AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JOAO ROCHA SANTANA (AGRAVANTE)
Advogado
AGAMENON MARTINS BORGES (OAB 10492/DF)
AgRg no HC 1052083/GO (2025/0447186-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOAO ROCHA SANTANAADVOGADO:AGAMENON MARTINS BORGES - DF010492AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JOAO ROCHA SANTANA (AGRAVANTE)
Advogado
AGAMENON MARTINS BORGES (OAB 10492/DF)
AgRg no HC 1052083/GO (2025/0447186-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOAO ROCHA SANTANAADVOGADO:AGAMENON MARTINS BORGES - DF010492AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JOAO ROCHA SANTANA (AGRAVANTE)
Advogado
AGAMENON MARTINS BORGES (OAB 10492/DF)
AgRg no HC 1052083/GO (2025/0447186-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOAO ROCHA SANTANAADVOGADO:AGAMENON MARTINS BORGES - DF010492AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. AGAMENON MARTINS BORGES (IMPETRANTE)
Advogado
AGAMENON MARTINS BORGES (OAB 10492/DF)
HC 1052083/GO (2025/0447186-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AGAMENON MARTINS BORGESADVOGADO:AGAMENON MARTINS BORGES - DF010492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOAO ROCHA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. AGAMENON MARTINS BORGES (IMPETRANTE)
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AGAMENON MARTINS BORGES (OAB 10492/DF)
HC 1052083/GO (2025/0447186-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AGAMENON MARTINS BORGESADVOGADO:AGAMENON MARTINS BORGES - DF010492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOAO ROCHA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de J. R. S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n. 5767659-04.2025.8.09.0128.
Extrai-se dos autos que o paciente, condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, e o art. 69, todos do Código Penal – CP, teve seu pedido de prisão domiciliar negado pelo Juízo de Primeiro Grau.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDENADO IDOSO E COM COMORBIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO FORA DO SISTEMA PRISIONAL. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de condenado definitivamente à pena de 14 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, pelo crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 69 do Código Penal, com trânsito em julgado em 29/03/2022. A defesa postulou a substituição da prisão por prisão domiciliar humanitária, alegando idade avançada (mais de 80 anos), suspeita de câncer colorretal, comorbidades crônicas e risco de agressões em razão da natureza do crime. O pedido foi indeferido em primeiro grau, ensejando a presente impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. AGAMENON MARTINS BORGES (IMPETRANTE)
Advogado
AGAMENON MARTINS BORGES (OAB 10492/DF)
HC 1052083/GO (2025/0447186-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AGAMENON MARTINS BORGESADVOGADO:AGAMENON MARTINS BORGES - DF010492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOAO ROCHA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado em regime fechado, idoso e portador de enfermidades, diante da alegada insuficiência do sistema prisional em prover tratamento médico adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar como medida excepcional e taxativa, destinada a condenados em regime aberto, admitindo-se extensão jurisprudencial em hipóteses excepcionais de enfermidade grave que impossibilite tratamento no cárcere.
4. A mera alegação de idade avançada e de comorbidades não comprova, por si só, a imprescindibilidade da prisão domiciliar, sendo necessária prova técnica conclusiva da incompatibilidade entre o tratamento exigido e a manutenção do custodiado no sistema prisional.
5. Os documentos apresentados pela defesa limitam-se a apontar suspeitas de enfermidade e histórico de saúde, sem demonstrar de forma inequívoca que o tratamento não possa ser realizado em estabelecimento prisional ou em hospital público mediante escolta.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO, Agravo de Execução Penal 5831276-02.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Execução Penal 5060133-28.2022.8.09.0000) reafirma que a concessão de prisão domiciliar em regime fechado exige comprovação cabal de risco concreto à integridade física ou da inviabilidade de tratamento no sistema prisional, circunstâncias não evidenciadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige prova inequívoca da imprescindibilidade do tratamento fora do sistema prisional. 2. A idade avançada e a existência de comorbidades, desacompanhadas de laudo conclusivo, não autorizam a substituição da prisão em regime fechado por domiciliar. 3. O sistema prisional pode viabilizar tratamento médico, inclusive extramuros, mediante autorização judicial, não configurando constrangimento ilegal.” (fls. 94/95).
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de substituição da prisão em regime fechado por domiciliar humanitária, em razão da idade avançada do paciente (80 anos) e do grave estado de saúde, com hipertensão descontrolada, desnutrição, transtorno de estresse pós-traumático e resultado positivo para sangue oculto nas fezes, incompatíveis com o cárcere.
Alega a incidência do art. 117 da Lei de Execução Penal e a analogia ao art. 318 do Código de Processo Penal – CPP, sustentando que a excepcionalidade do caso, pela combinação de idade avançada e doença grave, autoriza a concessão da prisão domiciliar mesmo antes do início formal do cumprimento da pena.
Defende haver risco concreto à integridade física e à vida do paciente no sistema prisional, em razão da natureza do crime pelo qual foi condenado, o que reforça a necessidade da medida humanitária.
Alega omissão do Tribunal de origem ao reconhecer a indispensabilidade de avaliação por junta médica oficial e, ainda assim, deixar de determinar a perícia pleiteada subsidiariamente, em violação ao devido processo legal e ao direito à prova.
Requer, em liminar e no mérito, a suspensão do mandado de prisão expedido na origem e a substituição da prisão em regime fechado pela domiciliar humanitária e, subsidiariamente, pugna pela realização de perícia médica oficial, com salvo-conduto para apresentação do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A prisão domiciliar foi indeferida pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:
"Vislumbra-se que o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade de 14 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, pelo crime do artigo 217-A, c/c 226, inciso II, e artigo 69, do Código Penal.
O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar como medida excepcional e humanitária para condenados em regime aberto domiciliar, nas hipóteses taxativas ali previstas.
Por outro lado, não se desconhece a existência de precedentes, notadamente do STJ (HC n. 599.388/SP, HC n. 508.543/SP, AgRg no HC n. 557.255/MG), autorizando o benefício disposto no artigo 117 da Lei de Execuções Penais, ainda que o(a) condenado(a) cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto, em casos excepcionais, tais como quando é acometido(a) de grave enfermidade.
No caso dos autos, conforme fundamentado na decisão de primeiro grau, as condições apresentadas pelo agravante não se enquadram nas hipóteses legais e tampouco evidenciam situação excepcional que justifique o deferimento do pedido.
Em análise aos documentos juntados pelo impetrante, não se vislumbra fundamento para a concessão da prisão domiciliar. A simples alegação de idade avançada e enfermidades não basta, pois não foram comprovadas a gravidade das doenças mencionadas, a real extensão dos problemas de saúde, os cuidados indispensáveis, tampouco o tratamento prescrito ou em curso.
Embora a defesa pleiteie a concessão de prisão domiciliar humanitária, não se verifica nos autos a comprovação efetiva da imprescindibilidade dessa medida para a realização do tratamento de saúde alegado. Os documentos apresentados limitam- se a relatar suspeita de enfermidade e a existência de comorbidades, sem demonstrar, de forma técnica e conclusiva, que o tratamento necessário não possa ser realizado no âmbito do sistema prisional.
Assim, mostra-se indispensável a submissão do paciente a avaliação por junta médica oficial do Poder Judiciário, a fim de atestar, de modo inequívoco, a inviabilidade de atendimento no estabelecimento prisional ou em rede hospitalar pública. No caso dos autos, o impetrante sequer juntou laudo circunstanciado elaborado por médico que assistiu o paciente indicando a realização de tratamento incompatível com a privação de liberdade." (fls. 97/98).
Sobre o tema, o art. 117 da Lei n. 7.210/84 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto. In verbis:
"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante."
Na hipótese, o recorrente possui pena a cumprir em regime fechado, não preenchendo, assim, o requisito objetivo.
A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo a condenados em regime fechado ou semiaberto acometidos de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.
A reforma desse entendimento constitui matéria que demanda o percuciente reexame de fatos e provas, inviável na via célere do habeas corpus. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema n. 1.068.
Desse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta.
2. A defesa pugna pela substituição da prisão com base em futura e hipotética possibilidade de agravamento do estado de saúde do agravante, não demonstrando a plausibilidade do argumento suscitado.
Conforme destacado pelo Tribunal a quo, o Sistema Penitenciário do Rio de Janeiro dispõe de meios para que os detentos recebam todo o cuidado necessário, dando-lhes as condições e tratamento adequado, sendo certo que o agravante não fez prova inequívoca da impossibilidade de assistência médica na unidade carcerária. Para rever o entendimento da origem necessário o reexame fático-probatório, providência incabível na via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 986.210/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, em casos excepcionais.
III - No caso dos autos, não ficou comprovado que a sentenciada não pode receber o atendimento médico adequado no local em que estiver recolhida.
IV - A revisão de tal entendimento demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.491/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEP. APENADO FORAGIDO DESDE DEZEMBRO DE 2022. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais: "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução."
2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o apenado está foragido desde 12/12/2022, fato que impede a expedição de guia de execução, conforme a legislação vigente e jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
4. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que inexiste comprovação de que o sistema carcerário não dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante.
5. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.
6. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, as instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que a paraplegia que acomete o apenado é anterior à prática delituosa.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 897.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.