Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. T M V W (REQUERENTE), 2. R D W (REQUERIDO)
- Advogado
- RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES (OAB 105898/MG)
HDE 13222/EX (2025/0446722-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T M V WADVOGADO:RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES - MG105898REQUERIDO:R D W
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por T. M. V. W., em que é parte requerida R. D. W., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Superior do Condado de Clark, Estado de Washington, Estados Unidos da América.
Em resposta ao despacho de fls. 86-87, a parte requerente apresenta petição (fls. 91-92), na qual informa:
A decisão proferida consignou que o documento particular subscrito no exterior somente produziria efeitos em território nacional após a devida legalização consular ou apostilamento.
Todavia, diante da impossibilidade fática de regularização do referido documento, requer seja ele desentranhado dos autos, ou, subsidiariamente, desconsiderado para todos os fins processuais, prosseguindo-se com o julgamento do pedido de homologação.
Insta ressaltar que o documento cuja regularização foi determinada não constitui elemento indispensável à homologação da sentença estrangeira de divórcio.
O ato jurisdicional estrangeiro que dissolveu o vínculo matrimonial foi regularmente apresentado, encontrando-se devidamente apostilado, atendendo às exigências da Convenção da Apostila da Haia e da legislação brasileira.
A exigência de manutenção de documento acessório, cuja regularização depende exclusivamente da colaboração do ex-cônjuge, acaba por criar obstáculo intransponível ao exercício do direito da requerente de ver reconhecido, no Brasil, estado civil já definitivamente constituído no exterior.
Não se mostra razoável que a simples recusa da outra parte em comparecer perante autoridade consular brasileira impeça a produção de efeitos, em território nacional, de decisão estrangeira válida, definitiva e regularmente apostilada.
A Constituição Federal prestigia a liberdade matrimonial e assegura que ninguém seja compelido à manutenção de vínculo conjugal contra a própria vontade.
O ordenamento jurídico brasileiro orienta-se pela facilitação da dissolução do casamento, não sendo compatível com esse sistema a perpetuação do estado civil de casado em razão da ausência de providência que depende exclusivamente da colaboração da parte contrária e que não interfere na validade da própria sentença estrangeira.
