HDE 13226/EX (2025/0447006-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I R DA S POUTRO NOME:I R DA SADVOGADO:SANDRA RODRIGUES DA SILVA - GO034900REQUERIDO:P M L P
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por I. R. da S. P. (ou I. R. da S.), em que é parte requerida P. M. L. P., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça de Portugal.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 26).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 114-118).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 49-52), acompanhada de apostila (fl. 89), declaração de anuência da parte requerida (fl. 26), acordo por ela homologado (fls. 10-18) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 62).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN