HDE 13223/EX (2025/0446710-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T F ROUTRO NOME:T F DE SADVOGADO:REBECA LUCIA NEUMANN MONTEIRO ROBALINHO - PE000768REQUERIDO:S C R
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por T. F. R. em que é requerido S. C. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Suíça.
A parte requerida anuiu com o pedido de homologação (fl. 21).
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo deferimento do pedido (fls. 41-46).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 9-12) acompanhados de apostila (fls. 12 e 17), tradução oficial (fls. 13-17) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 16).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN