HC 963482/SP (2024/0446937-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ADIEL LIMA DE AMORIMADVOGADO:ADIEL LIMA DE AMORIM - SP504485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A M DE AOUTRO NOME:A A SPACIENTE:P SPACIENTE:M S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ADIEL LIMA DE AMORIM (IMPETRANTE), em favor de A A S, P S (ADOTANTES) e a menor impúbere M S O, contra decisão da Desembargadora SILVIA STERMAN, relatora do Habeas Corpus nº 2358193-61.2024.8.26.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, que não conheceu do writ.
Para tanto, noticia que os ADOTANTES propuseram ação de adoção intuito personae c/c pedido de guarda provisória de M S O.
Informa ter sido determinada a busca e apreensão da menor e sua colocação em acolhimento institucional.
Esclarece que a menor convive com os ADOTANTES há 5 meses, estando com eles ambientada, onde recebe os cuidados necessários para o seu desenvolvimento, além da anuência da mãe biológica.
Requer, o deferimento da liminar, para suspender os efeitos da decisão que determinou o acolhimento institucional de M S O, restituindo-a ao lar adotivo.
É o relatório.
De início, observa-se a inadequação da via eleita para a pretensão postulada pelo IMPETRANTE, uma vez que o presente writ foi impetrado contra decisão de não conhecimento do habeas corpus pelo TJSP.
Todavia, é cediço que embora não tenha inaugurado a competência constitucional desta Corte Superior, existe, excepcionalmente, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, na hipótese em que se verificar a existência de constrangimento na liberdade de locomoção em razão de decisão manifestamente ilegal ou teratológica da autoridade apontada como coatora.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.