SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. NUBIA DOS SANTOS CITTY ROSA (IMPETRANTE)
Advogados
NUBIA DOS SANTOS CITTY ROSA (OAB 169314/MG), LUCAS BARCELOS DE ALVARENGA COSTA (OAB 242973/MG)
HC 1052542/PR (2025/0446902-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NUBIA DOS SANTOS CITTY ROSAADVOGADOS:NUBIA DOS SANTOS CITTY ROSA - MG169314LUCAS BARCELOS DE ALVARENGA COSTA - MG242973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DENIS RAFAEL CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D R C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0000613-15.2017.8.16.0192.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, por suas vezes, em concurso material.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, reconhecendo a continuidade delitiva e redimensionando a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 21/22):
Ementa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Aurora que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, por duas vezes, em concurso material, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa busca a absolvição do réu, por erro de tipo (fato 01) e por não haver prova da existência do episódio (fato 02). Na dosimetria da pena, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o emprego da regra da continuidade delitiva ao invés do concurso material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: ( ) se é possível absolver o réu,i por erro de tipo (fato 01) e por não haver prova da existência do episódio (fato 02); (ii ) se é cabível a redução da pena em vista à atenuante da confissão espontânea e o emprego da regra da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3.1. A rogativa de incidência da atenuante da confissão espontânea não pode ser conhecida, por ausência de interesse recursal, porque esta providência já foi adotada pelo magistrado ao proferir a sentença condenatória. 3.2. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelos: boletim de ocorrência, registros de conversas por aplicativo, laudo de conjunção carnal e, ainda, prova oral coligida nas etapas investigativa e judicial. 3.3. Nos crimes contra a dignidade sexual, usualmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando em sintonia com outros elementos angariados durante a persecução penal, como na hipótese. 3.4. Não há que se cogitar em absolvição por erro de tipo ou por ausência de prova acerca da existência do fato, uma vez que os elementos probatórios, consistentes na declaração da vítima, cópia das conversas por aplicativo e relato das testemunhas, evidenciam a ocorrência de duas relações sexuais e que o réu tinha conhecimento da idade da vítima. 3.5. É possível aplicar a regra da continuidade delitiva quando o contexto fático demonstra o liame subjetivo e o desdobramento lógico entre os fatos, os quais foram praticados nas mesmas condições de lugar, tempo e forma de execução. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida em parte, para reconhecer a continuidade delitiva entre os fatos e reduzir a pena imposta. Tese de julgamento: ( ) a declaração da vítima, aliada aos depoimentos judiciais ei aos registros das conversas via aplicativo, é hábil a delinear que o réu tinha conhecimento da idade da vítima e que ocorreram duas relações sexuais; ( ) éii possível aplicar a regra da continuidade delitiva quando o contexto fático demonstra o liame subjetivo e o desdobramento lógico entre os fatos, os quais foram perpetrados nas mesmas condições de lugar, tempo e forma de execução.
A condenação transitou em julgado em 13/6/2025 (e-STJ fl. 33).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a insuficiência de provas para a condenação do paciente, aduzindo o erro de tipo essencial (art. 20 do CP), por desconhecimento inevitável da idade da vítima; a fragilidade do laudo médico-legal pois não estabelece vínculos temporais entre os sinais constatados e as datas dos fatos narrados na denúncia; ilicitude das provas digitais - prints extraídos de aplicativos de mensagens e redes sociais - por inobservância da cadeia de custódia; e a inexistência de testemunha que tenha presenciado o fato ou identificado o acusado de forma segura e inequívoca, uma vez que os relatos colhidos limitam-se a reproduzir informações de terceiros, desprovidas de credibilidade e sem origem verificável.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas ou, alternativamente, a anulação do decreto condenatório, com retorno dos autos ao Juízo de origem para que se "manifeste sem considerar tão somente as denúncias anônimas ou provas ilegítimas ou que destas decorreram" (e-STJ fl. 18).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Na hipótese, a Corte Local manteve a condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 26/29):
Revisada a prova oral, verifica-se que a pretensão absolutória não se sustenta.
O artigo 217-A, caput, do Código Penal criminaliza a prática de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menores de 14 anos de idade, independentemente de seu consentimento.
O bem jurídico protegido pela espécie delitiva não é a “liberdade sexual”, como no caso do crime de estupro simples (CP, art. 213, caput), porquanto a disponibilidade desse direito não é reconhecida aos menores de 14 anos de idade.
A compreensão é de que indivíduos desta faixa etária não possuem desenvolvimento, autonomia e discernimento suficientes para se determinarem no âmbito sexual, de tal sorte que a norma, para[1] resguardá-los, proíbe qualquer conexão dessa natureza .[2]
O réu apelante [...] admitiu a ocorrência do fato 01. Asseverou que, em janeiro de 2017, encontrou a vítima no bar “Gato Preto” e, após se beijarem, deslocaram-se à sua casa para praticar o ato sexual. Embora a vítima tenha referido que nunca foi ao citado estabelecimento e não tenha detalhado as conjunturas dos encontros luxuriosos, confirmou que consumaram a conjunção carnal por duas vezes, ambas na residência do apelante. Logo, não há dúvidas sobre a efetiva ocorrência do fato 01.
Nada obstante, a defesa aduz a tese de erro de tipo, ao argumento de que a vítima não aparentava ter menos de 14 anos de idade e que o réu não tinha conhecimento sobre a sua faixa etária.
Em juízo, a vítima N. B. L. mencionou, em síntese, que sua amiga Lorena, de 13 anos de idade, foi quem passou seu número de telefone ao réu. Inicialmente, conversaram por aplicativo e desenvolveu um sentimento pelo apelante. Depois, passaram a se encontrar no período vespertino, quando o réu a buscava, de carro, na esquina de sua casa. Acrescentou que o apelante sabia que tinha 12 anos de idade e, inclusive, parabenizou-a no dia do seu 12º aniversário.
Sobre a declaração da vítima, é corrente que, nos crimes contra a dignidade sexual, suas palavras assumem preponderante importância e credibilidade, porque se tratam de injustos que, devido à natureza, raramente contam com testemunhas e deixam vestígios.
Esta é posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
A somar, a vítima disse que o réu tinha receio de que outras pessoas soubessem sobre o envolvimento amoroso. Apesar de ele ter justificado que era em função de seus pais, pelo conteúdo das mensagens trocadas, infere-se que, na realidade, o temor do apelante era de que a polícia descobrisse a relação. Confira-se (mov. 1.3):
[...]
Além de o réu ter assumido que apagou as mensagens quando a polícia solicitou seu aparelho celular, em outro momento afirmou que “a gente pode se ver mais bem escondido” (sic) e, após a insistência da vítima, que “vai dar problema. Deixa.” (sic).
Se não bastasse, os policiais militares ratificaram que a vítima não tinha a compleição física de uma adolescente de 14 anos de idade. De acordo com a servidora pública Tatiane Lais da Silva Cabocolino, “de olhar, [a vítima] parecia uma criança” (mov. 78.2). Ainda, o agente público Dayvoro Rony Sarmiecki Ferreira registrou que a vítima “era aparentemente uma criança” (sic (mov. 78.3) e, ao responder a indagação da defesa, confirmou que a ela parecia ter menos de 14 anos de idade.
Portanto, ao contrário do arguido pela defesa, é certo que o réu tinha conhecimento acerca da faixa etária da vítima, pois: (i) pegou o contato da vítima com uma amiga em comum, de 13 anos de idade; (ii) consoante declaração da vítima, ela contou sua idade ao réu e ele a parabenizou no seu 12º aniversário; (iii) as testemunhas ratificaram que as características corporais da vítima eram compatíveis com uma menina menor de 14 anos de idade; (iv) via aplicativo, o apelante esboçou que teve medo quando seu aparelho celular foi requisitado pela polícia, ocasião em que apagou as mensagens trocadas com a vítima; (v) o réu escreveu à vítima que apenas poderiam se encontrar às escondidas, porque poderia ter problemas.
No mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria de Justiça:
“(...) No caso em análise, a alegação de que o réu pensava que a vítima era mais velha não foi respaldada por qualquer elemento objetivo ou testemunhal.
Ao longo da instrução, mensagens de texto e conversas indicavam que o réu tinha ciência dos riscos legais do relacionamento, evidenciando o seu receio em relação a possíveis descobertas.
Essa situação prova que o réu estava, de fato, advertido sobre a idade da vítima, ou ao menos sabia que o relacionamento poderia ser problemático, o que retira a possibilidade de erro de tipo. (...)” (mov. 23.1 /TJPR)
De mais a mais, também não prospera a alegação defensiva de que não existem provas da ocorrência do fato 02.
A despeito da negativa do réu quanto ao segundo ato sexual, destaca-se que a vítima confirmou, mais de uma vez, que eles mantiveram duas relações. Outrossim, depreende-se dos prints do diálogo via WhatsApp falas de cunho libidinoso que indicam a reiteração da conjunção carnal. A exemplo (mov. 1.3):
[...]
Assim, o acervo probatório esboça que a ação do réu apelante [...] se amolda à espécie delitiva prevista no artigo 217-A, caput, do Código Penal, uma vez que, por duas vezes, praticou conjunção carnal com a vítima N.B.L, que tinha 12 anos de idade ao tempo dos episódios.
Ressalta-se que pouco importa o fato de as relações sexuais terem sido consentidas, haja vista que o crime em questão se consuma independentemente da aquiescência da vítima, em virtude da presunção de vulnerabilidade conferida aos menores de 14 anos de idade (CP, art. 217, § 5º ; STJ, Sum. n. 593)
[...]
Daí que, diante da comprovação da materialidade, da autoria e do conhecimento sobre a faixa etária da vítima, preservo a condenação do réu apelante [...] pela prática do delito de estupro de vulnerável, por duas vezes (CP, art. 217-A, caput).
Dos trechos. colacionados, constata-se que o Tribunal local expôs motivação suficiente, com base em elementos concretos dos autos, para afastar a absolvição por erro de tipo e a insuficiência probatória, destacando que "ao contrário do arguido pela defesa, é certo que o réu tinha conhecimento acerca da faixa etária da vítima" e que "A despeito da negativa do réu quanto ao segundo ato sexual, destaca-se que a vítima confirmou, mais de uma vez, que eles mantiveram duas relações".
Nesse viés, o Juízo sentenciante consignou que "No caso, além da palavra da vítima se mostrar coerente, o laudo de conjunção carnal (mov. 6.5) atesta que, à época dos fatos, a vítima já havia perdido sua virgindade, demonstrando, assim, a materialidade do delito. Nada obstante as testemunhas e informantes ouvidos não terem presenciados os fatos, verifica-se que os elementos probatórios são convergentes para confirma-los, quais sejam, detalhamento de como ocorreram as investidas por parte do réu e das agressões sofridas, ainda que com inválido consentimento da vítima" (e-STJ fl. 540), concluindo que "o denunciado agiu dolosamente, pois conhecia e queria realizar os elementos do tipo objetivo, ao efetivamente praticar relação sexual com a vítima, que, à época dos fatos contava apenas com 12 anos de idade (mov. 1.11). Também demonstrado o elemento subjetivo especial, referente à satisfação da lascívia. Não há dúvidas que o réu praticava as condutas delitivas com intuito de obter prazer. Portanto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado" (e-STJ fl. 551).
Assim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável e maus tratos.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se o Tribunal de origem apreciou todas as teses da defesa; se há provas suficientes para a condenação; se é possível a desclassificação do estupro para importunação sexual; se a fração da continuidade delitiva está correta e se é possível a juntada de nova prova no recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando não há vestígios físicos.
4. A condenação foi fundamentada em depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas, que relataram os abusos de forma detalhada e coerente.
5. A desclassificação para um tipo penal menos grave ou reconhecimento da tentativa não se justifica, pois os atos libidinosos foram comprovados e configuram estupro de vulnerável.
6. O pedido de alteração da fração de aumento pela continuidade delitiva configura indevida inovação recursal.
7. Não se admite a juntada de novos documentos em sede de recurso especial, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima pode ser suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para tipo penal menos grave. 3. A apresentação de nova tese de defesa, no agravo regimental, contra fundamento do acórdão do Tribunal de origem configura inovação recursal. 4. Não é admitida a juntada de novos documentos em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 217-A; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1933308/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.854.466/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inexistência de flagrante ilegalidade, uma vez que a condenação foi fundamentada em provas colhidas nos autos, e a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inadequado na via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outras provas, sem a necessidade de exames periciais completos.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, questionada pelo agravante por suposta falta de fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base em depoimentos coesos e consistentes das vítimas, corroborados por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.
5. A impossibilidade de realização de exames periciais completos foi justificada, sendo os vestígios de conjunção carnal e alteração psíquica suficientes para comprovar a materialidade dos delitos.
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
7. A alegação de falta de fundamentação na dosimetria da pena não foi acolhida, pois o agravante não apresentou fundamentação mínima para sua irresignação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui considerável valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A impossibilidade de realização de exames periciais completos não impede a comprovação da materialidade delitiva quando há outros vestígios suficientes. 3. A revisão de condenação por habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.
(AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. VÍTIMAS DE APENAS 6 (SEIS) E 7 (SETE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 71 do Código Penal) à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega insuficiência de provas e requer a aplicação do princípio in dubio pro reo, pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se o habeas corpus pode ser admitido quando usado em substituiçãod e recurso cabível e a adequação do writ como meio para obter a absolvição por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo, e se existe flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício e se pode ser admitido o reexame do conjunto fático probatório na ação autônoma de impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas, não sendo instrumento adequado para a obtenção de absolvição por insuficiência probatória, uma vez que tal pleito demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via sumária e restrita do writ.
4. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo o depoimento das vítimas, que é especialmente relevante nos crimes contra a dignidade sexual. A jurisprudência desta Corte atribui à palavra da vítima relevância probatória nesses casos, considerando o contexto de vulnerabilidade e o modus operandi usualmente empregado em tais delitos.
5. O princípio in dubio pro reo aplica-se quando há dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do delito, o que não se evidencia no caso, dado que as instâncias ordinárias consideraram suficiente o conjunto probatório para a condenação. Alterar tal conclusão exigiria incursão nos elementos de prova, procedimento vedado nesta sede.
6. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem, que justificasse a concessão da ordem de ofício.
A reavaliação das provas e o pedido de absolvição devem ser buscados em recurso próprio, não cabendo a análise pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 948.003/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Por fim, a alegação de ilicitude das provas digitais - prints extraídos de aplicativos de mensagens e redes sociais - por inobservância da cadeia de custódia, não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da quebra da cadeia de custódia, sendo necessário apontar elementos que desacreditem a preservação das provas produzidas" (HC n. 978.953/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Somado a isso, "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. NUBIA DOS SANTOS CITTY ROSA (IMPETRANTE)
Advogados
NUBIA DOS SANTOS CITTY ROSA (OAB 169314/MG), LUCAS BARCELOS DE ALVARENGA COSTA (OAB 242973/MG)
HC 1052542/PR (2025/0446902-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NUBIA DOS SANTOS CITTY ROSAADVOGADOS:NUBIA DOS SANTOS CITTY ROSA - MG169314LUCAS BARCELOS DE ALVARENGA COSTA - MG242973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DENIS RAFAEL CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.