HC 963549/SC (2024/0447306-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MATHEUS MOLINADVOGADO:MATHEUS MOLIN - SC066140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E G C DO RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
EMERSON GALVÃO COELHO DO ROSÁRIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5061577-11.2024.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante – e denunciado – pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 216-B do Código Penal e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente em continuidade delitiva.
A defesa alega, em síntese, que a adoção de medidas alternativas ao encarceramento revela-se mais adequada, tendo em vista que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Ademais, invoca as razões empregadas na decisão exarada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal nos autos do RHC n. 164.836.
Requer, assim, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 85-88).
Decido.
O Juízo singular, ao homologar a prisão em flagrante e convertê-la em preventiva por ocasião da audiência de custódia, empregou os seguintes fundamentos (fls. 17-20, grifei):
Trata-se de auto de prisão em flagrante do conduzido E. C. D. R., pela suposta prática do delito tipificado no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Realizada audiência de custódia, requereu o Ministério Público a conversão do flagrante em preventiva (evento 41, DOC1). A Defesa, por sua vez, pleiteou seja concedida a liberdade provisória ao conduzido.
O flagrante enquadra-se devidamente em uma das hipóteses previstas no artigo302 do Código de Processo Penal e obedeceu às formalidades legais. Além disso, nos moldes do artigo 306, §2º do referido instituto, foi expedida a nota de culpa ao preso.
Não existem, portanto, vícios formais no aludido auto de prisão em flagrante, razão pelo qual homologo a prisão em flagrante.
Consoante sabido, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos pressupostos trazidos na parte final do art. 312 do CPP, quais sejam, provada existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além de se fazer necessário pelo menos um requisito subjetivo do art.312 e um requisito objetivo do art. 313, todos do CPP. De mais a mais, há também a necessidade da presença do requisito negativo consistente na impossibilidade de substituição por outra medida cautelar.
Na espécie, há prova da existência do crime, consoante se nota das declarações constantes do APFD e do Boletim de Ocorrência Policial.
Igualmente, existem indícios de autoria, considerando os testemunhos colhidos na fase extrajudicial.
Com efeito, extrai-se que a Polícia Federal, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 5001840-21.2024.8.24.0051, na residência do conduzido, logrou êxito em localizar material pornográfico em posse do custodiado, sendo que, dos dispositivos de armazenamento apreendidos, foram encontrados cerca de 10.000(dez mil) arquivos categorizados com hash CSAM (arquivos já identificados como de abuso) envolvendo crianças e adolescentes.
Além disso, infere-se do interrogatório prestado em sede policial que o conduzido confessou a prática delituosa, informando que consome esse tipo de conteúdo há mais de 20 (vinte) anos. Ainda, informou armazenar os arquivos de abuso sexual infantil de maneira consciente e voluntária. Disse que possui contato frequente com crianças e adolescentes em razão de serviços prestados à Prefeitura do Município de Serra Dourada e que, também, atende crianças e adolescentes em seu estúdio de músicas de forma particular.
Portanto, há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Nesse ponto, verifico que o requisito subjetivo da garantia da ordem pública resta atendido, o que se nota da gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi narrado, notadamente em razão da grande quantidade de material pornográfico encontrado nos dispositivos de armazenamento em posse do custodiado (mais de 10 mil arquivos). Ademais, do interrogatório do conduzido, nota-se a existência de indícios concretos de que o investigado, se solto, permanecerá armazenando conteúdo infanto juvenil, já que ele justificou que a quantidade de arquivos encontrados deriva de seu hiper foco. Assim, a prisão preventiva é necessária à cessação da prática criminosa.
Ainda, observa-se o risco efetivo à ordem pública, com possibilidade concreta de progressão criminosa, uma vez que o conduzido trabalha diretamente com crianças, conforme evento 45, DOCUMENTACAO8, demonstrando, portanto, a necessidade da prisão como forma de afastá-lo do convívio com menores.
Consoante destacou o Ministério Público, "caso solto, Emerson poderá retornar a seu contato e atuação profissional com crianças e adolescentes, durante administração de aulas particulares de música", o que acarreta grave risco à ordem pública em razão da natureza do delito apurado.
Pontue-se que Ponte Serrada se trata de uma cidade pequena, com cerca de 12mil habitantes, sendo certo que o fato causou grande repercussão social, notadamente porque o conduzido tinha envolvimento direto em atividades relacionadas com crianças, sendo conhecido por diversos pais da cidade. Nesse sentido, sua soltura geraria nítido descrédito à justiça, impactando negativamente na credibilidade do Poder Judiciário perante a comunidade, o que igualmente justifica a necessidade da prisão preventiva.
Ademais, está atendido o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, pois a pena privativa de liberdade máxima prevista na espécie é superior a 4 (quatro) anos, considerando que o Ministério Público, como titular da ação penal, imputa ao custodiado a continuidade delitiva em razão dos inúmeros arquivos por ele armazenados.
Conforme mencionado pelo parquet "ao crime previsto no artigo 241-B do ECA, praticado de forma continuada no presente caso (artigo 71, do CP), quando aplicado o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) em cada conduta individual (mais de dez mil arquivos baixados), restará punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)anos de reclusão".
A causa de aumento, portanto, deve ser considerada nessa fase de cognição sumária para fins de análise do requisito objetivo. Nesse sentido: STJ. AgRg no HC n.777.703/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, D Je de10/4/2023.
Ainda, dada a gravidade concreta do delito, bem como considerando o risco de renovação da prática criminosa com exposição direta de crianças, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso em análise, razão pela qual a decretação da preventiva é medida de rigor.
A propósito, já se manifestou o STJ no sentido de que “A gravidade concretadas condutas imputadas ao paciente, os riscos efetivos de renovação da prática criminosa e o fundado perigo à ordem pública são circunstâncias que amparam a preservação do cárcere preventivo e denotam a insuficiência da fixação de medidas cautelares alternativas” (HC n.601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021).
Acrescente-se que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ. RHC n. 139.011/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, D Je de 4/5/2021). Anote-se, por necessário, que a ocupação lícita do conduzido é diretamente ligada às crianças e adolescentes, o que reforça a necessidade da medida extrema.
Por fim, malgrado o crime em tela não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, importa consignar que por trás da pornografia infantil se esconde uma intrincada rede de aliciamento, que se vale, muitas das vezes, de violência e grave ameaça. E aquele que consome tal conteúdo também contribui para o financiamento dessa rede, ainda que indiretamente.
A decretação da preventiva, portanto, é medida que se impõe.
O Tribunal de origem, ao manter a conclusão adotada na instância inaugural, assim se manifestou (fls. 12-13, destaquei):
Durante o próprio interrogatório policial o paciente afirmou que consome conteúdo de pornografia infantil há mais de 20 anos. A conduta abjeta somente cessou com a prisão preventiva, não existindo qualquer garantia ou medida cautelar alternativa que evite a reiteração criminosa.
Para piorar, o paciente trabalha como professor de crianças e adolescentes, sendo extrema a periculosidade que retorne ao convívio de jovens e infantes, dado sua predisposição à pedofilia.
Dito de maneira bastante objetiva, neste momento, impera a necessidade de resguardar não apenas a sociedade de um cidadão que durante 20 anos não procurou ajuda para fazer cessar o vício em pornografia infantil, mas principalmente as crianças e os adolescentes que o tem como professor.
Daí exsurge o periculum libertatis e a diferenciação com o caso paradigma apresentado, estando devidamente fundamentada a segregação cautelar pela autoridade impetrada, visto que, de fato, a ordem pública resta abalada com eventual liberdade do indivíduo.
[...]
Adiante, menciona-se que o fumus comissi delicti é inconteste e decorre das investigações levadas a efeito pela Polícia Federal e especialmente da prisão em flagrante com a apreensão do vasto material pornográfico de pedofilia na posse do paciente.
A admissibilidade da providência extrema encontra amparo na previsão do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, vez que os crimes do artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em continuidade delitiva (art. 71 do CP) como no caso concreto, possuem previsão de pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos de reclusão.
Dessa forma, tem-se por preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Outrossim, menciona-se que "a eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (AgRg no RHC n. 171.597/MG, relatora Ministra LauritaVaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, D Je de 3/11/2022).
Referidas condições pessoais preexistiam aos fatos apurados nos autos e não impediram, em tese, a prática delituosa. Logo, tais predicados não podem, por si sós, impedira segregação cautelar quando presentes os pressupostos autorizadores da medida, como no caso concreto.
Por fim, preenchidos os pressupostos autorizadores da segregação cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, afasta-se, por consectário lógico, a possibilidade de substituição da providência extrema pelas medidas cautelares alternativas do artigo 319.
É que uma vez demonstrada em fatos concretos a imprescindibilidade da medida cautelar mais grave como única forma eficaz de garantir a ordem pública, ficam afastadas, pela óbvia insuficiência, as medidas cautelares menos graves.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.
O Tribunal local, ao justificar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos a ele imputado (armazenamento de inúmeros arquivos com conteúdo de pornografia infantil). Além disso, destacou a Corte estadual que o paciente, em razão da atividade profissional por ele desenvolvida – professor de crianças e adolescentes – poderia voltar a praticar novos crimes semelhantes.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar, em casos semelhantes, que a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração criminosa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente:
[...]
2. No caso, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida, estando a manutenção da prisão preventiva satisfatoriamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, de modo a evitar reiteração delitiva, especialmente diante de evidências que indicariam que o agravante, valendo-se de sua posição de ascendência como diretor de estabelecimento escolar, teria praticado graves crimes contra adolescentes no extenso período compreendido entre os anos de 2017 a 2022. Além disso, ao ser cumprido mandado de busca e apreensão decorrente das investigações em curso, foi realizada a apreensão do aparelho celular do agravante, no qual se constatou que ele possuía grande acervo de fotografias e vídeos em que crianças e adolescentes do sexo masculino aparecem nus, em nítido contexto erótico.
3. O contexto fático-probatório revela concreto risco de reiteração delitiva, a justificar a segregação cautelar como forma de proteger a ordem pública, na medida que se imputa ao agravante sistemática violação de direitos de adolescentes, durante longo período, ora praticando crimes contra a dignidade sexual (assédio sexual e favorecimento a exploração sexual), ora praticando crimes de pornografia infantil tipificados no ECA (facilitação de registro de cena pornográfica e armazenamento de registros com cena pornográfica envolvendo crianças e adolescentes).
4. A gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante decorre do modus operandi identificado pelas investigações, a indicar que o acusado teria cometido os crimes valendo-se de sua posição de ascendência sobre as vítimas, vulneráveis não somente por sua faixa etária, mas também pela específica circunstância de encontrarem-se em contexto de relação hierarquizada, na condição de alunos do estabelecimento em que o agravante seria diretor.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no RHC n. 194.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024);
[...]
2. São idôneas as justificativas invocadas pelo Juízo de origem para embasar a ordem de constrição do acusado, porquanto evidenciou a gravidade concreta da conduta e o fundado risco de repetição criminosa, especialmente diante das notícias de que as condutas ocorrem desde 2010. O réu não está sendo acusado apenas dos atos cometidos em 2010 e 2014, mas da prática também do delito do art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, crime de natureza permanente.
3. As circunstâncias do caso concreto denotam o acentuado perigo que a liberdade do paciente representa para a integridade física e psíquica das vítimas e também de terceiros, de modo que é insuficiente a substituição da preventiva por outras cautelares.
4. Ordem denegada.
(HC n. 499.620/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020).
Com efeito, os elementos de informação até então apurados sugerem que o paciente, aparentemente, pratica os delitos que lhe são imputados há bastante tempo, como, aliás, ele próprio confessou em seu interrogatório. O alarmante número de vídeos encontrados em seus dispositivos – mais de 10 mil arquivos – também corrobora essa constatação, que, aliada à atividade profissional desenvolvida pelo acusado, tornam temerária a sua soltura, ante a existência de risco concreto de reiteração criminosa, inclusive com a prática de outros delitos contra a dignidade sexual com maior gravidade.
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado no caso concreto. É válido reiterar, por oportuno, que a presença de condições pessoais favoráveis – como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito –, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 937.185/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).
Por fim, observo que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.
Nesse sentido:
[...]
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
[...]
(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)
À vista do exposto, denego a ordem.
Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome do paciente por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação da sua identidade.
Publique-se e intimem-se.