SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1052161/MG (2025/0447370-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M A V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M A V DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito - Rese n. 1.0000.25.262465-5/001.
Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia quanto ao crime tipificado no art. 129, §§9° e 10, c /c §2°, inciso IV, do Código Penal - CP, sob o argumento de que o inquérito policial foi concluído quase 7 anos após a data dos fatos, evidenciando, no caso, o excessivo transcurso de tempo sem qualquer razão de complexidade que justificasse tal demora.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo parquet estadual, a fim de determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – NECESSIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. Presente a justa causa para início da ação penal, consistente na prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito são medidas de rigor." (fl. 7)
No presente writ, a defesa sustenta que houve excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia, tendo ocorrido mais de 7 anos após a data dos fatos, em ofensa aos princípios da duração razoável do processo, eficiência da justiça e segurança jurídica.
Afirma a necessidade de trancamento da ação penal, em razão da flagrante ilegalidade na persecução penal iniciada após 7 anos da ocorrência do suposto delito, e sem que o inquérito policial tenha sido concluído em prazo razoável. Requer, em liminar a suspensão da ação penal até o julgamento do writ.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento da ação penal.
Informações prestadas (fls. 47/48 e 278).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, em razão da prescrição em abstrato da pretensão punitiva (fls. 282/286).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de substitutivo de recurso próprio, a impetração habeas corpus nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Para contexto, de acordo com a denúncia, o réu teria usado um objeto cortante ao aplicar um golpe contra a "região frontal" da vítima, o que lhe causou lesões corporais e "deformidade permanente consistente em cicatriz de aproximadamente 03 (três) centímetros com retração e afundamento local" (fl. 18).
Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
O juízo de primeiro grau determinou o trancamento da ação penal, por considerar não razoável que a investigação tenha durado mais de 7 anos. O TJMG afirmou que essa garantia constitucional é concretizada pelo prazo prescricional, no caso, de 8 anos, o qual não se consumou, e portanto, recebeu a denúncia. O parecer do MPF, por sua vez, destacou que entre a data do fato (03/10/2017) e o recebimento da denúncia em segundo grau (04/11/2025) decorrera mais de 8 anos, portanto, houve prescrição.
Frise-se que, embora tenha mencionado o prazo prescricional de 8 anos, o TJMG não reconheceu essa causa de extinção de punibilidade (fl. 12). Afirmou que que a garantia da razoável duração do processo é balizada legalmente pelos prazos prescricionais:
"Ainda que seja criticável a morosidade verificada no caso vertente, não há que se falar em rejeição da denúncia, por violação aos direitos fundamentais do recorrido. Isso porque, embora a Constituição Federal/88 preveja o direito à razoável duração do processo e o Código de Processo Penal estipule um limite temporal para a conclusão do inquérito policial, tais prazos são considerados impróprios. Ademais, tratando-se de processo com réu solto, o prazo máximo a ser observado, em regra, deve ser o prescricional, previsto no artigo 109 do Código Penal, que, no caso vertente, é de 08 (oito) anos, lapso temporal não transcorrido."
A conduta atribuída ao denunciado foi capitulada no tipo do art. 121, §§ 2º, IV, 9º e 10 do Código Penal, ou seja, lesão corporal gravíssima (deformidade permanente), praticada no contexto de relação doméstica. De acordo com a redação vigente na época dos fatos, a pena máxima cominada ao crime deve ser assim prevista: a) 8 anos para a lesão corporal qualificada pela deformidade permanente (§2º, VI); b) causa de aumento de 1/3, relacionada à violência doméstica, a incidir sobre as lesões corporais qualificadas (§§9º e 10).
De forma que a pena máxima cominada é de 8 anos mais 1/3, ou seja, 10 anos e 8 meses, o que enseja prazo prescricional em abstrato de 16 anos. Assim, entre a data do suposto crime (18/09/2017) e o marco interruptivo do recebimento da denúncia (04/11/2025) não se operou a prescrição.
O prazo prescricional de 8 anos, referido pelo TJMG e no parecer do MPF, se refere a crimes cuja pena máxima cominada seja de até 4 anos (art. 109, IV, do CP), ou seja, seria aplicável no caso de lesão corporal leve qualificada pelo contexto de relação doméstica (§9º, até 3 anos).
