HC 1052150/PB (2025/0447194-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ABRAAO MONTEIRO DANTASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOCORRÉU:RIVERSON FELIPE LAURINDO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ABRAÃO MONTEIRO DANTAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n. 0001857-34.2019.8.15.2003).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
Neste writ , a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de vícios na instrução e no julgamento da apelação, em síntese: i) indisponibilidade integral das mídias das audiências de 30/5/2022, 11/8/2022 e 19/9/2022, circunstância que teria comprometido as alegações finais e a atuação defensiva; ii) violação à incomunicabilidade das testemunhas Amanda Carolina Honorato da Silva Gomes e Alexandra Honorato da Silva nas audiências virtuais, por terem prestado depoimentos na presença uma da outra em ambiente comum; e iii) ausência de gravação audiovisual do depoimento de Betânia Serafim de Almeida, colhido em 11/8/2022, apesar do registro dos demais depoimentos tomados na mesma data, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Afirma, ainda, que as alegações finais foram apresentadas sem acesso integral às mídias, o que resultou em peça absolutamente genérica, desprovida de referência a elementos concretos do acervo probatório e que, posteriormente, ao apresentar razões recursais em 2/4/2025, suscitando nulidades absolutas, o Tribunal de origem deixou de conhecê-las por preclusão e afastou a violação à incomunicabilidade sem enfrentar a questão da ausência de gravação audiovisual, mesmo após oposição de embargos declaratórios.
Requer a declaração de nulidade da oitiva das testemunhas Amanda Carolina Honorato da Silva Gomes e Alexandra Honorato da Silva e de todos os atos subsequentes, com designação de nova data para suas oitivas, inclusão da testemunha Betânia Serafim de Almeida, realização de novo interrogatório dos réus e reabertura de prazo para novas alegações finais, culminando em nova sentença. Subsidiariamente, requer a nulidade do acórdão que manteve a condenação, com determinação para que o Tribunal de origem analise a apelação defensiva apresentada, inclusive quanto ao pedido de nulidade da oitiva da testemunha Betânia Serafim de Almeida e dos atos subsequentes.
As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 213):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO LIMINAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No que tange às nulidades de acesso aos autos arguidas pela defesa, consta do acórdão impugnado (fls. 28-29):
[...]
1.4. No tocante à alegação trazida na segunda peça recursal quanto à suposta ausência de acesso às mídias que instruem os autos, cumpre registrar que se trata de presunção unilateral da defensora subscritora do segundo apelo, não havendo qualquer comprovação nos autos de que o Defensor Público Especial, responsável pela interposição do primeiro recurso, tenha tido seu acesso limitado ou obstruído.
1.5. Outrossim, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o réu esteve assistido por defensor constituído durante toda a instrução processual, o qual, inclusive, teve a oportunidade de formular perguntas tanto à vítima, por meio da psicóloga responsável pela oitiva em depoimento especial, quanto às testemunhas ouvidas em juízo. Assim, restam atendidos os preceitos do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo concreto à parte.
1.6. Registro, por oportuno, que somente se reconhece nulidade por ineficiência de defesa quando comprovado o efetivo prejuízo, de modo que a mera discordância da atual representação jurídica com a linha defensiva não é suficiente para ensejar a sua declaração (STJ, AgRg no RHC n. 165.239/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, D Je de 24/10/2022).
1.7. Dessa forma, deve ser conhecida apenas a apelação interposta pelo Defensor Público Especial José Celestino de Souza, primeira a ser protocolada, uma vez que a Defensoria Pública, enquanto órgão uno, não pode apresentar mais de um recurso da mesma espécie em nome da mesma parte, sob pena de violação ao princípio da unicidade recursal. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove efetiva limitação de acesso às provas por parte do referido defensor, razão pela qual se reputa válida a sua atuação, restando incabível o conhecimento do segundo apelo subscrito pela Defensora Iara Bonazzoli.
Como se vê, o Tribunal de origem afastou as teses de nulidade por cerceamento de defesa em razão da preclusão, uma vez que trata-se irresignação trazida de forma unilateral na segunda apelação, tendo em vista que na primeira apelação interposta não houve nenhum questionamento nesse sentido.
