HC 1052015/PE (2025/0446848-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WELLINGTON ALVES GAMAADVOGADOS:WELLINGTON ALVES GAMA - PE044830CLEITON HENRIQUE AVELINO DE ARAUJO - PE029138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:G H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. H. da S., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos da Apelação Criminal n.º 0002314-35.2019.8.17.1090.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c os arts. 226, II, e 71, do Código Penal; o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação e, posteriormente, não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade (publicação do acórdão em 15/09/2025; prazo encerrado em 17/09/2025; embargos opostos em 23/09/2025), o que levou ao trânsito em julgado em 03/10/2025.
O impetrante sustenta flagrante ilegalidade na decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, afirmando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que é necessária a suspensão dos efeitos da decisão da 3ª Câmara Criminal do TJPE e o recebimento e julgamento dos embargos declaratórios apresentados pela Defesa.
Defende que os embargos poderiam ter sido interpostos pela Defensoria Pública, sem prejuízo ao paciente, razão pela qual não se deveria impor óbice formal ao exame do recurso integrativo.
Ressalta que a condenação se baseia unicamente na palavra da vítima, sem indicação de datas ou horários específicos, e que há inconsistências fáticas quanto ao alegado desemprego do paciente no período dos fatos.
Aponta que o juízo de origem assegurou ao réu o direito de apelar em liberdade e que a prisão em segundo grau afronta a lógica do caso, por inexistirem fundamentos cautelares contemporâneos.
Expõe que pretende ajuizar revisão criminal, o que reforça a necessidade de preservação da liberdade até o exame das questões defensivas.
Invoca, de modo subsidiário, a nulidade do acórdão condenatório por ausência de fundamentação e violação ao devido processo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão que não conheceu dos embargos e a determinação para que sejam recebidos e julgados. Subsidiariamente, pugna pela revogação do mandado de prisão ou pela suspensão da execução da pena. No mérito, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal, com processamento regular dos embargos e revogação da prisão; de modo subsidiário, pede o reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação.
É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser rejeitado.
Não há constrangimento ilegal na decisão que deixou de conhecer dos embargos de declaração.
Assim constou da decisão impugnada (fls. 84-85):
Observo, de logo um óbice para processar os Embargos Declaratórios interpostos pelo acusado G. H. da S. que diz respeito a sua intempestividade.
Observo que o Acórdão de ID 52107128 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 12/09/2025 (sexta-feira), sendo publicado no dia 15/09/2025 (segunda-feira) e, os presentes embargos interpostos apenas no dia 23/09/2025 (ID 52478679).
De acordo com o Código de Processo Penal, em seu art. 619, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos Embargos de Declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Assim, a data fatal para o protocolo dos Embargos de Declaração esgotou-se no dia 17/09/2025.
Diante do exposto, nego seguimento aos Embargos de Declaração interpostos pela defesa de G. H. da S., em face da sua manifesta intempestividade, a teor do disposto no art. 150, inciso IV[1], do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, art. 619[2], do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intime-se.
Transitada em julgado a presente decisão, remeta-se ao juízo de origem com baixa definitiva.
Conforme consta da referida decisão, o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 12.09.2025 (sexta-feira), considerando-se publicado em 15.09.2025 (segunda-feira). Contudo os embargos foram opostos somente no dia 23.09.2025, fora do prazo legal.
Conforme previsto no art. 619 do CPP, o prazo para embargos é de 2 (dois) dias. Assim, o prazo se encerrou em 17.09.25.
Portanto, como os embargos foram opostos em 23.09.25, são intempestivos, razão pela qual não há ilegalidade na decisão que deixou de conhecer dos embargos.
Ressalte-se que o impetrante não impugna especificamente a contagem dos prazos que foram mencionados na decisão que deixou de conhecer dos embargos de declaração.
