HC 1052118/BA (2025/0447371-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ZELITO VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
ZELITO VIEIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 8001858-35.2023.8.05.0057.
Neste writ, a defesa pretende a redução da pena, ao argumento de que não foi observada a proporcionalidade na exasperação da pena-base, bem como diante da ilegalidade do aumento na segunda fase da dosimetria, realizado acima da pena máxima em abstrato cominada para o delito de estupro qualificado pelo qual o réu foi condenado.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal.
A Corte estadual manteve a dosimetria realizada na sentença, pelos seguintes fundamentos (fls. 42-43):
No que se refere à pena, a basilar foi fixada acima do mínimo, em no mínimo em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão havendo o MM. Juízo considerado desfavoráveis, tanto a Culpabilidade como as circunstâncias do delito ao tecer os seguintes fundamentos: “Na situação em julgamento, o réu demonstrou elevado grau de culpabilidade, agindo de forma premeditada ao perseguir a vítima, ameaçá-la de morte e causar-lhe terror durante a execução do crime. Razão pela qual valoro negativamente esta circunstância (...) no caso em questão, as circunstâncias em que o fato ocorreu foram extremamente graves. O crime foi praticado em um local isolado, dificultando que a vítima pedisse socorro, o que intensifica a gravidade do ato. Deste modo valoro negativamente esta circunstância...”, nesse sentido, diante da análise das provas verifico que o delito, de fato exacerbou as condições de culpabilidade além de exibir circunstância de acentuada gravidade. Na segunda etapa o magistrado acertadamente reconheceu que o crime foi praticado mediante emprego da agravante de emboscada ou recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, “c”, do CP) haja vista que emboscou a vítima ao colidir intencionalmente com sua motocicleta na estrada, dificultando sua defesa que não percebeu pode perceber as intenções até o momento em que foi atingida, assim, aumentando a pena para 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornada definitiva após a terceira etapa, à míngua de causas que determinassem qualquer modificação, a serem cumpridos em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, ora confirmada.
Em relação ao quantum de exasperação da pena-base, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação ocorrida nos autos.
Nesse sentido: "embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos – como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina –, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos" (AgRg no HC n. 529.765/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/9/2020).
Além disso, destaco que, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).
Assim, o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema, uma vez que proporcional e justificado o aumento da pena pela análise desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime – 1/6 para cada vetorial –, por meio de fundamentação concreta.
Em relação à segunda etapa da dosimetria, verifico que o aumento realizado em razão da incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal resultou na pena intermediária de 12 anos e 8 meses de reclusão, patamar acima do máximo em abstrato cominado para o delito – 12 anos.
A Corte estadual asseverou que "a majoração da pena foi devidamente qualificada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de reprovação da conduta" (fls. 53-54). Tal conclusão diverge do entendimento desta Corte Superior sobre o tema:
[...]
VIII - O aumento da pena acima do máximo previsto no tipo penal é permitido somente na terceira fase da dosimetria da pena, mediante o reconhecimento de causas de aumento. (Precedentes).
IX - Da mesma forma que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode acarretar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal - enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de justiça - , a presença de circunstâncias agravantes também não autorizam o aumento da reprimenda além do patamar máximo estabelecido no preceito secundário.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas dos pacientes, pelo crime constante do art. 288, caput, do Código Penal (associação criminosa), para 3 (três) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC n. 434.105/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
Assim, reconheço a ocorrência de flagrante ilegalidade na segunda etapa da dosimetria da pena. Como a pena máxima prevista no § 1º do art. 213 do Código Penal é de 12 anos de reclusão, a pena intermediária, a despeito da aplicação da agravante incidente no caso, deve ser mantida nesse patamar e tornada definitiva em tal montante, em virtude da ausência de causas de diminuição e aumento de pena.
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, apenas para limitar a reprimenda, na segunda etapa da dosimetria, ao patamar máximo previsto em lei e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao paciente, tornando-a definitiva em 12 anos de reclusão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