HC 1052004/AL (2025/0446690-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FIDEL DIAS DE MELO GOMESADVOGADO:FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:ALEXANDER LEITE DE CASTRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDER LEITE DE CASTRO, condenado pelos crimes dos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), à pena total de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos (Processo n. 0802787-48.2020.4.05.8000, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em 2/9/2025, deu parcial provimento à apelação da defesa apenas para readequar a pena com a efetiva aplicação da causa de diminuição do art. 241-B, § 1º, do ECA (fls. 27/32).
Alega a prescrição retroativa do crime do art. 241-B, considerando o trânsito em julgado para a acusação, a pena fixada em 8 meses e lapso superior a 3 anos entre o recebimento da denúncia (abril/2021) e a sentença (novembro/2024).
Defende a ausência de dolo e materialidade quanto aos arts. 241-A e 241-B. Sustenta apagamento imediato dos arquivos, inexistência de compartilhamento efetivo, criação automática de pasta P2P, presença de arquivos de tamanho zero e conclusão pericial de que não foram encontrados quaisquer vestígios de efetivo compartilhamento de material relacionado à pornografia infanto-juvenil (fl. 11).
Invoca presunção de inocência, ônus probatório da acusação e princípio do in dubio pro reo, afirmando que indícios não bastam à condenação e que não há prova do elemento subjetivo exigido pelos tipos penais.
Em caráter liminar, pede a imediata concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação e impedir o início do cumprimento da pena.
No mérito, requer o reconhecimento da prescrição da pena do art. 241-B e a absolvição por ausência de dolo quanto aos arts. 241-A e 241-B.
É o relatório.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
É cediço, ademais, que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de absolvição, tanto mais quando destacado pela instância ordinária que o Laudo nº 312/2019 da SETEC demonstrou de forma categórica que foram realizadas buscas específicas com termos notoriamente associados à pornografia infantil (fl. 28), o que afasta completamente a tese de download acidental, evidenciando não apenas a busca intencional pelo material criminoso, mas também o conhecimento específico da terminologia utilizada no meio da pornografia infantojuvenil (fl. 28); que a quantidade expressiva de arquivos encontrados [...] demonstra um padrão de conduta incompatível com o alegado acidente (fl. 28); e que o próprio interrogatório judicial demonstrou que o apelante possui conhecimentos de informática suficientes para compreender a funcionalidade de compartilhamento automático dos programas P2P (fl. 28).
Por fim, o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar sobre a alegada prescrição retroativa, o que impede o enfrentamento do tema, originariamente, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022) – AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR