SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
ROBERTO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR (OAB 258286/SP)
HC 963487/SP (2024/0446954-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOROBERTO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO - SP258286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
H R da S foi representado pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1516829-40.2024.8.26.0228, que tramitou na 5ª Vara Especial da Infância e Juventude da comarca de São Paulo/SP). A representação foi julgada procedente, sendo aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, respeitado o limite máximo de 3 anos (fls. 140/145).
Irresignada, a defesa interpôs recurso apelatório no Tribunal de Justiça de São Paulo, desprovido por sua Câmara Especial, nos termos da seguinte ementa (Apelação Cível n. 1516829-40.2024.8.26.0228 – fl. 8):
Apelação Cível. Infância e Juventude. Ato infracional. Tráfico de drogas. Procedência da representação. Medida socioeducativa de internação. Apelo defensivo. Preliminar. Recebimento do apelo em duplo efeito, pretensão rejeitada. Mérito. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Procedência de rigor. Medida socioeducativa bem imposta. Circunstâncias do caso concreto, aliadas às condições pessoais do apelante, que revela ser a internação a mais adequada ao panorama, considerando a capacidade do apelante em cumprir a medida imposta, respeitado o princípio da excepcionalidade. Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Sobreveio, então, o presente writ, em que a impetrante argumenta, em suma, o não cabimento da medida de internação.
Aduz que a gravidade abstrata do delito ou a quantidade de entorpecente não são motivos suficientes para a internação e a medida deve guardar pertinência com o princípio da legalidade, não podendo ser mais gravosa para o adolescente, do que seria para um adulto na mesma situação (fl. 5).
Defende que reiteração é repetição. E para haver repetição deve haver reconhecimento de culpa e trânsito em julgado. Se a intenção do legislador fosse utilizar de suposto envolvimento do adolescente para agravar suas medidas usaria outros termos, como presunção, por exemplo (fl. 6).
Por fim, pede concessão da ordem para fins de, inclusive liminarmente, restabelecer a liberdade do adolescente-paciente e fixar medida socioeducativa em meio aberto (fl. 6).
É o relatório.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau aplicou ao ora paciente a medida de internação, nos seguintes termos (fl. 144 – grifo nosso):
[...]
No tocante à medida socioeducativa a ser aplicada, trata-se de tráfico de drogas envolvendo quantidade expressiva e variedade de drogas, a indicar a gravidade concreta da infração.
Por sua vez, o relatório polidimensional também não lhe foi favorável ao consignar que: “A aproximação com pessoas nefastas ocorreu em 2022, mesma época em que H começou a cabular aulas. Ele começou a andar nas motos que os amigos roubavam e logo passou a roubar também. H apresentou três passagens por D. P. e, por isso, percebeu que o tráfico era menos 'arriscado' e mais 'lucrativo'. A partir de 2024, envolveu-se no tráfico de drogas. H, ao ser orientado, não consegue perceber a gravidade das ações ligadas ao tráfico. O adolescente apresenta pouca noção de si e principalmente do meio. Não percebe a gravidade de suas ações, assim como não mostrava, enquanto estava em casa, motivação para participar de atividades positivas. Ele mostra certa ingenuidade, principalmente por ser impulsivo e falar sem pensar. Tal característica, aliada a crítica deficitária, deixa o adolescente exposto e vulnerável a convivência de seus pares. [...] Observando os dados noto que o adolescente apresenta, há algum tempo, dificuldade em seguir regras e pouca motivação para atividades escolares. A genitora parece encontrar dificuldade no direcionamento do filho, mesmo porque é pessoa simples e parece sobrecarregada.” (fl. 118).
Nesse contexto, diante do quadro de profunda inserção no meio infracional e de reiteração infracional (art. 122, II, ECA), retratado no relatório polidimensional, somado à gravidade concreta do fato e às condições pessoais do adolescente (critica deficitária, ausência de figura de autoridade capaz de lhe impor regras e limites e vulnerabilidade às solicitações de pessoas ligadas ao meio infracional), imperiosa a aplicação da medida socioeducativa de internação.
[...]
O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a internação, delineando que (fls. 13/16 – grifo nosso):
[...]
Finalmente, a r. sentença impôs ao jovem apelante medida socioeducativa consistente em internação, apresentando fundamentação irretorquível, bem considerando os nuances do caso concreto, encontrando arrimo no relatório polidimensional ofertado pela “Fundação Casa”, justificando, a meu sentir, a imperiosidade da segregação do jovem do meio infracional. Vejamos (fl. 127):
“No tocante à medida socioeducativa a ser aplicada, trata-se de tráfico de drogas envolvendo quantidade expressiva e variedade de drogas, a indicar a gravidade concreta da infração.
Por sua vez, o relatório polidimensional também não lhe foi favorável ao consignar que: 'A aproximação com pessoas nefastas ocorreu em 2022, mesma época em que H começou a cabular aulas. Ele começou a andar nas motos que os amigos roubavam e logo passou a roubar também. H apresentou três passagens por D. P. e, por isso, percebeu que o tráfico era menos 'arriscado' e mais 'lucrativo'. A partir de 2024, envolveu-se no tráfico de drogas. H, ao ser orientado, não consegue perceber a gravidade das ações ligadas ao tráfico. O adolescente apresenta pouca noção de si e principalmente do meio. Não percebe a gravidade de suas ações, assim como não mostrava, enquanto estava em casa, motivação para participar de atividades positivas. Ele mostra certa ingenuidade, principalmente por ser impulsivo e falar sem pensar. Tal característica, aliada a crítica deficitária, deixa o adolescente exposto e vulnerável a convivência de seus pares. (...) Observando os dados noto que o adolescente apresenta, há algum tempo, dificuldade em seguir regras e pouca motivação para atividades escolares. A genitora parece encontrar dificuldade no direcionamento do filho, mesmo porque é pessoa simples e parece sobrecarregada.'(fl. 118).
Nesse contexto, diante do quadro de profunda inserção no meio infracional e de reiteração infracional (art. 122, II, ECA), retratado no relatório polidimensional, somado à gravidade concreta do fato e às condições pessoais do adolescente (critica deficitária, ausência de figura de autoridade capaz de lhe impor regras e limites e vulnerabilidade às solicitações de pessoas ligadas ao meio infracional), imperiosa a aplicação da medida socioeducativa de internação”.
Também constou do relatório de diagnóstico polidimensional (fl. 119):
“Referente a escolarização, informou que está matriculado no 8° ano, na E.E. Z R, periodo integral.
Declarou que sempre foi estudante, mas que ficou um período sem estudar, devido estar envolvido em coisas erradas (sic).
Não possui experiência laborativa.
Indagado em relação ao uso de substâncias entorpecentes, negou o uso.
Ato infracional: Adolescente acusado de tráfico de drogas. A princípio negou, após admitiu que estava comercializando a venda de drogas, há cerca de dois meses. Disse que a genitora não sabia, muito embora adquiria pertences pessoais, como roupas e a mesma não desconfiava.
Com passagens anteriores em delegacia, por estar em moto roubada e acusado de furto”.
Embora os apontamentos indicados na certidão de antecedentes de fls. 51/55 tenham expressado a benesse contida no artigo 181, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, as condições pessoais e subjetivas descritas pelos técnicos da “Fundação Casa” não podem ser ignoradas.
Constato haver menção expressa dos técnicos dando conta da situação de vulnerabilidade até então experimentada pelo apelante, apesar da pouca idade.
Quanto às condições pessoais, trata-se de adolescente descompromissado com o seu estudo formal, agregado às amizades nefastas (aproximação que teria ocorrido em 2022 fl. 118), vejamos:
"Ele começou a andar nas motos que os amigos roubavam e logo passou a roubar também. H. apresentou três passagens por D.P., e por isso percebeu que o tráfico era menos “arriscado” e mais lucrativo. (...) H. não consegue perceber a gravidade das ações ligadas ao tráfico. O adolescente apresenta pouca noção de si e principalmente do meio, não percebe a gravidade de suas ações, assim como não mostrava, enquanto estava em casa, motivação para participar de atividades positivas. Ele mostra certa ingenuidade, principalmente por ser impulsivo e falar sem pensar. Tal característica, aliada a critica deficitária, deixa o adolescente exposto e vulnerável a convivência de seus pares”.
Assim, de acordo com o princípio da proteção integral, a medida de internação visa proporcionar reabilitação aos infratores que, como o apelante, não encontraram orientação e mecanismos de contenção suficientes em sua família e que, com a medida, poderão contar com suporte psicológico, pedagógico e profissionalizante, tudo a justificar a medida excepcional, com espeque no artigo 112, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe:
“§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
Não se pode olvidar que o adolescente em conflito com a lei será periodicamente avaliado, podendo obter reversão da medida se vier a demonstrar inequívoca aptidão para o retorno ao meio aberto, respeitados os limites do artigo 121, §§ 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada se caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, vale dizer, quando i) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; ii) por reiteração no cometimento de outras infrações graves; e iii) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Ora, a reiteração na prática de atos infracionais é uma das hipóteses previstas no referido artigo. 3. No caso, fora concedida ao paciente, em processo anterior, a remissão, a qual não é capaz de configurar a reiteração na prática infracional, nos termos da jurisprudência desta Corte acerca do tema. Constata-se, assim, a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação ao paciente (HC n. 602.225/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2020 – grifo nosso).
No mesmo sentido:
[...]
2. No caso, o juízo sentenciante aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, "embora tecnicamente primário, o paciente já foi beneficiado em outras duas oportunidades, com a remissão processual, por ato infracional dessa mesma natureza".
3. Não obstante, "Para efeito de reiteração, não é possível considerar os processos em que foi concedido ao paciente remissão, tendo em vista que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do ECA" (HC n. 654.522/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
4. No caso, além de não estar configurada a reiteração, trata-se de ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.
Além disso, não houve descumprimento de medida socioeducativa anteriormente aplicada. Portanto, cabível a medida socioeducativa mais branda, no caso, liberdade assistida.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.511/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023 – grifo nosso).
Por outro lado, também não se considera idônea a fundamentação baseada apenas no relatório polidimensional e nas condições pessoais do adolescente, uma vez que tais dados não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 122 do ECA.
A propósito:
[...]
- No caso, verifica-se que a internação lastreou-se na gravidade do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e nas condições pessoais do menor, apontadas no relatório de diagnóstico polidimensional. Constata-se, assim, a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação ao agravado.
- Na mesma esteira é a orientação da Súmula n. 492/STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
[...]
(AgRg no HC n. 618.257/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020 – grifo nosso).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, a fim de fixar ao ora paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
ROBERTO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR (OAB 258286/SP)
HC 963487/SP (2024/0446954-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOROBERTO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO - SP258286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.