HC 963545/ES (2024/0447264-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J C C DE SCORRÉU:M A G ACORRÉU:F L VCORRÉU:G S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J C C DE S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000882-83.2021.8.08.0015.
Consta que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão concedendo a extinção da medida socioeducativa (MSE) de internação aplicada ao paciente decorrente da prática de 2 atos infracionais equiparados a homicídios qualificados, conforme decisão de fls. 27/28.
Irresignado, o Ministério Público apelou perante a Corte Estadual, que deu provimento ao recurso em acórdão assim resumido (e-STJ fls. 13/15):
Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXTINÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. INTERCORRÊNCIAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença que extinguiu a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado. O Ministério Público alega que o socio educando não está preparado para o retorno à sociedade, sendo necessária a manutenção da medida para proteção da comunidade e do próprio adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se a extinção da medida socioeducativa de internação foi adequada diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o magistrado não está vinculado ao parecer da equipe técnica na avaliação das medidas socioeducativas, podendo delas divergir fundamentadamente, com base nos elementos concretos dos autos, para manter ou modificar a medida aplicada. As medidas socioeducativas visam à reeducação e ressocialização do adolescente, sendo que a extinção da internação neste momento seria prematura, considerando a gravidade dos atos infracionais cometidos (participação na morte de crianças no contexto de disputas relacionadas ao tráfico de drogas), o histórico de agressões físicas durante o período de internação e o tempo insuficiente para a ressocialização justificam a manutenção da internação. A possibilidade de progressão para regimes menos rigorosos, como semiliberdade ou liberdade assistida, deveria ter sido considerada antes da extinção, conforme o art. 99 e art. 121, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O magistrado não está vinculado ao parecer da equipe técnica na decisão sobre a manutenção ou extinção da medida socioeducativa, podendo dela divergir, desde que fundamente sua decisão com base em elementos concretos do processo.
A gravidade do ato infracional cometido, aliada ao comportamento inadequado durante o período de internação e o curto tempo institucionalizado, justificam a manutenção da medida de internação, sendo prematura sua extinção sem a devida ressocialização do adolescente.
A progressão da medida para regimes menos rigorosos deve ser considerada antes da extinção da internação, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
No presente writ (e-STJ fls. 3/11), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente ao restabelecer a medida socioeducativa (MSE) de internação sem fundamentação idônea.
Argumenta, nesse sentido, que a extinção da medida socioeducativa em questão se amparou em fatores concretos que denotam de forma clara a recuperação do ora Paciente e sua aptidão para retorno integral ao seio social, tais como o cumprimento de todas as metas estabelecidas pela equipe técnica, o arrependimento da pretérita prática do ato infracional, estudo regular e a realização de curso profissionalizante, além do comprometimento da família com sua reintegração (e-STJ fl. 8).
Entende que os argumentos extraídos pelos nobres Desembargadores, com devida vênia, estão em desconformidade com todas as circunstâncias apontadas nos autos, uma vez que a medida de extinção da internação obedeceu ao caráter pedagógico e individualizado que deve ter na avaliação de cada indivíduo menor (e-STJ fl. 10).
Diante disso, requer que seja concedida a medida liminar e após confirmada a ordem de habeas corpus em sua plenitude para extinguir a medida socioeducativa de internação restabelecida pelo TJES deforma equivocada, tendo em vista a ausência de motivos que justifiquem a decisão (e-STJ fl. 11).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal no restabelecimento da medida socioeducativa de internação.
Quanto ao tema, deve-se destacar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, a autoridade judiciária não está vinculada à conclusão do parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, mesmo quando favorável ao menor.
Dessa forma, o Magistrado não está adstrito ao parecer técnico, devendo ser apresentada fundamentação suficiente e idônea para embasar a manutenção da medida socioeducativa anteriormente aplicada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A teor dos arts. 99 e 100 do ECA, as medidas socioeducativas podem ser substituídas a qualquer tempo pelo Juízo da Execução, levando-se em conta as necessidades específicas de proteção integral dos interesses da criança e do adolescente.
III - A gravidade do ato infracional e os antecedentes do menor são fatores que, isoladamente, não impossibilitam a substituição da internação por medida menos gravosa, a teor do art. 42, § 2º, da Lei n. 12.594/2012.
IV - Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do writ, uma vez que, da leitura do v. acórdão vergastado, evidencia-se que, para o restabelecimento da medida de internação, levou-se em consideração a finalidade da Lei n. 8.069/90.
V - Conforme entendimento consolidado no âmbito desta col. Corte, a existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, de modo que, in casu, o Tribunal de origem justificou a continuidade da internação do menor com base em dados concretos dos autos constante, inclusive nos relatórios da equipe técnica da Fundação CASA, exarando, mormente "a existência de metas a serem trabalhadas no tocante à conscientização do educando sobre sua responsabilidade infracional", pois, "O adolescente compreende as motivações que o levaram a praticar o ato infracional, porém não apresenta consciência de sua responsabilidade, em alguns momentos verbaliza que será liberado."