A alegação de que os embargos poderiam ser opostos pela Defensoria não merecem acolhimento. O prazo foi considerado em razão da oposição de embargos por advogado constituído pelo paciente. Não há notícia de oposição de embargos pela Defensoria Pública. Do mesmo modo, em razão da falta de observância ao prazo recursal, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A oposição sequencial de embargos não conhecidos não interrompe o prazo recursal. Nesse sentido:
RECURSOS ESPECIAIS. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PAI DA SUPOSTA VÍTIMA NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO PARQUET EM FACE DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVOS POR PARTE DIVERSA. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM QUE ATINGIU INTERESSE JURÍDICO DO PAI DA SUPOSTA VÍTIMA. LEGITIMIDADE RECURSAL COMO TERCEIRO INTERESSADO.
1. De acordo com reiterados precedentes desta Corte, os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de futuros recursos, sendo de rigor o não conhecimento do apelo especial interposto extemporaneamente pelo Ministério Público em face de acórdão que não conheceu de embargos opostos pelo Parquet após o prazo legal.
2. HÁ muito se consolidou neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a oposição de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para o manejo, por outros interessados, de embargos declaratórios contra o decisum embargado.
Precedentes.
3. "Quanto ao embargante, os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, mas interrompem, quanto ao embargado, que não tem como verificar de plano a referida intempestividade" (REsp 869.366/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010).
4. Na linha do decidido pela Terceira Seção no julgamento da Reclamação 13.788/DF, ajuizada pelo ora recorrente, deve ser reconhecida a legitimidade recursal do pai da suposta vítima no presente habeas corpus, pois com a concessão do writ na origem determinou-se o arquivamento do inquérito penal, atingindo diretamente interesse jurídico do ora recorrente de, na busca da verdade real, ver a submissão do caso à análise do Procurador-Geral de Justiça, à luz do artigo 28 do Código de Processo Penal.
5. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não conhecido, por intempestividade. Recurso especial interposto por Flávio Dino de Castro e Costa conhecido e provido em parte para, reconhecida sua legitimidade recursal, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, cassado o acórdão de fls. 251/261, haja um novo julgamentos dos embargos declaratórios de fls. 210/227
(REsp n. 1.505.383/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 7/10/2015.)
Com a notícia de trânsito em julgado, não há que se falar em prisão cautelar, não havendo ilegalidade de prisão para cumprimento de pena, visto que houve condenação em regime inicial fechado.
Por fim, o impetrante informa que pretende mover revisão criminal contra a condenação do paciente.
Alega que a condenação se baseia unicamente na palavra da vítima, sem indicação de datas ou horários específicos, e que há inconsistências fáticas quanto ao alegado desemprego do paciente no período dos fatos.
Invoca, de modo subsidiário, a nulidade do acórdão condenatório por ausência de fundamentação e violação ao devido processo legal.
Os pedidos são genéricos. E conforme informado pelo impetrante, serão objeto de revisão criminal.
Em reforço, as informações remetidas pela relatoria da Terceira Câmara Criminal do TJPE evidenciam que a apelação foi julgada em sessão virtual realizada entre 10 e 11/09/2025, com unanimidade pela rejeição da preliminar e pelo não provimento do recurso, mantendo-se a condenação e enfrentando-se, no mérito, as alegações de insuficiência probatória e desclassificação (fls. 153-156). Não houve, pois, exame colegiado das alegações específicas que a defesa pretendia veicular em embargos, por inadmissibilidade formal desses declaratórios (fls. 84-85).
Não é cabível o conhecimento de tais questões diretamente por essa instância, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Superada a questão do conhecimento, cumpre aferir se há ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício, na forma do art. 654, § 2º, CPP. O quadro fático-probatório delineado na sentença e confirmado pelo acórdão do TJPE aponta materialidade e autoria assentadas, com especial relevância da palavra da vítima em harmonia com os demais elementos colhidos em juízo e no inquérito (fls. 87-91; 114-129; 148-152). O Juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal para cada delito (8 anos), aplicou a causa de aumento do art. 226, II, e a fração mínima de 1/6 pela continuidade delitiva, chegando à reprimenda definitiva de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução após o trânsito (fls. 91-92; 148-152). O acórdão confirmatório enfrentou as teses defensivas e rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento, à falta de requerimento oportuno de provas nos termos do art. 422 do CPP, destacando a suficiência do conjunto probatório e a inviabilidade de desclassificação (fls. 24-32; 40-49; 55-64; 114-129).
A decisão monocrática impugnada limitou-se a aplicar, de forma objetiva, os comandos legais e regimentais quanto à tempestividade, sem revelar, prima facie, qualquer desconformidade manifesta com a lei. Não se identificam vícios evidentes a autorizar a concessão de ordem de ofício.
Quanto às nulidades processuais aventadas na impetração - ausência de oitiva de conselheiros tutelares, suposta deficiência da defesa anterior e atuação do Ministério Público (fls. 15-16; 24-25; 40-41; 55-56) - , o acórdão recorrido já reconheceu a inexistência de cerceamento e de prejuízo concreto, registrando que a defesa não requereu, oportunamente, a produção de provas que entendia essenciais (fls. 24-25; 40-41; 55-56; 114-129). Diante disso, e ausente exame colegiado das alegações específicas que se pretendiam ver integradas por embargos intempestivos, não cabe reabrir a discussão na via estreita do habeas corpus, notadamente à luz do óbice processual já destacado.
Também não procede, nesta sede, o pleito de suspensão da execução da pena ou de revogação do mandado de prisão, pois, segundo as informações prestadas, a custódia decorre de execução após trânsito em julgado na segunda instância, formalizado em 03/10/2025 (fls. 107-108). O direito de apelar em liberdade reconhecido na sentença não se confunde com a execução da condenação definitiva, e o acórdão confirmatório já assentou o mérito condenatório e a suficiência probatória (fls. 114-129; 148-152).
No que toca à alegada ausência de fundamentação do acórdão, as peças carreadas revelam motivação circunstanciada quanto à materialidade, autoria, valoração da palavra da vítima, análise das testemunhas e rejeição da desclassificação, inclusive com referência a precedentes e à Súmula n. 82 do TJPE (fls. 24-32; 31; 40-49; 55-64; 114-129). Não se divisa, pois, a apontada nulidade no âmbito das decisões já proferidas e disponibilizadas nos autos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. WELLINGTON ALVES GAMA (IMPETRANTE)
Advogado
WELLINGTON ALVES GAMA (OAB 44830/PE)
HC 1052015/PE (2025/0446848-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WELLINGTON ALVES GAMAADVOGADO:WELLINGTON ALVES GAMA - PE044830IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:G H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G H DA S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0002314-35.2019.8.17.1090).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, II, e 71, todos do Código Penal, pois o réu, entre os anos de 2009 e 2013, teria praticado, por diversas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a enteada, então com cerca de 9 anos de idade, cessando quando ela alcançou 13 anos.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal negou provimento. Após, foram opostos embargos de declaração, que teve seguimento negado por decisão monocrática, em razão da intempestividade (fls. 15/16).
A impetrante alega flagrante ilegalidade decorrente da decisão monocrática que deixou de conhecer dos embargos declaratórios por suposta intempestividade, impedindo o devido exame de matéria essencial à defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender os efeitos da decisão e determinar o recebimento dos embargos de declaração, bem como revogar o mandado de prisão ou, subsidiariamente, reconhecer a nulidade do acórdão condenatório por ausência de fundamentação (fls. 5-6).
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, isto é, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação dos pacientes e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. WELLINGTON ALVES GAMA (IMPETRANTE)
Advogado
WELLINGTON ALVES GAMA (OAB 44830/PE)
HC 1052015/PE (2025/0446848-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WELLINGTON ALVES GAMAADVOGADO:WELLINGTON ALVES GAMA - PE044830IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GEORGE HOLDER DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/11/2025.