SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1052152/MG (2025/0447224-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANTONIO FRANCISCO MAGALHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. F. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a defesa interpôs apelação contra sentença que, em ação cautelar de produção antecipada de provas, homologou o depoimento especial da menor L. O. S.
A impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade na homologação do depoimento especial por desrespeito às diretrizes da Lei n. 13.431/2017, com quebra do caráter protetivo do procedimento e risco de revitimização.
Alega que houve repetição indevida do depoimento especial, sem demonstração de imprescindibilidade nem anuência da vítima ou representante, o que afronta o art. 11 da Lei n. 13.431/2017 e compromete a higidez da prova.
Aduz que a condução da oitiva ocorreu com perguntas indutivas e direcionadas, prejudicando a espontaneidade do relato e violando a livre narrativa exigida pela legislação protetiva.
Afirma que a entrevistadora teria empregado expressões capazes de influenciar a resposta da criança, o que macula a credibilidade do depoimento e impede o controle defensivo sobre o conteúdo.
Defende que a nulidade deve ser reconhecida com base no art. 157, caput, do Código de Processo Penal, por violação de normas de ordem pública, sem exigir comprovação adicional de prejuízo.
Assevera que a repetição injustificada da oitiva afronta o devido processo legal, a ampla defesa e a proteção integral da criança e do adolescente, inclusive nas diretrizes do art. 5º, VIII, da Lei n. 13.431/2017.
Pondera que o entendimento das Cortes Superiores desaconselha a reiterada intervenção sobre a vítima, reconhecendo que o depoimento deve ocorrer, sempre que possível, uma única vez, sob pena de violência institucional.
Relata que o acórdão recorrido limitou-se a afirmar inexistência de prejuízo à defesa, sem enfrentar as irregularidades específicas da coleta e a ausência de fundamentação para novo depoimento.
Entende que a manutenção da prova viciada produz efeitos contaminantes, devendo ser afastados todos os elementos dela derivados, para resguardar o contraditório em futura ação penal.
Requer, no mérito, a declaração de nulidade do depoimento especial e das provas dele derivadas.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O Tribunal de origem ao apreciar a controvérsia assim se manifestou (fls. 16-19):
Conforme adiantado alhures, a defesa requer o reconhecimento da nulidade do depoimento especial de L. O. S., nos termos do artigo 157, “caput”, do Código de Processo Penal, argumentando que a prova não pode ser considerada válida devido à alegada violação à Lei nº 13.431/2017, bem como à repetição do depoimento especial da infante (ordem n.º 40).
Contudo, sem razão.
A Lei n.º 13.431/2017 estabelece diretrizes específicas para a proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência, disciplinando o procedimento do depoimento especial para minimizar eventuais traumas durante a coleta da prova. Todavia, a mera inobservância desse procedimento não implica, por si só, nulidade da prova, especialmente quando não há demonstração concreta de prejuízo à defesa, conforme exige o artigo 563 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que a eventual inobservância dos procedimentos da oitiva especializada gera prejuízo à vítima e não ao acusado, uma vez que o objetivo primário da Lei nº 13.431/2017 é a proteção da integridade da vítima e não a imposição de uma formalidade processual que beneficie a defesa sem justificativa plausível.
Ademais, em consonância com o princípio do prejuízo, consubstanciado na máxima “pas de nullité sans grief”, a defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da eventual inobservância da Lei n.º 13.431/17, conforme determina o artigo 563 do Código de Processo Penal. Assim, não há razão jurídica para invalidar o depoimento prestado.
Este eg. Tribunal, em casos semelhantes, já decidiu da mesma forma:
[...]
Analisando o depoimento prestado, verifico que, ao contrário do alegado pela defesa, o depoimento da vítima foi colhido de forma clara, espontânea e sem interferências, conforme exigido pela Lei n.º 13.431/17.
No que diz respeito à alegação de repetição do depoimento especial, o questionamento formulado revela-se equivocado, tanto sob o aspecto técnico quanto jurídico. A vítima, no caso em análise, participou de outro processo judicial na condição de informante, no qual o apelante também figura como acusado. No entanto, essa circunstância, por si só, não implica a repetição indevida do depoimento especial, nem tampouco interfere na validade ou na legitimidade do processo em exame.
Do ponto de vista jurídico, o depoimento especial está regulamentado pela Lei nº 13.431/2017, que dispõe sobre mecanismos de proteção a vítimas e testemunhas, especialmente em casos que envolvam crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade. A finalidade do depoimento especial é assegurar que o relato da vítima seja colhido de forma única e protegida, evitando a revitimização decorrente de sucessivos interrogatórios. Contudo, a participação da vítima em outro processo, em contexto distinto e com objetivos específicos, não configura a repetição do depoimento especial, mas sim a obtenção de uma nova prova.
Nesse sentido, a circunstância de a vítima ter sido ouvida como informante em outro processo não afeta a validade do seu depoimento especial no presente caso, nem caracteriza qualquer vício processual. O depoimento especial, quando realizado em conformidade com as normas legais e as garantias constitucionais, mantém-se como meio válido de produção de prova, sem prejuízo aos direitos do réu ou à integridade do processo penal.
Importa salientar, ademais, que eventual inconformismo da defesa quanto à validade ou ao conteúdo do depoimento especial poderá ser oportunamente examinado no curso da ação penal principal, ocasião em que será assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A produção antecipada da prova não impede que sua admissibilidade, credibilidade ou eficácia sejam posteriormente questionadas no momento apropriado, conforme os parâmetros legais e constitucionais que regem o devido processo penal.
Como bem registrado no acórdão impugnado, o depoimento especial consiste em um procedimento com regras específicas previstas na Lei n. 13.431/2017 para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência perante a autoridade policial ou judiciária, no qual objetiva efetivar o princípio constitucional da proteção integral, evitando a revitimização, e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma mitigada.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela regularidade da nova oitiva da vítima em depoimento especial, pois na primeira oportunidade ela teria sido ouvida como informante.
Ademais, a renovação do interrogatório não constitui nulidade que sirva à defesa, pois como já esclarecido, a proteção trazida na Lei 13.431/2017 visa à proteção dos direitos da criança e do adolescentes vítima ou testemunha de violência, de modo que o direito do paciente deve ser interpretado à luz desse sistema protetivo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUAS VÍTIMAS MENORES DE QUATORZE ANOS DE IDADE, FILHAS DA COMPANHEIRA. CRIME COMETIDO REITERADAS VEZES POR MAIS DE CINCO ANOS. ALEGADA NULIDADE NO DEPOIMENTO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 13.431/2017, que "[e]stabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)", além de assegurar a ampla defesa do investigado no procedimento de depoimento especial das vítimas ou testemunhas, também prevê que "[o] juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha".
2. No caso dos autos, o Juízo singular, por entender serem impertinentes, indeferiu de forma bem fundamentada a formulação de duas perguntas complementares deduzidas pela Defesa do ora Agravante, quais sejam: "uma relacionada à experiências sexuais pretéritas de A. (violação da intimidade/irrelevância da questão para apuração do fato imputado) e outra relacionada ao sentimento que A. nutria pela mãe por conta de proibição ao namoro (subjetividade), nos termos da gravação".
3. A garantia da ampla defesa do investigado deve ser observada no contexto do cerne da Lei n. 13.431/2017, que é a proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
4. O "reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido" (HC n. 640.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.) - o que não ocorreu no presente caso, pois a Defesa não se desincumbiu de demonstrar qual teria sido o seu prejuízo diante do indeferimento pelo Juízo singular das duas perguntas que se pretendia realizar às Vítimas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 808.753/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA ADOLESCENTE. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese em apreço, conquanto a oitiva das vítimas antes mesmo de deflagrada a persecução penal caracterize situação excepcional, verifica-se que a aplicação da medida impugnada encontra-se devidamente justificada, ante a necessidade de proteção à vítima adolescente e a possibilidade de esquecimento dos fatos pelos possíveis traumas psicoemocionais sofridos e pelo próprio decurso do tempo, sem prejuízo de influências ocasionadas por pressões no âmbito familiar.
III - A suspeita da prática de crime sexual contra criança e/ou adolescente, que ostentam a condição especial de pessoa em desenvolvimento, justifica a colheita antecipada das declarações em ambiente diferenciado e por profissional especializado, consoante o procedimento de "depoimento especial", o qual tem como precípuo escopo evitar que revivam os traumas da violência supostamente sofrida cada vez que tiverem de ser inquiridos durante a persecução criminal.
IV - In casu, verifica-se que o d. Juízo monocrático bem atentou para os corolários da ampla defesa e contraditório, porquanto intimou a Defesa para a tomada de depoimento especial, a qual participou ativamente do procedimento, formulando, inclusive, os questionamentos que entendeu pertinentes.
V - A renovação da oitiva da suposta vítima, tal como pretendida pelos impetrantes, é expressamente dissuadida pela Lei. n. 13.431/2017, a qual estabelece, em seu artigo 11, § 2º, que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
VI - O reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido - o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 640.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021, grifo próprio.)
Importante ainda destacar que, para que se reconheça a nulidade processual, é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso dos autos, como registrado no acórdão impugnado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1052152/MG (2025/0447224-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANTONIO FRANCISCO MAGALHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.