TutCautAnt 1241/RJ (2025/0446969-2)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:SAMARA DABILA DE SOUZA SOARESADVOGADO:CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA SANTOS - RJ117557REQUERIDO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente formulado por SAMARA DABILA DE SOUZA SOARES objetivando a atribuição de efeito suspensivo a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Agravo Interno em requerimento de efeito suspensivo à apelação. Sentença denegatória em mandado de segurança impetrado por candidata de concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia visando a assegurar sua nomeação e posse após ser aprovada no curso de formação. Decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar pleiteado. Inconformismo da requerente. 1. Edital do concurso que restringia a convocação para o TAF aos 2.000 primeiros classificados. Candidata aprovada em 6.660ª colocação que não comprova a ocorrência de preterição ou de ilegalidade no certame. 2. Invocação da teoria do fato consumado afastada, nos termos do entendimento vinculante do STF (Tema 476), que veda a consolidação de situação funcional fundada em decisão precária posteriormente revista. 3. Decisão monocrática que se mantém por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
Requer, em síntese, a recorrente, que "seja atribuído efeito suspensivo à Apelação , para sustar imediatamente os efeitos da decisão impugnada, mantendo-se a Apelante no cargo de Inspetora de Polícia, com todos os efeitos funcionais e remuneratórios, até o julgamento do recurso" (fl. 18e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso.
Verifico, no caso, ainda sequer há recurso especial interposto nos autos, pendendo o processo de julgamento na segunda instância.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE TUTELA, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 e dos , a, e 288 do Regimento Interno do STJ.