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 727.945/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATO INFRACIONAL GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A medida socioeducativa de internação, impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Salienta-se que o elenco das condições é taxativo, não permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas (v. g., HC n.º 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 21/8/2014).
III - De acordo com a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, e da Quinta Turma desta Corte Superior, para a imposição da medida extrema, deve o magistrado levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto, não se exigindo o número mínimo de atos infracionais graves para incidência do mencionado dispositivo.
IV - A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa, não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos.
V - Quanto ao punctum saliens, na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem requestada, uma vez que o Tribunal de origem bem fundamentou a manutenção da medida de internação, em razão do paciente deter comportamento reiterado por ato infracional anterior, análogo ao roubo majorado, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Também, observou que: "Considerando a gravidade dos atos infracionais em questão, a reiteração infracional, e as condições sociais e pessoais do representado, conforme Relatório Técnico (seq. 58), ou seja, de adolescente ocioso, envolvido com drogas ilícitas, com más companhias e sem intenção de modificação de seu comportamento antissocial, conclui-se no sentido da necessidade e adequação de medida socioeducativa de INTERNAÇÃO em estabelecimento educacional." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
VI - A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.º 602.179/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RELATÓRIO TÉCNICO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n.º 351.942/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
2. É dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação.
[...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.º 525.798/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DISPARO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. MODUS OPERANDI GRAVOSO. DISPAROS CONTRA POLICIAIS. PROGRESSÃO PARA A SEMILIBERDADE INDEFERIDA. PARECER PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. ARTIGOS 99, 100 E 113 DO ECA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "As conclusões do relatório técnico, favoráveis à progressão de medida socioeducativa, não vinculam 'o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos' (AgRg no HC n.º 282.288/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, julgado em 12/12/2013; HC n.º 296.682/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014; RHC n.º 37.107/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 19/12/2013)" (HC n.º 520.845/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).
[...]
4. Agravo desprovido (AgRg no HC n.º 532.211/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. ART. 122, INC. I, DA LEI N.º 6.069/1990. PROGRESSÃO INDEFERIDA. ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE EM CONFRONTO VIOLENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FUNDAMENTADA. MANIFESTAÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. In casu, a imposição da internação por prazo indeterminado foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II, da Lei n.º 8.069/1990, por se tratar de ato infracional equiparado ao delito de homicídio qualificado. Na hipótese, observa-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu que o adolescente não poderia ser progredido a outra medida socioeducativa mais branda que a internação, haja vista que, durante o cumprimento da medida socioeducativa se envolveu em confronto com outros internos, "o que ensejou a sua transferência de alojamento, tendo sido anotado, no mesmo relatório, que o confronto teria decorrido de atitude "impulsiva" do educando" (fl. 250). Dessa forma, as instâncias ordinárias concluíram que o menor possui dificuldades de autocontrole, o que já foi demonstrado na prática do ato infracional praticado, onde usou de extrema violência ao desferir golpes de marreta na cabeça da vítima, ceifando-lhe a vida, não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação.
2. A manifestação favorável apresentada pela equipe multidisciplinar sugerindo a aplicação de medida socioeducativa mais branda não vincula o Juiz, o qual, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode fundamentar a manutenção da medida de internação em outros elementos e provas constantes dos autos. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC n.º 103.326/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 17/12/2018).
No caso, asseverou o Tribunal a quo, ao restabelecer a aplicação da medida de internação (e-STJ 85/88):
[...]
Revendo os termos da sentença, observo que o Magistrado de origem pontua que utilizou como critério para sua decisão o relatório avaliativo da equipe técnica, visto às fls. 102/104-v., o qual sugere a extinção da medida socioeducativa de internação.
Início por consignar que o julgador não está adstrito aos fundamentos apresentados pela equipe técnica na avaliação dos requisitos subjetivo e objetivo para progressão da medida socioeducativa e/ou sua extinção, podendo concluir de maneira diversa daquela emitida no parecer, desde que esboce fundamentação concreta e convincente para respaldar sua decisão/discordância de entendimento. Nessa linha, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DEFERIR LIMINAR QUE MANTEVE A INTERNAÇÃO DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÂO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que "é dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação" (AgRg no HC n. 525.798/ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 27/2/2020). 2. Os elementos dos autos afastam a plausibilidade do direito tido por violado, visto que, na espécie, a decisão ora impugnada, ao deferir liminar para manter a internação do paciente, salientou que "o ato infracional realizado por este, se reveste de extrema gravidade, ao passo que sua conduta foi equiparada ao delito de roubo qualificado e majorado, por conta do concurso de pessoas, do emprego de arma de fogo e arma branca, bem como pelo fato de as vítimas terem sido amarradas pelas mãos, amordaçadas e trancadas em um quarto". 3. Consignou, ainda, que, "no período em que esteve internado o adolescente obteve outras sanções disciplinares, as quais envolveram agressão física contra outro interno e instigação para que outros internos iniciassem luta corporal", bem como invocou observação do Parquet estadual acerca de o paciente "[ter] respondido ainda pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de uso de moeda falsa e tráfico de drogas, sendo promovido o arquivamento tão somente em razão da aplicação da medida socioeducativa de internação nestes autos, em alusão ao art. 45, § 2º, da Lei n, 12.594/2012". 4. Agravo regimental nâo provido. (STJ, AgRg no HC n. 854.551/PR, 6ª Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 19/6/2024)
Logo, a atuação do Juiz não fica vinculada às conclusões técnicas, podendo delas divergir, fundamentadamente, tanto para fins de preservar a medida socioeducativa, quanto para alterá-la ou extingui-la.
Na espécie, como consignei ao proferir a decisão de id. nº 10376074, a medida de internação foi imposta em razão da prática de dois atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado consumado, de que foram vítimas crianças de 8 e 10 anos de idade, valendo agora pontuar que os atos foram praticados no contexto de disputas entre grupos que exploram o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
Logo, ressai evidente que a internação mostrou-se não só adequada, como também, impositiva, em conformidade com o artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
As medidas socioeducativas não buscam a punição do menor em conflito com a lei, mas sua reeducação e ressocialização, no desiderato de apurar-lhe o senso de responsabilidade quanto às consequências lesivas de seus atos. Neste particular, ganha relevo a diretriz contida no artigo 35, inciso IV da Lei nº 12.594/2012 (Lei do Sinase), que insere entre os princípios norteadores das medidas socioeducativas a proporcionalidade em relação à ofensa cometida, para que o adolescente se veja premido a refletir sobre as sequelas dos ilícitos por ele cometidos, tanto em sua vida quanto nas das pessoas que foram por ele prejudicadas.
Sob essa perspectiva, cumpre ainda ressaltar que o artigo 99 do Estatuto da Criança e do Adolescente permite que as medidas socioeducativas sejam aplicadas isolada ou cumulativamente ou substituídas a qualquer tempo, sendo que o §4º do artigo 121, do mesmo diploma, autoriza a imposição de medida de semiliberdade ou liberdade assistida após o cumprimento da internação, de modo que, pode ser efetuada a progressão da medida, antes de sua extinção, quando necessária e suficiente para a efetiva reintegração social do adolescente.
A extinção da medida desconsidera a situação pessoal do adolescente, que participou da prática de ato infracional de altíssima gravidade, e deixa de observar a possibilidade de escalonamento das medidas, com a progressão para regimes menos rigorosos, no curso dos quais pode continuar se beneficiando de programas de reinserção social.
A despeito de a equipe multidisciplinar recomendar a extinção da medida verifico que o adolescente não parece ter internalizado as orientações ressocializadoras, até porque, no curto período em que ficou internado, se envolveu em, pelo menos, três intercorrências, todas elas por agressão física.
De mais a mais, extrai-se que o período em que o reeducando permaneceu internado é inferior ao estabelecido no art. 121, §3º, da Lei nº 8.069/90, não me parecendo suficiente para a ressocialização do adolescente, considerando o histórico de atos infracionais de alta gravidade.
Diante de todo o exposto, confirmo a tutela antecipada na decisão de id. nº 10376074 e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de determinar o retorno do recorrido ao cumprimento da medida socioeducativa de internação nos presentes autos, nos termos da fundamentação supra, até que seja feita nova avaliação multidisciplinar.
Extrai-se da transcrição supra que o Tribunal a quo considerou prematura a extinção da medida socioeducativa de internação imposta ao paciente por entender que ela desconsidera a situação pessoal do adolescente, que participou da prática de ato infracional de altíssima gravidade, e deixa de observar a possibilidade de escalonamento das medidas, com a progressão para regimes menos rigorosos, no curso dos quais pode continuar se beneficiando de programas de reinserção social (e-STJ fl. 21).
Destacou, ainda, que a despeito de a equipe multidisciplinar recomendar a extinção da medida verifico que o adolescente não parece ter internalizado as orientações ressocializadoras, até porque, no curto período em que ficou internado, se envolveu em, pelo menos, três intercorrências, todas elas por agressão física (e-STJ fl. 21).
Nesse contexto, resulta inviável a pretendida progressão, ante a necessidade de cuidadoso acompanhamento estatal, não sendo recomendada, no momento, a desinternação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO DELITIVA. ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS AMPARADOS EM ELEMENTOS CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos (HC n. 494.566/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/4/2019).
2. Na hipótese, o restabelecimento da medida socioeducativa de internação encontra-se fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta - ato infracional análogo à tentativa de homicídio -, a reiteração delitiva - consta anterior cometimento de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes - e o curto período de avaliação, aliado às incertezas a respeito da realidade familiar e comunitária do adolescente, uma vez que não foi possível, em razão da pandemia da Covid-19 e das consequentes medidas de isolamento social, realizar intervenções presenciais com a família [...], conforme se verifica no relatório elaborado pelo CENSE.
3. A inversão do julgado demandaria o reexame de matéria de cunho fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ, dado o seu rito célere e de cognição sumária.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 636.203/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021).
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.