Uma vez afastada a causa de extinção de punibilidade pela prescrição, a Quinta Turma tem entendido que o prazo para conclusão de investigação de réu solto é impróprio, ao passo que o trancamento da ação penal deve ser medida excepcional.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de trancar inquérito policial instaurado em 2013, para apuração de suposta prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na investigação, sem diligências relevantes desde 2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do inquérito policial, sem conclusão desde 2013 e sem atos investigativos relevantes desde 2016, configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do procedimento investigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
4. O simples decurso do tempo deixa de caracterizar-se, por si só, ilegalidade flagrante, especialmente quando o investigado se encontra em liberdade e o prazo legal para conclusão do inquérito é considerado impróprio, conforme jurisprudência consolidada.
5. Constatada a existência de diligências pendentes e a ausência de má-fé, inércia deliberada ou desídia da autoridade policial, afasta-se a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
6. A alegada morosidade estatal mostra-se insuficiente, isoladamente, para ensejar o trancamento do inquérito, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao investigado ou violação manifesta da sua liberdade de locomoção.
7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser dilatado conforme a necessidade da investigação. 3. A demonstração de diligências pendentes e a ausência de desídia da autoridade policial afastam a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
(AgRg no HC n. 942.909/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. FRAUDE CIBERNÉTICA. OCULTAÇÃO DE VALORES FINANCEIROS DAS VÍTIMAS PELA EMPRESA DO AGRAVANTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PLURALIDADE DE ACUSADOS, DILIGÊNCIAS E VÍTIMAS. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO IMPOSTAS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui o entendimento de que embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, com nítidos intuitos infringentes, sem pretensão de sanar vícios no julgado, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
Na hipótese, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se haver investigação de suposta organização criminosa voltada à prática de fraude cibernética, por intermédio de negociações envolvendo "criptomoedas", em conhecido esquema de "pirâmide financeira", da qual os investigados seriam integrantes e atuariam como "laranjas" (falsos proprietários controladores). Destacou-se, ainda, que a Empresa pertencente aos agravantes, denominada MUSTAFÁ EMPREENDIMENTOS LTDA, estaria envolvida nas fraudes investigadas, ocultando os valores financeiros das vítimas. Todavia, o enfrentamento de tais alegações demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução provatória, incabível no rito sumário habeas corpus.
Ademais as instâncias ordinárias asseguraram a presença de elementos suficientes para justificar o prosseguimento do inquérito, porquanto há indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justificam a continuidade das investigações.
3. É certo que, a alegação de atipicidade da conduta somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória.
4. O prazo para o inquérito da ação penal é impróprio, não merecendo reparos a decisão da Corte Estadual que entendeu inexistir motivo para o trancamento da ação penal quando não identificada a perda do jus puniendi estatal. Ademais, trata-se de réus soltos, sendo o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que "o prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não havendo se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo" (HC 522.034/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/12/2019).
No caso em apreço, a Corte estadual destacou a complexidade do feito, em que se investiga organização criminosa responsável pela suposta prática de crimes contra o patrimônio, com pluralidade de acusados, diligências, vítimas, inclusive medidas de busca e apreensão. Ademais, o inquérito policial foi instaurado em 24/3/2022, há pouco mais de um ano.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 180.209/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO POLICIAL. DILAÇÃO RAZOÁVEL. INVESTIGADOS SOLTOS. PRAZO IMPRÓPRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A constatação de eventual excesso de prazo para conclusão do inquérito ou mesmo do processo não resulta de mera operação matemática. Neste caso, o procedimento de investigação se destina a apuração de fatos complexos e que podem envolver agentes públicos e a prática de outros crimes, além dos relatados, justificando-se, assim, a necessidade de mais prazo para a conclusão das diligências.
3. Não se pode descurar, outrossim, que o prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não havendo se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo.
4. O trancamento de inquérito pela via mandamental depende da constatação, de plano, da atipicidade da conduta ou da existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou, ainda, que se constate causa extintiva da punibilidade. Nenhuma dessas situações se constata na hipótese vertente, pois os fatos narrados apontam para a materialidade das condutas delitivas e oferecem subsídios mínimos indicativos da autoria, de modo que não se pode afirmar ser descabido o indiciamento dos ora pacientes, frustrando, assim, o prosseguimento da investigação.
