Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 963496/ES (2024/0447039-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:V F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 47) e que, em sede de apelação, conheceu o recurso do paciente, mas o desproveu.
Ao paciente foi aplicada a medida socioedicativa de internação pela prática de ato infracional análiogo ao a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.242/06) e de ameaça (art. 147, CP).
A defesa alega, em síntese: a) que a medida socioeducativa de internação deve ser revista, posto que desproporcional, devendo ser convertida em medida em regime aberto; b) que não existem provas, nos autos, de autoria e materialidade que pudessem fundamentar a procedência da representação e a aplicação de medida socioeducativa; c) que, da análise das provas do processo, é necessária a aplicação da figura do tráfico privilegiado.
Ao final, requer a concessão da ordem para que "Seja concedida a ordem de habeas corpus, reformando o acórdão para, julgar improcedente a representação ofertada, diante da dúvida fundada e da inexistência de elementos mínimos comprobatórios da prática pelo paciente dos atos infracionais imputados" e, alternativamente, que se aplique a "benesse do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 e pela substituição da medida socioeducativa de internação por medida socioeducativa em meio aberto, mediante a falta de gravidade do ato infracional praticado" (e-STJ, fl. 16).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
