HC 963520/SC (2024/0446955-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:WAGNER BATISTA CARDOSOADVOGADO:WAGNER BATISTA CARDOSO - SC024978IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L G TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L. G. T., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 0003704-40.2013.8.24.0028.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado à pena de de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal.
Inconformada, a Defesa interpôs Apelação Criminal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso.
Neste writ, o Impetrante sustenta a nulidade da sentença condenatória por violação dos princípios da ampla defesa e verdade real.
Aduz, ainda, que em 23 de março de 2018, após já ter sido apresentada as alegações finais, estando o processo maduro para julgamento, chegou ao paciente a declaração oriunda do companheiro da mãe da suposta vítima, que viveu com a mesma até o ano de 2017, testemunhando informações surgidas em DATAS POSTERIORES a própria apresentação da Defesa Prévia e durante a instrução extremamente relevantes ao caso, reforçando as teses da defesa e testemunhos até então apresentados aos autos que contestavam a versão da acusação e um ajuste entre as acusadoras para manter suas versões. (fl. 06).
Defende que de forma injustificada foi indeferida a produção de prova pleiteada, e que a declaração obtida foi juntada aos autos no primeiro momento possível, não podendo prevalecer a justificativa de encerramento da instrução probatória e de que as provas colhidas no processo já seriam suficientes, sem a devida análise do alegado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para: a) A concessão de medida liminar para suspender a expedição de mandado de prisão ou, caso já expedido, sustar seus efeitos até o julgamento final do presente habeas corpus; b) A expedição de salvo-conduto em favor do paciente, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até decisão final, evitando-se a consolidação de constrangimento ilegal; c) ao final, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, a fim de que seja reanalisada pelo Juízo a quo a nulidade da sentença, diante da violação aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Verdade Real, e ainda, a contrariedade ao artigo 3° do Código de Processo Penal c/c artigo 435 do Código de Processo Civil. (fl. 16).
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de cerceamento de defesa, seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
Ademais, a existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.