TutAntAnt 432/SP (2024/0446959-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:DARCI MONTEIRO DA COSTAADVOGADO:DARCI MONTEIRO DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP360169REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por DARCI MONTEIRO DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Ação Rescisória n. 2117203-12.2024.8.26.0000) assim ementado (fl. 24):
AÇÃO RESCISÓRIA fundada no art. 966, V, do CPC - Alegação de violação literal de norma jurídica (artigos 141 e 492 do CPC) - Pretensão de modificação de r. sentença que extinguiu ação declaratória. Alegação de julgamento extra petita decorrente de interpretação equivocada do pedido, que importou em violação aos princípios da adstrição e da congruência. Situação não verificada. Repetição de argumentos apresentados em todas as instâncias recursais devido ao manejo reiterado de expedientes visando à apreciação do tema. Pretensão, por via transversa, de ver reapreciadas questões acerca das quais não obteve êxito em todas as esferas judiciais. Descabimento. Impossibilidade, ademais, de utilizar a ação rescisória como sucedâneo de recurso. Precedentes do Colendo STJ. Petição inicial indeferida.
Em suas razões, a parte requerente afirma que a sentença da ação declaratória (Processo n. 1001719-64.2018.8.26.0100) foi extra petita, tendo sido confirmada no acórdão da apelação.
Destaca que, iniciada a fase de cumprimento da sentença, houve constrição de suas contas bancárias e de seu veículo.
Sustenta que a sentença, extra petita, foi alvo de ação rescisória por ser nula e conter manifesta violação dos arts. 141 e 492 do CPC.
Aduz que o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a inicial, contrariando a jurisprudência pacífica do STJ.
Pondera que a probabilidade do direito está consubstanciada na jurisprudência do STJ, no sentido de que a ação rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito da causa.
Defende que o perigo da demora está demonstrado em razão de estar "sendo executado na instancia estadual" (fl. 9).
Requer seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão objeto rescisório.
É o relatório. Decido.
A presente tutela cautelar não merece conhecimento.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
JÁ a concessão de efeito suspensivo a recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo presidente do tribunal de origem, a viabilidade do recurso especial, a plausibilidade jurídica do direito invocado e a configuração do periculum in mora.
Registre-se que, de forma excepcional e à luz do caso concreto, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, desde que preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
Ademais, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, é possível indeferir liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado seu descabimento de plano, a exemplo da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021; e AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
No caso, além de não ter ocorrido o juízo de admissibilidade, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que a ação rescisória visava retomar discussão acerca de matérias exaustivamente apreciadas e já acobertadas pela preclusão, bem como que é vedado seu manejo para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo (fl. 28).
Por fim, o requerente não demonstrou em que consiste a urgência do provimento cautelar almejado, não servindo para tanto a simples alegação de que há execução em curso.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.