Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVANTE), 3. JAINE APARECIDA COUTO DOS SANTOS (CORRÉU), 2. RODRIGO ROMANO CORRALES (AGRAVADO)
- Advogado
- FELIPE RIETH SGARBOSSA (OAB 100351/RS)
AgRg no TutCautAnt 1242/RS (2025/0447357-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:RODRIGO ROMANO CORRALESADVOGADO:FELIPE RIETH SGARBOSSA - RS100351CORRÉU:JAINE APARECIDA COUTO DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental do Ministério Público do Rio Grande do Sul no pedido de tutela cautelar antecedente, interposta por RODRIGO ROMANO CORRALES, com vistas a obter atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para que se determinasse a suspensão da execução provisória da pena, enquanto pendente a análise de possível retratação do órgão julgador na origem, ante as teses fixadas no Tema 1.258 deste STJ.
O requerente foi condenado pela prática de crime de estelionato contra idoso, às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Em segundo grau, teve sua apelação desprovida pelo Tribunal de origem.
Interposto recurso especial, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pela 2º Vice-Presidência do TJ- RS, sob o fundamento de que "esta Segunda Vice- Presidência determinou o encaminhamento dos autos à Câmara Julgadora "ao efeito de avaliar a possibilidade de retratação", ante as teses fixadas no Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça [...]" (fls. 07/16)
Concedido o efeito suspensivo para determinar a suspensão da execução provisória da pena e a revogação da prisão cautelar (fls. 372/375).
Interposto agravo regimental pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul aduzindo, em tese, ter a decisão monocrática se baseado em pressuposto equivocado: "a premissa ignora completamente que o apenado já cumpria outras penas (algumas em regime fechado) e tinha saldo superior a 20 anos, conforme a linha do tempo da execução penal que segue em anexo. Ou seja, não se tratava de uma única pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias, mas de execução unificada com múltiplas condenações. Inclusive, o acusado cometeu este crime (2022) quando já estava em cumprimento de pena em outros processos desde o ano de 2019."
Apresentadas contrarrazões do agravado às fls. 406/413.
É o relatório. .