Ressaltou-se, ainda, que o segundo recurso de apelação não deve ser conhecido em razão do princípio da unicidade recursal.
O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, pela alegação de deficiência da defesa técnica que teria resultado em prejuízo ao acusado, com dispensa de testemunhas, alegações finais genéricas e não interposição de recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada deficiência da defesa técnica, sem demonstração de prejuízo efetivo, pode ensejar a nulidade do processo penal.
III. Razões de decidir
3. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento, conforme a Súmula 523 do STF.
4. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente foi devidamente assistido por advogado durante toda a instrução processual, com atuação nos principais atos do processo.
5. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo.
6. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal, não sendo obrigatória sua apresentação em todas as hipóteses de condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento. 2. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo. 3. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 574.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 137890, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 772366, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022.
(AgRg no REsp n. 2.137.855/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) [grifei]
De acordo com a jurisprudência do STJ, é vedada a simultaneidade de interposição de recursos contra a mesma decisão, de modo que a preclusão consumativa impede que o segundo recurso seja conhecido, razão pela qual se encontra escorreita a fundamentação do acórdão acima mencionado. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental. O agravante apresentou dois agravos regimentais contra o mesmo acórdão, sendo o primeiro às 16h39 e o segundo às 16h46, ambos no dia 31/10/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, considerando os princípios da preclusão consumativa e da unicidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unicidade recursal, que impede a simultaneidade de recursos contra uma única decisão.
4. A preclusão consumativa impede que o segundo recurso seja conhecido, uma vez que o primeiro recurso já foi interposto e deve ser analisado.
5. A jurisprudência do STJ confirma que, em caso de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, apenas o primeiro recurso pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unicidade recursal.
2. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso interposto contra a mesma decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 231, inciso V; Lei nº 11.419/2006.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.408.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 23.10.2023.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.828.169/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Quanto à incomunicabilidade das testemunhas, consta do acórdão (fls. 34-35):
2.4. Observa-se, portanto, que os fatos narrados pela vítima na esfera policial foram repetidos na audiência, de forma coesa e firme, tendo destacado que o apelante e a sua família mantinham relação amistosa, antes de tomarem conhecimento do caso.
2.5. Importa destacar que não houve violação à incomunicabilidade das testemunhas, pois, embora a avó materna da vítima, Alexandra Honorato da Silva, tenha sido ouvida na mesma assentada em que também prestou depoimento a genitora da menor, não há qualquer indício de que tenha havido comunicação entre ambas antes da oitiva, tampouco qualquer comprovação de que a referida testemunha tenha assistido ou tenha sido influenciada pelas declarações anteriormente prestadas.
2.6. Ressalte-se que a avó, inclusive, limitou-se a relatar fatos que lhe foram comunicados pela filha e pela neta, além de narrar mudanças comportamentais observadas na criança e episódios de violência doméstica vivenciados no ambiente familiar, compatíveis com as demais provas colhidas.
2.7. Com efeito, não se pode presumir prejuízo, sobretudo diante da ausência de qualquer insurgência ou pedido de providência por parte do defensor do réu, regularmente constituído, que acompanhava a audiência e nada alegou quanto à suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas no momento oportuno ou quanto à dita ausência de registro ou disponibilidade das mídias, seja no momento da realização da audiência ou em sede de alegações finais, operando-se, portanto, a preclusão.
2.8. Como é cediço, a nulidade processual requer a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não se verifica na hipótese dos autos. O conjunto probatório se mostra harmônico e coerente, não havendo qualquer elemento que indique contaminação dos depoimentos por eventual influência externa ou combinação prévia, tampouco qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo apelante.
Extrai-se do excerto acima que a Corte estadual afastou a alegação de nulidade dos depoimentos das testemunhas, uma vez que não se comunicaram durante o ato processual, apesar de terem sido colhidos na mesma assentada.
De fato, a declaração de nulidade do ato exige demonstração concreta de prejuízo ao acusado, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de prejuízo diante da ausência de comunicação entre as testemunhas durante o ato processual.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS