Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITABIRA - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAA DOS CARAJAS - PA (SUSCITADO)
- Advogados
- PEDRO OTAVIO PROCOPIO MACIEIRA (OAB 159673/MG), ANA MARIA MOREIRA SILVA (OAB 15427/PA), FLAVIO HENRIQUE MENDONCA DE ANDRADE (OAB 62888/MG), VINÍCIUS FERRAZ LIMA (OAB 25636/PA)
CC 217731/MG (2025/0446635-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITABIRA - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAA DOS CARAJAS - PAINTERESSADO:M B GADVOGADOS:FLAVIO HENRIQUE MENDONCA DE ANDRADE - MG062888PEDRO OTAVIO PROCOPIO MACIEIRA - MG159673INTERESSADO:G P P GADVOGADOS:ANA MARIA MOREIRA SILVA - PA015427VINÍCIUS FERRAZ LIMA - PA025636
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITABIRA/MG, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAA DOS CARAJAS/PA.
Originariamente, M. B. G. propôs ação de divórcio com partilha de bens e oferta de alimentos contra G. P. P. G. perante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAA DOS CARAJAS/PA.
O referido Juízo declinou de sua competência, tendo em vista que "o menor atualmente reside e tem domicílio na comarca de Itabira/MG" (e-STJ fl. 586)
Por sua vez, o Juízo suscitante afirma que "não há qualquer indicação de que a mudança do domicílio do menor prejudicaria a sua defesa, sobretudo porque a própria genitora requereu a manutenção da tramitação na comarca originária" (e-STJ fl. 603).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 625/630), opinou pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITABIRA/MG, o suscitante.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que
"(...) tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos" (CC 157.473/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe 1º/10/2018).
