HDE 11197/EX (2024/0446576-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D L DE SADVOGADO:MATHEUS SALVIATO RODRIGUES - SP459680REQUERIDO:C Z G LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. L. de S., em que é parte requerida C. Z. G. L., cujo objeto é a sentença proferida pela Justiça da Inglaterra que indeferiu o pedido de devolução sumária da menor K. C. L. e autorizou sua residência em solo britânico.
Citada por carta de ordem, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 187).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 200 e 203-209).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 16-35), acompanhada de apostila (fl. 62, tradução: fl. 106), tradução oficial (fls. 36-59), comprovação do trânsito em julgado (fls. 11-13, tradução: fls. 102-105), bem como autorização de permanência definitiva no Reino Unido concedida à menor (fls. 7-8, tradução: fls. 100-101).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN