SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RONALDO RIBEIRO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
RONALDO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 439550/SP)
HC 963403/SP (2024/0446630-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RONALDO RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO:RONALDO RIBEIRO DE SOUZA - SP439550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P DE C RCORRÉU:R B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. P. DE C. R. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau impôs ao paciente medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado pela prática dos atos infracionais equiparados aos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls. 54-83.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e da confissão extrajudicial.
Alega que o reconhecimento fotográfico teria sido realizado sem observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal – CPP e que as vítimas teriam sido contraditórias no reconhecimento.
Afirma que o termo de declarações atribuído ao paciente não foi assinado por ele, que nega ter cometido os atos que lhe foram imputados, assim como nega ter prestado qualquer declaração ou confessado participação nos delitos.
Requer, liminarmente, a suspensão da medida socioeducativa até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pugna pela anulação da ação penal originária desde o reconhecimento fotográfico ou a absolvição do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Quanto ao reconhecimento pessoal, ressalto que Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na fase policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando o reconhecimento for corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, o reconhecimento pessoal realizado no inquérito policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação, como se pode extrair do acórdão impugnado (fls. 57-59 – grifei):
In casu, verifica-se que o reconhecimento do infrator observou o disposto nos incisos I e II, do art. 226, do Código de Processo Penal, na medida em que a vítima Lucineide Grima de Alcântara descreveu: “A depoente trabalha como motorista de aplicativo, e reconheceu perfeitamente a voz de R.B. pois ele já fez diversas corridas com a depoente. Todos estavam com capuzes. R. reconheceu pela voz sem nenhuma dúvida, já o outro, J.P., reconheceu pela bermuda. Quando ficaram sozinhos com dois dos assaltantes eles não falaram, então não sabe dizer se foi R. quem ficou ao seu lado, mas acredita que não, que ele tenha ido vasculhar a casa. Fez reconhecimento na delegacia, reconheceu 3, por fotos. Falou para os policiais que era R., os policiais mostraram a foto, e na hora reconheceu das corridas. Era uma bermuda tactel.
Por sua vez, a vítima e Elvo Campos Silveira descreveu: “Reconheceu J.P., e pela tatuagem reconheceu mais dois. Reconheceu R. e Otávio pois quando estava deitado acha que eles se distraíram e viu a tatuagem de Otávio no pescoço, e J. estava com uma bermuda com um desenho de uma águia ou cobra escrito "cobra d'água". J.P. estava com a mesma roupa, a tatuagem no pescoço, uns riscos, e o rosto fino. Acredita que foi R. ou Otávio que o ameaçou. A face deles estava parcialmente encoberta, ele estava de toca mas dava para ver do lado, uma tatuagem, uma espécie de uma folha. Renan tinha tatuagem mais cheia, até o peito, J.P. também tinha tatuagem, uns riscos”.
Acrescente-se que o reconhecimento pessoal efetuado pelas vítimas foi corroborado com a versão apresentada, em audiência de instrução e julgamento, pelos policiais militares que apreenderam o adolescente a poucos minutos após a prática do ato infracional, o qual, aliás, indicou aos policiais o exato local onde escondeu parte dos bens subtraídos das vítimas.
Outrossim, eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico, o que se admite por argumentação, não macula o processo criminal, eis que este transcorreu de forma regular e, especialmente, porque a sentença está respaldada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, tendo o apelante, inclusive, afirmado conhecer os outros roubadores R. e Otávio, enquanto R. disse conhecer o apelante, as quais também corroboram para a veracidade do reconhecimento fotográfico efetuado pelas vítimas.
[...]
Também, em casos similares, em que a aplicação da medida socioeducativa se sustenta em outros elementos probatórios válidos e independentes, tem o STJ corroborado a validade processual do reconhecimento pessoal e/ou fotográfico, ainda que não cumprido integralmente o disposto no art. 226, II, do Código de Processo Penal [...].
O acórdão impetrado, portanto, ressaltou que o reconhecimento do paciente e a prova testemunhal, elementos inicialmente produzidos na fase inquisitorial, foram devidamente corroborados em juízo pelo depoimento prestado pela vítima e pelos policiais, além da confissão detalhada do paciente, que foi apreendido logo após o fato e levou os policiais ao local em que havia escondido parte dos bens subtraídos das vítimas. Essa situação afasta a alegação de nulidade, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ilegalidade evidente no acórdão recorrido pode ser afastada pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme autoriza o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos.
2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento pessoal, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase extrajudicial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva apenas quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.111.999/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 – grifei.)
Da mesma forma, não verifico nulidade na declaração atribuída ao paciente na fase policial, tendo em vista que a declaração foi colhida em meio digital e foi lida para o paciente na presença de sua genitora e outras testemunhas, além do fato de também ter sido corroborada por outras provas, como se extrai do acórdão apontado como coator (fls. 63-64).
Ademais, também não procede a alegação de ausência de assinatura no termo de declarações preliminar, consoante o bem lançado parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: “Desde logo, deve ser afastada a preliminar arguida. A esse respeito, como bem pontuou o diligente órgão ministerial de primeira instância, “os depoimentos colhidos na delegacia de polícia foram digitalmente assinados pelo delegado de polícia, cujos atos gozam da presunção de legalidade e veracidade. Não há indício algum de alteração do teor do documento em questão, ou de inserção de conteúdo diverso do colhido a partir das afirmações do adolescente. Sublinha-se que o adolescente estava acompanhado de sua avó no momento da inquirição.” (fls. 344) Ainda, de acordo com a certidão lançada a fls. 11, o termo de declarações foi lido para sua progenitora na presença dos policiais militares Leonardo e Rafael, “sendo em seguida colhida a sua digital no respectivo termo.” de sorte que nada obstaria que a Defesa requeresse a cópia desse documento. De todo modo, vale dizer que, como se demonstrará a seguir, a procedência da ação não está fundamentada na confissão extrajudicial, mas nos depoimentos e declarações colhidos perante o crivo do contraditório e da ampla defesa” (fls. 368/369, idem).
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RONALDO RIBEIRO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
RONALDO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 439550/SP)
HC 963403/SP (2024/0446630-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RONALDO RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO:RONALDO RIBEIRO DE SOUZA - SP439550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P DE C RCORRÉU:R B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.