5. Habeas corpus não conhecido. Recomenda-se, no entanto, sejam concluídas as diligências com a maior brevidade possível, evitando que o prazo de conclusão do inquérito policial desborde os limites da razoabilidade.
(HC n. 522.034/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
Cabe destacar que a Lei n. 12.234/2010, ao alterar a redação do art. 110, §1º, do CP, extinguiu a possibilidade de prescrição em concreto (calculada com base na pena efetivamente aplicada) em momento anterior ao recebimento da denúncia. Ou seja, para fins de prescrição em concreto, não se considera o tempo decorrido entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia. Tal preceito legal é aplicado pacificamente por esta Corte Superior. O que reforça o entendimento que a fase investigativa está menos sujeita à premência do transcurso dos prazos do que a fase judicial.
Para ilustrar:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGO DO BICHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA LEI N. 12.234/2010. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, alegando prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando que o prazo prescricional não foi superado entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, e que a prescrição retroativa não admite como termo inicial data anterior à denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva estatal foi corretamente afastada, considerando o prazo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, à luz da Lei n. 12.234/2010 e do art. 110, § 1º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Lei n. 12.234/2010, que veda a contagem do prazo prescricional a partir de data anterior ao recebimento da denúncia, para fatos ocorridos após a entrada em vigor da referida norma.
5. O art. 110, § 1º, do Código Penal estabelece que a prescrição, após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.
6. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não superou o prazo prescricional.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva não pode ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, conforme a Lei n. 12.234/2010. 2. O prazo prescricional regula-se pela pena aplicada após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, não podendo ser computado a partir de data anterior à denúncia ou queixa".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.740/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.3.2025, DJEN de 31.3.2025.
(HC n. 891.104/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 12.234/2010. CONSUMAÇÃO DO DELITO. INGRESSO DO VALOR NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O delito de estelionato previsto no caput do art. 171 do CP consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem indevida, o qual deve ser considerado como marco inicial da prescrição, nos termos do art. 111 do Estatuto Repressivo.
2. Levando-se em consideração que a Lei n. 12.234 entrou em vigor no dia 5/5/2010, não há falar que os fatos foram anteriores à entrada em vigor da referida norma e, por isso mesmo, não há falar que ela deva ser aplicada ao caso concreto. Dessa forma, o lapso decorrente entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia não entram no cômputo do prazo prescricional (os fatos são posteriores à Lei n. 12.234/2010, que veda ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia).
3. Considerando a data do recebimento da denúncia (22/7/2019), a prolação da sentença condenatória (3/2/2024) e o julgamento da apelação (19/9/2024), não se observa o transcurso do prazo de 8 anos, motivo pelo qual não há como se reconhecer, na espécie, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.740/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Não há espaço para discutir, neste habes corpus, se a investigação era singela ou complexa; se porventura houve desídia do delegado e/ou se ocorreram empecilhos justificados. Estas questões não foram tratadas na instância precedente.
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1052161/MG (2025/0447370-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M A V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M A V DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.262465-5/001
Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do paciente quanto ao crime tipificado no art. 129, §§9° e 10, c/c §2°, inciso VI, do Código Penal - CP, sob o argumento de que o inquérito policial foi concluído quase 7 anos após a data dos fatos, evidenciando, no caso, o excessivo transcurso de tempo sem qualquer razão de complexidade que justificasse tal demora.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo parquet estadual, a fim de determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – NECESSIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
Presente a justa causa para início da ação penal, consistente na prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito são medidas de rigor." (fl. 7)
No presente writ, a defesa sustenta que houve excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia, tendo ocorrido mais de 7 anos após a data dos fatos, em ofensa aos princípios da duração razoável do processo, eficiência da justiça e segurança jurídica.
Afirma a necessidade de trancamento da ação penal, em razão da flagrante ilegalidade na persecução penal iniciada após 7 anos da ocorrência do suposto delito, e sem que o inquérito policial tenha sido concluído em prazo razoável.
Requer, em liminar a suspensão da ação penal até o julgamento do writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1052161/MG (2025/0447370-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS ANTONIO VALADAO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/11/2025.