Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ADONAI SOARES DE MOURA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADONAI SOARES DE MOURA (OAB 181778/MG)
HC 1052126/MG (2025/0447379-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ADONAI SOARES DE MOURAADVOGADO:ADONAI SOARES DE MOURA - MG181778IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILDO COELHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
GILDO COELHO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.011346-1/001 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
De plano, verifico que impetração não foi instruída com documentos que permitam analisar a suscitada delonga injustificada no trâmite processual em segundo grau, uma vez que não há nenhum elemento que demonstre a data que os autos foram recebidos naquela instância, tampouco andamento processual posterior à ordem de redistribuição do feito, ocorrida em 11/7/2025 (ou algum demonstrativo da ausência de novas movimentações).
Fica inviabilizado, dessa forma, o exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
