Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ARGEU ESTEVAN DEBIAZI (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARGEU ESTEVAN DEBIAZI (OAB 59462/SC)
HC 1051958/SC (2025/0446892-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARGEU ESTEVAN DEBIAZIADVOGADO:ARGEU ESTEVAN DEBIAZI - SC059462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:AMARILDO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AMARILDO CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n. 5093391-07.2025.8.24.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 241-B do ECA, arts. 307 e 308 do Código Penal, termos em que denunciado.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, com apreensão de bens em local diverso do domicílio indicado na ordem judicial, o que tornaria ilícitas as provas e seus desdobramentos.
Alega que a busca veicular foi realizada sem mandado específico e com consentimento viciado, pois o paciente estava sob custódia e há apenas registro genérico de “autorização”, sem comprovação livre e voluntária, o que invalida a diligência e contamina as provas obtidas.
Argumenta que a diligência ocorreu em horário noturno, com registro da custódia às 21h50min, em descompasso com a determinação judicial de cumprimento “somente de dia”, o que torna nulas as provas obtidas na operação.
Defende que a prisão preventiva carece de justa causa por se apoiar em elementos contaminados e que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, em razão dos predicados pessoais favoráveis e da inexistência de risco de fuga ou de prejuízo à investigação.
Requer, em suma, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
