na clandestinidade, por si só, não desborda das circunstâncias comuns aos delitos deste jaez. VI. Não demonstrado objetivamente que os reflexos psicológicos decorrente do abuso foram anormais, descabe falar em valoração das consequências do crime. VII. Descabe falar em bis in idem diante da concorrência da agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal e da majorante do art. 226, II, do Código Penal. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. VIII. Considerando-se que os abusos ocorreram em diversas ocasiões, a exasperação do art. 71 do Código Penal deve corresponder aos fatos (princípio da individualização judicial da pena), ainda que inexista a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados. Tema Repetitivo 1.202. IX. Recurso parcialmente provido. Em parte, contra o parecer.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a necessidade de anulação da decisão, em razão da condenação com lastro em provas inidôneas.
Alega que a condenação está fundamentada em elementos informativos do inquérito de depoimentos indiretos. Suscita, ainda, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas requeridas pela defesa.
Assim, requer o reconhecimento das ilegalidades.
Não houve pedido de liminar.
Informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 823-833) e pelo juízo de 1º grau (e-STJ fls. 820-822).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO