SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), DIOGO ALEXANDRE DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
DIOGO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 046306/PE)
HC 963498/PE (2024/0446939-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DIOGO ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO:DIOGO ALEXANDRE DA SILVA - PE046306IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:D B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D B DA S apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n. 0001932-52.2022.8.17.4480).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 38/39):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. SUPRESSÃO POR OUTRAS PROVAS. EVITAR REVITIMIZAÇÃO. FUNDAMENTO LEGÍTIMO PARA DISPENSA DE OITIVA DA VÍTIMA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA EXTRAJUDICIAL. HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios e ocorrerem na surdina, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
2. No caso, a palavra da vítima é rica em detalhes e encontra respaldo em circunstâncias que apontam para sua veracidade. Por outro lado, circunstâncias fortemente evidenciadas nos autos são negadas pelo apelante, o que descredibiliza sua versão dos fatos.
3. O fato da perícia não atestar a recente prática de conjunção carnal é insuficiente para afastar a materialidade delitiva, notadamente em casos em que há outros elementos de prova aptos a atestar a consumação do ilícito. Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, diante da existência de prévias roturas himenais cicatrizadas na vítima, o laudo sexológico foi inconclusivo quando a ocorrência de conjunção carnal recente. No entanto, outros elementos de prova autorizam o reconhecimento da consumação do crime.
5. Com o fito de evitar danos psicológicos decorrentes da rememoração dos crimes sofridos, a Lei 13.431/17 introduziu a escuta especializada e o depoimento especial para oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência. Considerando que, no caso, a vítima foi ouvida sem observância dos procedimentos legais para sua preservação, foi acertada a opção de evitar a sua revitimização. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui jurisprudência referendando esse tipo de decisão.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que inexiste violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal.
7. In casu, apesar da vítima ter sido ouvida em fase pré-processual, seu depoimento é ratificado e fortalecido pelo relato das testemunhas ouvidas em juízo; bem como encontra respaldo em circunstâncias trazidas aos autos pelo próprio apelante, quando de seu interrogatório judicial.
8. Apelo não provido e mantida sentença em todos os seus termos. Decisão unânime.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente teria sido condenado com fundamento em prova produzida no inquérito policial.
Destaca que o depoimento da vítima teria sido dispensado pela autoridade judicial.
Aponta que não foi elaborado relatório de estudo psicossocial.
Requer, assim, a concessão da ordem constitucional para que o paciente seja absolvido.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, entendeu pela manutenção da condenação consignando que (e-STJ fls. 16/22):
A autoria foi reconhecida quando da prolação da sentença condenatória, com base nos depoimentos colhidos em juízo, corroborados pelo laudo sexológico. Entretanto, a defesa postula a absolvição. Por esse motivo, procedo com a reanálise das provas.
A vítima não foi ouvida em juízo, mas prestou depoimento perante a autoridade policial (id 28675515). Ela disse que fugiu de casa na madrugada do dia 19/08/2022, quando encontrou o apelante na rua. Nesse momento, prossegue, a alça da bolsa plástica que trazia rompeu e o apelante, vendo isso, se prontificou em ajudá-la.
Continuando seu depoimento, a vítima disse que foi para à casa do apelante, quando ela à beijou, lhe tirou a saia e penetrou sua vagina por duas vezes, sob a promessa de levá-la para Recife, para encontrar seu namorado. Além disso, a vítima também disse que praticou sexo oral com o apelante.
A vítima aduz, ainda, que tirou um cochilo na casa do apelante, e ao acordar viu que ele estava fotografando sua bunda, quando disse que era para guardar de recordação.
Detalhando a primeira penetração vaginal, a vítima disse que inicialmente o apelante usou preservativo, mas em seguida o tirou e cerca de dez minutos após ejaculou.
Ainda sobre as circunstâncias do crime, a vítima disse que o apelante saiu de casa por volta das 16h, para montar um guarda-roupa; e voltou às 18h, quando recebeu uma ligação de sua filha, Allyne, que disse ter tomado ciência do ocorrido. Por fim, a vítima falou que ficou aguardando o apelante próximo da casa dele, mas Allyne a viu, a pegou pelo braço, a levou para a casa dos pais do apelante e a disse para ficar longe dele.
Por sua vez, em instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos:
Fellipe Augusto Nogueira do Lago Amaral, policial civil, foi ouvido em juízo na condição de testemunha compromissada da acusação. Ele disse que a avó da vítima foi à delegacia informar que ela havia desaparecido. Acrescentou, ainda, que, quando do flagrante, a vítima disse que o apelante lhe ofereceu ajuda e a levou para sua residência. Por fim, disse que a vítima afirmou ter praticado sexo oral e vaginal com o apelante.
Samuel Pereira Cirino, outro policial civil, também foi ouvido em juízo na condição de testemunha compromissada da acusação. Ele disse que a vítima relatou o crime sem apresentar contradições em seu depoimento, quando disse que fugiu de casa, encontrou o apelante e fez sexo com ele, a pretexto de ser levada à rodoviária.
Maria Cláudia da Silva Santos, avó da vítima, foi ouvida em juízo a título de informante, isto é, sem prestar o compromisso legal de testemunha. Ela disse que acordou e percebeu que a vítima não estava em casa, motivo pelo qual foi à delegacia para relatar o desaparecimento. Ela também disse que divulgou o desaparecimento no Facebook, quando uma amiga da vítima falou que ela estava perto da casa do apelante, embaixo de uma árvore.
Ainda segundo Maria Cláudia, a vítima foi encontrada no local informado, quando relatou que teria praticado sexo com o apelante, a pretexto de ser levada por ele à cidade de Recife.
Por fim, interrogado em juízo, D B da S disse que a acusação não é verdadeira. Em seu favor, falou que estava passeando na rua com o cachorro, quando viu a vítima com a bolsa rasgada, quando esta disse que iria para a casa de uma tia. Diante disso, ajudou a vítima, pois ela carregava muitas bolsas; por isso, ela levou algumas bolsas para a casa da tia e depois voltou para pegar as demais que ficaram com ele.
Ele também disse que Allyne, sua filha, lhe ligou, dizendo que soube que havia uma menina em sua casa, e pediu para fazer uma chamada de vídeo para confirmar. Segundo ele, a vítima não ficou em sua casa e Allyne não a viu lá, mas apenas encontrou ela do lado de fora.
Em primeiro lugar, a defesa afirma que a condenação não é possível, pois o perito que lavrou o laudo sexológico disse que não tinha elementos para confirmar a ocorrência de conjunção carnal.
Em consulta ao laudo sexológico de id 28675518, se vê que o médico perito não pode precisar a ocorrência de conjunção carnal, em razão da existência de prévias roturas himenais cicatrizadas. Entretanto, mesmo diante da não conclusão da perícia, as provas são harmônicas e autorizam o decreto condenatório. Vejamos.
O depoimento da vítima foi preciso, claro e ratificado pelas testemunhas e informantes ouvidas em juízo. Inclusive, vários dos detalhes relatados por ela são confirmados pelo apelante, quando de seu interrogatório judicial; as únicas coisas que ele nega são o fato da vítima ter ficado em sua casa e a prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso com ela.
Apesar do apelante ter negado a permanência da vítima em sua casa, tal fato ocorreu, conforme se depreende do depoimento prestado pela própria filha dele, em sede investigativa (id 28675514). Na oportunidade, ela disse que recebeu a ligação de uma prima, informando que havia uma menina na casa do apelante, a qual, na ocasião, foi confundida com a outra filha.
Ao negar tal fato, em interrogatório judicial, o apelante descredibilizou a própria negativa de autoria da conjunção carnal e dos demais atos libidinosos. Por outro lado, a versão da vítima é verossímil, ante a riqueza de detalhes que se harmonizam com as circunstâncias descritas pelo próprio apelante.
Apesar da defesa pleitear a absolvição por ausência de materialidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a mera inconclusão da perícia, por si só, não afasta a materialidade delitiva, principalmente quando é evidenciada por outros elementos de prova, como no caso. Neste sentido:
[...]
A defesa também pede a absolvição por ausência de materialidade, em virtude da ausência de relatório psicossocial e pedagógico. Não obstante, as provas são robustas a ponto de prescindirem de tal documento para lastrear a condenação. Ademais, tal relatório não se prestaria a fundamentar a materialidade do crime, mas a servir de instrumento para favorecer a recuperação da vítima, através de plano montado com base na avaliação da sua condição social e psicológica.
Inclusive, a defesa questiona a ausência do relatório psicossocial e pedagógico, mas não pleiteou sua lavratura quando da resposta escrita à acusação (id 28675535). Além disso, oportunizada a requerer diligências ao término da audiência de instrução, na forma do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa nada postulou (id 28675551).
Portanto, não é razoável acatar a tese de que a ausência de tal documento é a demonstração de que não houve empenho da acusação em se produzir provas, e optou-se por condenar sem elas. Na verdade, ocorreu o contrário: a acusação entendeu pela suficiência das provas até então produzidas e optou por não produzir outras; se alguém não exerceu o seu ônus probatório foi a defesa, pois, se entendia pertinente, poderia ter postulado o relatório psicossocial e pedagógico.
Em segundo lugar, a defesa sustenta que a condenação é indevida, pois lastreada em depoimento pré-processual da vítima, o que implicou em supressão da ampla defesa e do contraditório.
Compulsando os autos, observo que a oitiva judicial da vítima foi evitada em razão dela já ter sido ouvida quando da lavratura do inquérito policial, com o fim de impedir a sua revitimização (id 28675538).
Com o fito de evitar danos psicológicos decorrentes da rememoração dos crimes sofridos, a Lei 13.431/17 introduziu a escuta especializada e o depoimento especial para oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência. Considerando que a vítima do caso em tela já tinha sido ouvida sem observância dos procedimentos legais para sua preservação, foi acertada a opção da magistrada em evitar a sua revitimização. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui jurisprudência referendando tal tipo de decisão. Vejamos:
[...]
O depoimento prestado pela vítima é rico em detalhes e, como explanado, autoriza a condenação. Ademais, como disse a magistrada na sentença, em crimes praticados contra a dignidade sexual, por normalmente ocorrerem na surdina, como é o caso, a jurisprudência firmou entendimento de que a palavra da vítima ganha relevância para a elucidação da autoria. Neste sentido:
[...]
Na hipótese dos autos, apesar da palavra da vítima ter sido colhido em fase pré-processual, ela é amparada e ratificada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. Por isso, é apta a formar a livre convicção motivada do julgador, sem que importe em desrespeito ao art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido:
No presente caso, observa-se que a condenação foi mantida com fundamento em elementos colhidos na fase policial e em juízo, de modo que a Corte de origem consignou que, "apesar da palavra da vítima ter sido colhida em fase pré-processual, ela é amparada e ratificada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. Por isso, é apta a formar a livre convicção motivada do julgador, sem que importe em desrespeito ao art. 155 do Código de Processo Penal".
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. ART. 226, II, DO CPP. RÉU QUE É GENITOR DA VÍTIMA. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. CRIME CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do agravante, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório, sem que se possa falar em ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes.
[...]
7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 916.417/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), DIOGO ALEXANDRE DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
DIOGO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 046306/PE)
HC 963498/PE (2024/0446939-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DIOGO ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO:DIOGO ALEXANDRE DA SILVA - PE046306IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:D B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), DIOGO ALEXANDRE DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
DIOGO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 046306/PE)
HC 963498/PE (2024/0446939-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIOGO ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO:DIOGO ALEXANDRE DA SILVA - PE046306IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:D B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.