Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1051892/BA (2025/0446582-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:I C DE JREGISTRADO CIVILMENTE COMO:I C DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de I C DE J contra ato de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à Apelação Criminal n. 8120079-77.2025.8.05.0001.
Extrai-se dos autos que o Juízo de origem julgou procedente a representação pelos atos infracionais análogos aos crimes de furto e lesão corporal, e aplicou a medida socioeducativa de internação à paciente.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi recebido apenas no efeito devolutivo. O pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação Criminal n. 8120079-77.2025.8.05.0001 foi indeferido pelo Desembargador Relator, nos termos do despacho de fl. 19.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da negativa de efeito suspensivo à apelação, em afronta ao art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, mantendo a privação de liberdade da paciente, em descompasso com os princípios da legalidade, da presunção de inocência e da excepcionalidade da internação.
Sustenta que o pronunciamento rotulado como despacho possui conteúdo decisório, pois manteve o efeito apenas devolutivo do recurso e autorizou a execução imediata da internação, resolvendo questão incidental relevante.
Assevera que inexistem elementos concretos a indicar a necessidade cautelar da internação, como risco de reiteração infracional ou fuga, razão pela qual a medida assume caráter punitivo, incompatível com a finalidade pedagógica do sistema socioeducativo.
Argui que a internação tem caráter excepcional e exige fundamentação idônea, conforme os arts. 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não ocorreu no caso.
